TJMS - 0805607-91.2023.8.12.0018
1ª instância - Paranaiba - 1ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 14:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
-
12/08/2025 14:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
-
12/08/2025 06:42
Prazo em Curso
-
11/08/2025 11:19
Juntada de Petição de Contra-razões
-
05/08/2025 17:16
Documento Digitalizado
-
21/07/2025 07:25
Prazo em Curso
-
20/07/2025 17:36
Publicado ato_publicado em 20/07/2025.
-
18/07/2025 07:44
Relação encaminhada ao D.J.
-
17/07/2025 16:47
Emissão da Relação
-
08/07/2025 00:44
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
01/07/2025 15:54
Juntada de Petição de recurso inominado
-
23/06/2025 06:25
Prazo em Curso
-
19/06/2025 05:26
Publicado ato_publicado em 19/06/2025.
-
19/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Cristiane Parreira Renda de Oliveira Cardoso (OAB 119377/SP), Marcelo Eduardo Fernandes Proni (OAB 303221/SP), Joana Vargas (OAB 75798/RS), Sofia Coelho (OAB 40407/DF), Daniel Gerber (OAB 39879/RS) Processo 0805607-91.2023.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível - Autora: Carmem Lúcia Francisca Nunes - Réu: APDAP PREV-Associaçao de Proteçao e Defesa dos Direitos Dos Aposentados e Pensionistas - Ante o exposto, acolho os Embargos de Declaração opostos às fl. 167/170 e altero em parte o dispositivo da sentença de fl. 160, a fim de constar a seguinte redação: Face a sucumbência mínima, condeno a requerida ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, fixados em R$ 3.000,00 (três mil reais), atendendo aos critérios do art. 85, §8-A, do CPC.
Ademais, rejeito os embargos de declaração de fls. 164/166 opostos por APDAP PREV.
Sem prejuízo, havendo interposição de recurso de apelação por algumas das partes, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC, independentemente de conclusão.
Após a resposta, ou transcorrido o prazo, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul para processamento do apelo (art. 1.010, §1º, do CPC).
Intime-se.
Cumpra-se. -
18/06/2025 07:54
Relação encaminhada ao D.J.
-
17/06/2025 09:51
Emissão da Relação
-
13/06/2025 15:29
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
13/06/2025 15:29
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 15:29
Registro de Sentença
-
13/06/2025 15:28
Acolhimento de Embargos de Declaração
-
24/03/2025 10:10
Conclusos para decisão
-
10/03/2025 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2025 06:10
Prazo em Curso
-
28/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Cristiane Parreira Renda de Oliveira Cardoso (OAB 119377/SP), Marcelo Eduardo Fernandes Proni (OAB 303221/SP), Joana Vargas (OAB 75798/RS), Sofia Coelho (OAB 40407/DF), Daniel Gerber (OAB 39879/RS) Processo 0805607-91.2023.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível - Autora: Carmem Lúcia Francisca Nunes - Réu: APDAP PREV-Associaçao de Proteçao e Defesa dos Direitos Dos Aposentados e Pensionistas - Intimação das partes para manifestarem-se nos autos sobre os Embargos de Declaração de fls. 164/170. -
27/02/2025 20:36
Publicado ato_publicado em 27/02/2025.
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27/02/2025 07:45
Relação encaminhada ao D.J.
-
26/02/2025 08:43
Emissão da Relação
-
19/02/2025 10:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/02/2025 15:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/02/2025 06:03
Prazo em Curso
-
14/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Cristiane Parreira Renda de Oliveira Cardoso (OAB 119377/SP), Marcelo Eduardo Fernandes Proni (OAB 303221/SP), Joana Vargas (OAB 75798/RS), Sofia Coelho (OAB 40407/DF), Daniel Gerber (OAB 39879/RS) Processo 0805607-91.2023.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível - Autora: Carmem Lúcia Francisca Nunes - Réu: APDAP PREV-Associaçao de Proteçao e Defesa dos Direitos Dos Aposentados e Pensionistas - Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial para: a) declarar inexistente a relação jurídica entre as partes e, consequentemente, determinar a suspensão de quaisquer descontos e cobranças no benefício previdenciário da parte autora; b) condenar a requerida a restituição simples dos valores descontados indevidamente da conta pertencente à autora, corrigidos monetariamente pelo IGP-M/FGV desde a realização de cada desconto, acrescido de juros de mora a partir da citação, devendo ser observado o disposto na Lei n.º 14.905/2024 em relação aos consectários legais; c) condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora, a partir da data de prolação desta sentença, devendo ser observado o disposto na Lei n.º 14.905/2024 em relação aos consectários legais.
Face a sucumbência mínima, condeno a requerida ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, atendendo aos critérios do art. 85, §2º, do CPC.
Resolvo o mérito desta ação, nos termos do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Sem prejuízo, havendo interposição de recurso de apelação por algumas das partes, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC, independentemente de conclusão.
Após a resposta, ou transcorrido o prazo, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul para processamento do apelo (art. 1.010, §1º, do CPC). -
13/02/2025 20:37
Publicado ato_publicado em 13/02/2025.
-
13/02/2025 07:46
Relação encaminhada ao D.J.
-
12/02/2025 10:28
Emissão da Relação
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07/02/2025 11:27
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
07/02/2025 11:27
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 11:27
Registro de Sentença
-
07/02/2025 11:27
Julgado procedente o pedido
-
28/11/2024 00:39
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
12/11/2024 07:39
Conclusos para despacho
-
01/11/2024 14:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2024 01:30
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
23/10/2024 08:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/10/2024 06:13
Prazo em Curso
-
16/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Cristiane Parreira Renda de Oliveira Cardoso (OAB 119377/SP), Marcelo Eduardo Fernandes Proni (OAB 303221/SP), Joana Vargas (OAB 75798/RS), Sofia Coelho (OAB 40407/DF), Daniel Gerber (OAB 39879/RS) Processo 0805607-91.2023.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível - Autora: Carmem Lúcia Francisca Nunes - Réu: APDAP PREV-Associaçao de Proteçao e Defesa dos Direitos Dos Aposentados e Pensionistas - A controvérsia instaurada nestes autos diz respeito: a) a legitimidade da contratação efetuada junto à requerida; b) veracidade da assinatura atribuída ao autor, lançada no contrato e autorização de fls. 120/121; e c) à existência e extensão dos danos materiais e morais alegados pela requerente. 1.
A relação jurídica configurada entre as partes encontra-se amparada pelo Código de Defesa do Consumidor e, tendo em vista a verossimilhança das alegações da parte autora e de sua indiscutível hipossuficiência técnica e econômica, inverto o ônus da prova. 1.1 Dada a inversão do ônus da prova, o ônus referente ao primeiro e segundo ponto controvertido recai sobre a parte requerida, reputo necessária a produção de prova técnica, tal como postulado às fls. 138/139, já que a alegação inicial consiste no fato de que não autorizou os descontos em seu benefício. 2.
Para a realização de perícia grafotécnica na assinatura da autora no contrato de fls. 120/121, nomeio perito judicial Fernando Luís Graciano Perez, podendo ser localizado na Unidade Regional de Perícias - URPI, Rua Autogamis Rodrigues da Silva, 1531, Centro, nesta cidade. 2.1 Arbitro os honorários periciais em R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais) e determino a intimação da parte requerida para, querendo, efetuar o depósito, no prazo de 15 (quinze) dias e, no mesmo prazo, deverá a parte requerida depositar em cartório a via original do documento de fls. 138/139, sob pena de preclusão. 2.2 Feito o depósito, intime-se o perito acerca da nomeação, remetendo cópias dos quesitos eventualmente ofertados pelas partes e solicitando que seja este juízo informado com certa antecedência do dia, local e hora de sua realização, para fins de intimação das partes.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo. 3.
As partes ficam devidamente intimadas nos termos do art. 465, §1º do Código de Processo Civil, para que em 15 (quinze) dias indiquem assistentes técnicos e apresentem quesitos. 4.
Com a entrega do laudo, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Não havendo manifestação, expeça-se alvará para levantamento dos honorários periciais. 5.
Por força do disposto no §1º, do art. 357 do mencionado códex, intimem-se as partes, para que no prazo comum de 05 (cinco) dias manifestem-se acerca da presente decisão, sob pena de tornar-se estável.
Intime-se.
Cumpra-se. -
15/10/2024 20:47
Publicado ato_publicado em 15/10/2024.
-
15/10/2024 07:50
Relação encaminhada ao D.J.
-
14/10/2024 08:35
Emissão da Relação
-
10/09/2024 10:51
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
10/09/2024 10:51
Processo saneado
-
07/06/2024 11:16
Conclusos para decisão
-
23/05/2024 16:48
Juntada de Outros documentos
-
21/05/2024 16:06
Juntada de Outros documentos
-
20/05/2024 06:03
Prazo em Curso
-
17/05/2024 20:39
Publicado ato_publicado em 17/05/2024.
-
17/05/2024 07:44
Relação encaminhada ao D.J.
-
17/05/2024 07:38
Emissão da Relação
-
02/05/2024 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/04/2024 16:12
Juntada de Outros documentos
-
12/04/2024 06:07
Prazo em Curso
-
11/04/2024 20:38
Publicado ato_publicado em 11/04/2024.
-
11/04/2024 07:45
Relação encaminhada ao D.J.
-
10/04/2024 08:34
Emissão da Relação
-
05/04/2024 12:01
Juntada de Petição de contestação
-
26/03/2024 11:58
Prazo em Curso
-
18/03/2024 10:33
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/02/2024 10:45
Prazo em Curso
-
29/02/2024 10:16
Expedição de Carta.
-
23/02/2024 07:59
Expedição em análise para assinatura
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06/12/2023 05:56
Autos preparados para expedição
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05/12/2023 20:39
Publicado ato_publicado em 05/12/2023.
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05/12/2023 07:45
Relação encaminhada ao D.J.
-
04/12/2023 11:42
Emissão da Relação
-
07/11/2023 11:23
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
07/11/2023 11:23
Recebida petição inicial
-
23/10/2023 10:07
Conclusos para despacho
-
23/10/2023 10:06
Expedição de Certidão.
-
23/10/2023 10:06
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
23/10/2023 10:05
Expedição de Certidão.
-
23/10/2023 10:05
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
23/10/2023 10:05
Expedição de Certidão.
-
23/10/2023 10:05
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
23/10/2023 10:04
Expedição de Certidão.
-
23/10/2023 10:03
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
19/10/2023 14:01
Informação do Sistema
-
19/10/2023 14:01
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
19/10/2023 13:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2023
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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