TJMS - 0900587-44.2024.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/12/2024 14:47
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2024 14:47
Arquivado Definitivamente
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09/12/2024 14:11
Transitado em Julgado em #{data}
-
22/11/2024 21:30
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2024 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2024 22:04
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2024 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2024 15:24
Recebidos os autos
-
24/10/2024 15:24
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
24/10/2024 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2024 14:32
INCONSISTENTE
-
24/10/2024 14:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/10/2024 14:32
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 13:04
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2024 13:04
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 02:29
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/10/2024 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0900587-44.2024.8.12.0002 Comarca de Dourados - 1ª Vara Criminal Relator(a): Desª Elizabete Anache Apelante: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Cláudio Rogério Ferreira Gomes (OAB: 8317/MS) Apelante: Heliatan Taumaturgo Campos Guido DPGE - 1ª Inst.: Vitor Calazans Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Cláudio Rogério Ferreira Gomes (OAB: 8317/MS) Apelado: Heliatan Taumaturgo Campos Guido DPGE - 1ª Inst.: Vitor Calazans EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO DEFENSIVO - TRÁFICO DE DROGAS - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA PREVISTA NO ART. 28 DA LEI DE DROGAS - CONDENAÇÃO MANTIDA - CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO - RECURSO IMPROVIDO.
Comprovadas autoria e materialidade do crime de tráfico de drogas por parte do agente (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06), considerando-se a prova oral, aliada às demais circunstâncias da espécie, não há que se falar em absolvição por falta de provas ou desclassificação do crime para a conduta prevista no art. 28 da Lei n. 11.343/06.
RECURSO MINISTERIAL - PEDIDO DE CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS COM RELAÇÃO A CORRÉU - FRAGILIDADE PROBATÓRIA - IN DUBIO PRO REO - ABSOLVIÇÃO MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO.
Se a versão apresentada pela defesa, destoando da tese acusatória, é apta a provocar dúvidas acerca da prática delitiva, não há como se impor sentença condenatória, em homenagem ao princípio do in dubio pro reo.
No processo criminal vigora o princípio segundo o qual a prova, para alicerçar um decreto condenatório, deve ser irretorquível, cristalina e indiscutível.
Se os réus negam veementemente a prática dos delitos e o contexto probatório se mostra frágil a embasar uma sentença condenatória, insurgindo dúvida acerca da autoria dos fatos delituosos, imperiosa é a absolvição, consoante o princípio do in dubio pro reo) TJMS.
Apelação Criminal n. 0018470-71.2020.8.12.0001, Campo Grande, 1ª Câmara Criminal, Relator: Juiz José Eduardo Neder Meneghelli, j: 14/06/2021, p: 17/06/2021).
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento aos recursos, nos termos do voto da Relatora. -
23/10/2024 13:06
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 16:10
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 16:10
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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22/10/2024 03:56
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 03:56
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/10/2024 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0900587-44.2024.8.12.0002 Comarca de Dourados - 1ª Vara Criminal Relator(a): Apelante: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Cláudio Rogério Ferreira Gomes (OAB: 8317/MS) Apelante: Heliatan Taumaturgo Campos Guido DPGE - 1ª Inst.: Vitor Calazans Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Cláudio Rogério Ferreira Gomes (OAB: 8317/MS) Apelado: Heliatan Taumaturgo Campos Guido DPGE - 1ª Inst.: Vitor Calazans Julgamento Virtual Iniciado -
21/10/2024 07:06
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 07:05
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 16:02
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
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20/09/2024 15:02
Conclusos para decisão
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20/09/2024 14:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/09/2024 14:38
Recebidos os autos
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20/09/2024 14:38
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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20/09/2024 14:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/09/2024 16:15
Ato ordinatório praticado
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16/09/2024 16:14
Juntada de Certidão
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16/09/2024 16:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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16/09/2024 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 01:24
Ato ordinatório praticado
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10/09/2024 01:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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10/09/2024 01:24
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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10/09/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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09/09/2024 11:37
Ato ordinatório praticado
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09/09/2024 11:20
Conclusos para decisão
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09/09/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 11:20
Distribuído por sorteio
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09/09/2024 11:16
Ato ordinatório praticado
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04/09/2024 08:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
22/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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