TJMS - 0801102-50.2024.8.12.0009
1ª instância - Costa Rica - 1ª Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 18:17
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
11/09/2025 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2025 16:22
Conclusos para decisão
-
16/08/2025 01:39
Decorrido prazo de nome_da_parte em 16/08/2025.
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04/08/2025 10:55
Prazo em Curso
-
23/07/2025 04:56
Publicado ato_publicado em 23/07/2025.
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22/07/2025 07:36
Relação encaminhada ao D.J.
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21/07/2025 15:56
Emissão da Relação
-
02/07/2025 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/06/2025 04:27
Publicado ato_publicado em 07/06/2025.
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06/06/2025 10:33
Prazo em Curso
-
06/06/2025 04:57
Publicado ato_publicado em 06/06/2025.
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05/06/2025 07:38
Relação encaminhada ao D.J.
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04/06/2025 10:02
Emissão da Relação
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08/05/2025 12:42
Juntada de NULL
-
08/05/2025 12:42
Juntada de Mandado
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04/04/2025 15:59
Prazo em Curso
-
01/04/2025 17:46
Expedição de Mandado.
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11/03/2025 10:58
Expedição em análise para assinatura
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24/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Antônio Carlos Esmi (OAB 2672A/MS), Alessandro Almeida Esmi (OAB 19543/MS) Processo 0801102-50.2024.8.12.0009 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Hudson Franco Lobo - Vistos etc. 01.
Nos termos dos art. 98 e 99, § 2º e § 3º, do CPC, associados aos documentos apresentados pelo exequente, concedo a gratuidade da justiça. 02.
Expeça-se mandado de citação da parte executada para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida (art. 829 do CPC). 03.
Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado do débito, salientando que o pagamento integral no prazo estabelecido reduz pela metade o valor arbitrado à título de honorários (art. 827, caput e § 1º, CPC). 04.
Consigne-se, ainda, no mandado: a) que o(a) devedor(a) poderá oferecer embargos, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação (art. 915 do CPC); b) que, no prazo para embargos, o(a) executado(a) poderá parcelar o débito, desde que reconheça o crédito do(a) exequente e comprove o depósito de 30% do valor da execução, acrescido de custas e honorários.
Nessa hipótese, o(a) executado(a) poderá requerer o pagamento do restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária (pelo INPC) e juros de mora de 1% ao mês.
Sendo a proposta deferida pelo juízo, os atos executivos serão suspensos, todavia, caso o(a) devedor(a) deixe de efetuar o pagamento de quaisquer das prestações, haverá, de pleno direito, o vencimento antecipado das prestações subsequentes, a imposição de multa de 10% sobre o valor remanescente, e o prosseguimento do feito em seus ulteriores termos, com a imediata retomada dos atos expropriatórios, ficando vedada a oposição de embargos à execução (art. 916, § 7, CPC). 05.
Não efetuado o pagamento, proceda-se a penhora e avaliação de bens da parte executada, de preferência aqueles indicados pelo exequente, se houver.
Caso o(a) executado(a) não seja encontrado, proceda-se ao arresto de seus bens, quantos bastem para a satisfação da dívida, e na sequência, exitosa ou não a diligência, intime-se o exequente para que, em 15 (quinze) dias, solicite as providências que entender necessárias, adequadas e úteis para a satisfação de seu crédito, sob consequência de suspensão e arquivamento do feito (art. 921 do CPC). 06.
Realizada a penhora e avaliação de bens da parte executada, intime-se o exequente para que, em 15 (quinze) dias, solicite as providências que entender necessárias, adequadas e úteis para a satisfação de seu crédito, sob consequência de suspensão e arquivamento do feito (art. 921 do CPC). 07.
Ressalto que, independente de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras poderão ser realizados no período de recesso forense, em feriados e em dias úteis fora do horário estabelecido no caput do art. 212 do CPC, observado o disposto no art. 5º, XI, da CF (art. 212, § 2º, CPC). Às providências.
Cumpra-se. -
23/01/2025 20:10
Publicado ato_publicado em 23/01/2025.
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23/01/2025 07:34
Relação encaminhada ao D.J.
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22/01/2025 08:39
Autos preparados para expedição
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22/01/2025 08:38
Emissão da Relação
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31/12/2024 11:41
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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31/12/2024 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 23:02
Conclusos para despacho
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07/11/2024 14:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/10/2024 03:53
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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18/10/2024 19:14
Prazo em Curso
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17/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Antônio Carlos Esmi (OAB 2672A/MS), Alessandro Almeida Esmi (OAB 19543/MS) Processo 0801102-50.2024.8.12.0009 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Hudson Franco Lobo - Ante o exposto, nos termos do art. 99, § 2º e art. 321, do Código de Processo Civil faculto à parte autora emendar à inicial para que, em 15 (quinze dias), comprove a impossibilidade arcar com a taxa judiciária e as despesas processuais, juntando documentos (comprovante de rendimentos, declaração do IRPF etc.), sob consequência de indeferimento do pedido de gratuidade judiciária. -
16/10/2024 20:17
Publicado ato_publicado em 16/10/2024.
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16/10/2024 07:37
Relação encaminhada ao D.J.
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15/10/2024 22:29
Emissão da Relação
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15/08/2024 16:40
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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15/08/2024 16:39
Emenda à Inicial
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14/08/2024 08:55
Conclusos para despacho
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12/08/2024 15:02
Informação do Sistema
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12/08/2024 15:01
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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12/08/2024 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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