TJMS - 1417820-03.2024.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/12/2024 11:14
Arquivado Definitivamente
-
03/12/2024 11:14
Baixa Definitiva
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03/12/2024 11:09
Transitado em Julgado em #{data}
-
27/11/2024 22:09
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2024 17:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/11/2024 17:08
Recebidos os autos
-
27/11/2024 17:08
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
27/11/2024 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/11/2024 15:41
INCONSISTENTE
-
27/11/2024 13:39
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2024 13:36
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 13:06
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/11/2024 11:33
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2024 11:11
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2024 11:11
Denegado o Habeas Corpus a #{nome_da_parte}
-
21/11/2024 04:22
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/11/2024 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1417820-03.2024.8.12.0000 Comarca de Brasilândia - Vara Única Relator(a): Impetrante: Rafael Demenek Paciente: Adriano dos Santos da Silva Advogado: Rafael Demenek (OAB: 87198/PR) Impetrado: Juízo de Direito da Comarca de Brasilândia Julgamento Virtual Iniciado -
19/11/2024 13:00
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2024 12:30
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
-
29/10/2024 16:18
Conclusos para decisão
-
29/10/2024 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/10/2024 16:10
Recebidos os autos
-
29/10/2024 16:10
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
29/10/2024 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2024 15:11
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2024 15:11
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 12:52
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2024 12:52
Juntada de Informações
-
23/10/2024 22:53
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2024 16:54
Juntada de Outros documentos
-
23/10/2024 03:53
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/10/2024 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1417820-03.2024.8.12.0000 Comarca de Brasilândia - Vara Única Relator(a): Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Impetrante: Rafael Demenek Paciente: Adriano dos Santos da Silva Advogado: Rafael Demenek (OAB: 87198/PR) Impetrado: Juízo de Direito da Comarca de Brasilândia
Vistos.
Trata-se de habeas corpus, com pleito liminar, impetrado em favor de Adriano dos Santos da Silva, cuja prisão preventiva foi decretada pela suposta prática dos delitos previstos nos artigos 33 e 35 da Lei n.° 11.343/06, apontando como autoridade coatora o(a) Juiz(Juíza) da Vara Única da Comarca de Brasilândia/MS, aduzindo, em síntese, que o paciente foi preso em medida preventiva, mediante sua apresentação espontânea, após sua convocação no dia 20.12.2023.
Sustenta que a fundamentação acerca da prisão foi alicerçada em elementos colhidos por meio de interceptações telefônicas e da quebra de sigilo, o que acarreta sérios prejuízos ao exercício do direito à ampla defesa e ao contraditório, além de comprometer a paridade de armas entre as partes, vez que a integralidade das provas não foi submetida ao crivo do Judiciário, permanecendo retida nas dependências da Polícia Federal.
Desse modo, salientando a ausência de materialidade, solicita, em caráter liminar, a revogação da prisão preventiva, o trancamento da ação penal e a suspensão da ação penal, até o julgamento do presente writ. É o breve relatório.
Decido.
A liminar em sede de habeas corpus é medida excepcional, a ser concedida diante da ausência dos requisitos da prisão preventiva, permanência no cárcere por tempo superior ao razoável antes da formação da culpa, bem como de outras ilegalidades manifestas, relativas a matéria de direito, constatáveis mediante análise perfunctória, sem necessidade de aprofundamento no exame da prova.
No caso dos autos, inobstante os argumentos constantes da inicial e dos documentos que a instruem, ao menos pela análise perfunctória que o momento permite, não se extrai a ocorrência de constrangimento ilegal que demande a necessidade de concessão da tutela de urgência.
Uma breve análise dos autos de origem (n.° 0800080-25.2023.8.12.0030) permite verificar que o paciente é acusado de ter-se associado aos corréus de forma estável com o intuito de cometer diversos crimes relacionados ao tráfico de drogas, especificamente no transporte de grandes quantidades de entorpecentes na região de fronteira entre Brasil e Paraguai.
No que se refere à possibilidade de trancamento de ação penal por intermédio de habeas corpus, a jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica no sentido de somente ser admitida em caráter excepcional em hipóteses que restar comprovada de plano a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade, ou, ainda, a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito. (RHC 94.074/SP, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, 5.ª Turma, julgado em 06/03/2018, DJe 14/03/2018) Além do mais, verifica-se pela decisão de f. 1282, que o juízo de origem concedeu o acesso integral às peças solicitadas pelo impetrante, vejamos: (...)Tendo em vista as alegações preliminares do réu Adriano, a fim de evitar qualquer prejuízo à Defesa é prudente conceder-lhe vista dos autos n. 0800643-53.2022 e 0800135-73.2023, pois apesar dele não ter sido alvo das respectivas investigações, aparentemente os elementos colhidos de certa forma resvalam sobre a acusação que pesa contra Adriano, justificando, por assim ser, o acesso integral às peças dos feitos acima.(...) Portanto, pelo menos diante do que possível aferir até aqui, não se constata a presença de qualquer elemento indicativo de constrangimento, sendo prudente uma melhor analise do caso concreto.
Assim, indefiro a liminar e determino a expedição de ofício à autoridade dita coatora para, no prazo legal, prestar as necessárias informações.
Prestadas, remeta-se à Procuradoria-Geral de Justiça para apresentação de parecer, no prazo de 2 (dois) dias (artigo 407, do RITJMS).
Intime-se.
Campo Grande/MS, 21 de outubro de 2024.
Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Relator -
22/10/2024 15:22
Expedição de Ofício.
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22/10/2024 13:30
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 13:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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22/10/2024 13:11
Não Concedida a Medida Liminar
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22/10/2024 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/10/2024 00:32
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 00:31
INCONSISTENTE
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22/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/10/2024 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1417820-03.2024.8.12.0000 Comarca de Brasilândia - Vara Única Relator(a): Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Impetrante: Rafael Demenek Paciente: Adriano dos Santos da Silva Advogado: Rafael Demenek (OAB: 87198/PR) Impetrado: Juízo de Direito da Comarca de Brasilândia Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 18/10/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
21/10/2024 07:13
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 16:11
Conclusos para decisão
-
18/10/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 16:11
Distribuído por prevenção
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18/10/2024 16:08
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
21/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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