TJMS - 0803952-84.2023.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 13:13
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 13:13
Arquivado Definitivamente
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15/05/2025 09:37
Transitado em Julgado em "data"
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12/05/2025 14:07
Juntada de tipo de documento
-
12/05/2025 14:07
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
12/05/2025 14:07
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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29/04/2025 09:07
Juntada de tipo de documento
-
29/04/2025 09:07
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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29/04/2025 09:06
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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16/04/2025 13:24
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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15/04/2025 22:03
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2025 02:14
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 00:01
Publicação
-
15/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803952-84.2023.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Juiz Alexandre Corrêa Leite Apelante: Nu Pagamentos S/A Advogado: Gustavo Henrique dos Santos Viseu (OAB: 117417/SP) Apelado: Marcos Roberto Fernandes da Silva Advogada: Cecilia Assis de Paula Rossi (OAB: 21882/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - COMPRAS NÃO RECONHECIDAS EM CARTÃO DE CRÉDITO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - INEXISTÊNCIA DE PROVA DA LEGITIMIDADE DAS TRANSAÇÕES - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - DANO MORAL PRESUMIDO - VALOR DA INDENIZAÇÃO MANTIDO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
Nos termos do art. 14 do CDC, a responsabilidade da instituição financeira é objetiva, impondo-lhe o dever de indenizar pelos danos decorrentes de falha na prestação do serviço, salvo prova de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não ocorreu no caso.
Recai sobre a instituição financeira a comprovação da legitimidade das compras realizadas no cartão de crédito do consumidor, especialmente quando não reconhecidas as transações, afigurando-se indevidos os débitos/lançamentos efetivados na fatura de cartão de crédito e a negativação de seu nome.
Caracterizada a anotação indevida do nome do consumidor em órgãos de proteção ao crédito, é presumido o dano moral, nos termos da jurisprudência consolidada.
O valor arbitrado a título de compensação por danos morais mostra-se adequado às peculiaridades do caso, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Recurso conhecido e não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
14/04/2025 09:33
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 17:16
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 17:16
Não-Provimento
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11/04/2025 05:36
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 00:01
Publicação
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10/04/2025 16:30
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 16:03
Inclusão em pauta
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27/01/2025 01:11
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2025 01:11
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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27/01/2025 00:01
Publicação
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27/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803952-84.2023.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Juiz Alexandre Corrêa Leite Apelante: Nu Pagamentos S/A Advogado: Gustavo Henrique dos Santos Viseu (OAB: 117417/SP) Apelado: Marcos Roberto Fernandes da Silva Advogada: Cecilia Assis de Paula Rossi (OAB: 21882/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 24/01/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
24/01/2025 13:46
Ato ordinatório praticado
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24/01/2025 13:30
Conclusos para tipo de conclusão.
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24/01/2025 13:30
Expedição de "tipo de documento".
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24/01/2025 13:30
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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24/01/2025 13:25
Ato ordinatório praticado
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24/01/2025 13:17
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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