TJMS - 0854654-51.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 6ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 06:00
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 18:48
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 18:48
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2025 12:13
Documento Digitalizado
-
28/07/2025 18:42
Prazo em Curso
-
27/06/2025 14:11
Prazo em Curso
-
07/05/2025 09:19
Prazo em Curso
-
25/04/2025 13:44
Juntada de Outros documentos
-
25/04/2025 01:55
Expedição de Certidão.
-
17/04/2025 08:03
Publicado ato_publicado em 17/04/2025.
-
17/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Leonardo Ferreira Borges (OAB 25470/MS), Éros Sant Anna Betoni (OAB 21130A/MS) Processo 0854654-51.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Agnaldo Conceicao de Oliveira - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - I- Em que pese o respeito e a compreensão pelas razões contidas na impugnação aos honorários periciais trazidas pelo INSS à f. 118, mantenho o valor fixado à f. 52-53, posto que encontra-se em conformidade ao estipulado na resolução 232/2016 do CNJ. É que, ao utilizar o contido no §4º do art. 2º daquela normativa, ultrapassando em cinco vezes o valor fixado naquela tabela, se considerou a complexidade do ato a ser realizado que implicará, além da inspeção pessoal, a análise e interpretação documental, elaboração e resposta de quesito, demandando tempo considerável para finalização dos trabalhos e, por fim, poderá incluir esclarecimentos complementares.
Ressalto, outrossim, que o valor fixado simplesmente foi monetariamente atualizado, tendo em vista que desde a edição da Resolução mencionada o valor previsto em sua tabela não recebeu atualização monetária, embora haja previsão no seu Art. 2ª, §5º.
Dessa forma, o limite máximo apontado pelo INSS em f. 118 (R$ 1.850,00) se for atualizado para 2024, corresponderá quase que exatamente com o valor arbitrado por este juízo na decisão anterior.
II- Dito isso, intime-se a parte ré para que proceda o adiantamento dos honorários periciais no prazo de quinze dias, atendendo ao disposto no artigo 8º, § 2º, da Lei 8.620/93.
III- Após, ao cartório cumpra-se conforme determinado à f. 52-53. -
16/04/2025 07:52
Relação encaminhada ao D.J.
-
15/04/2025 08:55
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 08:46
Emissão da Relação
-
07/04/2025 18:35
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
07/04/2025 18:35
Proferida decisão interlocutória
-
24/01/2025 08:35
Conclusos para despacho
-
12/11/2024 16:10
Autos preparados para expedição
-
11/11/2024 18:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/10/2024 08:32
Prazo em Curso
-
21/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Leonardo Ferreira Borges (OAB 25470/MS), Éros Sant Anna Betoni (OAB 21130A/MS) Processo 0854654-51.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Agnaldo Conceicao de Oliveira - FICA A PARTE AUTORA, INTIMADA DA MANIFESTAÇÃO DO RÉU PÁG.61/118, PARA QUERENDO, REQUERER O QUE DE DIREITO. -
18/10/2024 20:19
Publicado ato_publicado em 18/10/2024.
-
18/10/2024 07:36
Relação encaminhada ao D.J.
-
17/10/2024 08:00
Emissão da Relação
-
16/10/2024 10:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/10/2024 14:49
Juntada de Outros documentos
-
15/10/2024 00:03
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Leonardo Ferreira Borges (OAB 25470/MS), Éros Sant Anna Betoni (OAB 21130A/MS) Processo 0854654-51.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Agnaldo Conceicao de Oliveira - I - Recebo a petição inicial; Defiro os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora.
II - Deixo de determinar a designação de audiência de conciliação/mediação, uma vez que a Recomendação nº 1, de 24/05/2016, do Conselho Superior da Magistratura, recomenda "aos juízes da justiça comum de primeiro grau, a dispensa de designação de audiência prévia de conciliação ou mediação, ordenando desde logo a citação da parte requerida para apresentar resposta, nos processos em que a Fazenda Pública Municipal ou Estadual, bem como as respectivas autarquias e fundações forem partes, se a petição inicial preencher os requisitos legais e não for o caso de improcedência liminar do pedido", o que também se atende às causas em que é parte a Fazenda Pública Federal, ou suas autarquias e fundações (Art. 1º, parágrafo único).
III - Cite-se o INSS para apresentar resposta, querendo, em 30 (trinta) dias (CPC, Arts. 183 e 335), com as advertências legais.
IV - Com a vinda da contestação, manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias.
V - Determino a intimação do INSS para que junte aos autos informes dos sistemas informatizados relacionados a eventuais perícias médicas realizadas e aos vínculos cadastrados e recolhimentos efetivados pelo segurado, notadamente dos sistemas PLENUS, CNIS e Laudos do SABI e, desde logo, determino a realização de prova pericial.
Para tanto, nomeio como Perito Judicial a Empresa eTRAB (CASIMIRO & NASCIMENTO LTDA) e indico seja o ato realizado pelo profissional e Perito Judicial o médico Dr.
Lucas Casimiro de Oliveira, médico do trabalho, medicina geral, psiquiatria, e-mail: [email protected], telefone comercial: (67) 99645-6707, podendo demais dados curriculares ser obtidos junto em https://www.tjms.jus.br/auxiliaresjustica/pesquisar, o qual deverá ser intimado acerca desta nomeação.
Antecipadamente consigno ser irrelevante se a especialidade médica do perito não é exatamente aquela do caso a ser periciado, sobretudo quando a perícia está relacionada à área profissional do expert, este devidamente cadastrado na CGJ-MS e, contando o auxiliar com a confiança do juízo nomeante.
Por fim, dispenso compromisso (CPC, art. 466).
Atento à Resolução 232 do CNJ, fixo honorários periciais em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), o que faço utilizando a disposição contida no §4º do art. 2º daquela normativa, ultrapassando em cinco vezes o valor fixado naquela tabela, tendo em vista a complexidade do ato a ser realizado que implicará, além da inspeção pessoal, a análise e interpretação documental, elaboração e resposta de quesito, demandando tempo considerável para finalização dos trabalhos e, por fim, poderá incluir esclarecimentos complementares.
Ressalto que o valor fixado foi monetariamente atualizado, tendo em vista que desde a edição da Resolução mencionada o valor previsto em sua tabela não recebeu atualização monetária, embora haja previsão em seu Art 2° §5°.
Intime-se o perito acerca desta nomeação, dos quesitos do juízo a serem respondidos (rodapé) e de seus honorários.
VI - Nos termos do art. 8º, §2º da lei 8.620/93, intime-se o INSS a fim de que promova a antecipação dos honorários periciais, depositando-os, no prazo de 15 (quinze) dias, em sub conta vinculada a este processo.
VII - Com o aceite do perito e o depósito de seus honorários, deverá o perito agendar dia, hora e local para realização da perícia, com prazo não inferior a 30 (trinta) dias, viabilizando-se a intimação das partes.
Bem como de que deverá entregar o laudo no prazo de 15 (quinze) dias após a realização da inspeção agendada.
VIII - Faculta-se às partes a indicação de assistentes técnicos e formulação quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, Art. 465, § 1º).
IX - Com a finalização dos trabalhos periciais, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 5 (cinco) dias, ficando, desde já, autorizada a expedição do alvará referente aos honorários periciais.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
08/10/2024 20:44
Publicado ato_publicado em 08/10/2024.
-
08/10/2024 13:40
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 12:26
Expedição de Carta.
-
08/10/2024 12:24
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2024 07:43
Relação encaminhada ao D.J.
-
07/10/2024 15:25
Prazo em Curso
-
07/10/2024 15:25
Documento Digitalizado
-
07/10/2024 08:53
Prazo em Curso
-
07/10/2024 08:47
Emissão da Relação
-
04/10/2024 17:53
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
04/10/2024 16:19
Recebida petição inicial
-
26/09/2024 09:23
Conclusos para despacho
-
26/09/2024 09:22
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 09:22
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
19/09/2024 16:41
Informação do Sistema
-
19/09/2024 16:41
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
19/09/2024 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
17/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803771-49.2024.8.12.0018
Tam Linhas Aereas S/A.
Jemima Goncalves Costa
Advogado: Natalia dos Santos
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 13/08/2025 13:45
Processo nº 0823277-26.2024.8.12.0110
Alexandra Garbeline
Municipio de Campo Grande/Ms
Advogado: Sylvana Sayuri Shimada Ronda
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 26/09/2024 13:55
Processo nº 0806023-25.2024.8.12.0018
Marcos Antonio de Souza Rodrigues
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Laila Soraia Queiroz de Souza
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 04/09/2024 15:26
Processo nº 0802052-50.2024.8.12.0012
Camila Cristina Lopes Silvestre
2ª Vara da Comarca de Ivinhema-Ms
Advogado: Diego Demetrio Siqueira Neves
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 04/10/2024 08:45
Processo nº 0822924-83.2024.8.12.0110
Daise Keite Andrade de Almeida
Estado de Mato Grosso do Sul
Advogado: Lidia Desiree de Oliveira Cabral
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 23/09/2024 19:40