TJMS - 0900369-56.2024.8.12.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2024 20:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2024 13:09
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2024 13:08
Arquivado Definitivamente
-
19/12/2024 12:25
Transitado em Julgado em #{data}
-
22/11/2024 21:49
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2024 14:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/11/2024 14:39
Recebidos os autos
-
11/11/2024 14:39
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
11/11/2024 14:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/11/2024 22:05
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2024 16:30
INCONSISTENTE
-
07/11/2024 16:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
07/11/2024 16:19
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 14:45
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2024 14:45
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 01:46
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/11/2024 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0900369-56.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 1ª Vara Criminal Residual Relator(a): Des.
Zaloar Murat Martins de Souza Apelante: Wilian Lopes Nascimento DPGE - 1ª Inst.: Fábio Luiz Sant'Ana de Oliveira Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Rosana Suemi Fuzita Irikura EMENTA - PROCESSO PENAL - RECURSO DE APELAÇÃO - TRÁFICO DE DROGAS - PEDIDO DE NEUTRALIZAÇÃO DOS ANTECEDENTES E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO - IMPOSSIBILIDADE - FUNDAMENTOS IDÔNEOS - PEDIDO DE REDUÇÃO DA FRAÇÃO DA PENA-BASE - PROPORCIONAL E RAZOÁVEL - CONDENAÇÃO CRIMINAL RELATIVAMENTE RECENTE PELO MESMO TIPO PENAL - PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO DO PATAMAR DE REDUÇÃO DA PENA INTERMEDIÁRIA - IMPOSSIBILIDADE - ALTERAÇÃO DO QUANTUM DE AUMENTO NA SEGUNDA FASE PARA UM SEXTO EM RAZÃO DA COMPENSAÇÃO DA AGRAVANTE DA MULTIRREINCIDÊNCIA COM A ATENUANTE DA CONFISSÃO - NÃO CABIMENTO - PATAMAR PROPORCIONAL ÀS PARTICULARIDADES DO CASO - ABRANDAMENTO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA - INVIABILIDADE - PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO DESPROVIDO.
I.
Ante a adoção de fundamentação idônea, baseada em condenação anterior por tráfico de drogas (autos n. 0032349-19.2018.8.12.0001), por fato ocorrido em 15/08/2018, cujo trânsito em julgado ocorreu em 02/10/2023, o que legitima a valoração dos antecedentes efetuado pela magistrada sentenciante na primeira fase da dosimetria.
II.
Evidenciado pelo laudo pericial (laudo toxicológico definitivo) a diversidade das drogas apreendidas, maconha e cocaína, o que efetivamente revela maior reprovabilidade da conduta e justifica o incremento da reprimenda basilar.
III.
Embora inexista um critério absoluto para o acréscimo decorrente da valoração negativa por moduladora, afraçãoque se vem adotando neste Sodalício, nos casos de tráfico de drogas, é a de 1/10 (um décimo) do resultado obtido entre o intervalo depenaprevisto no preceito secundário do tipo (mínimo e máximo) para cada uma das 8 (oito) circunstâncias do artigo 59 do Código Penal, somadas as 2 (duas) do artigo 42da Lei nº 11.343/06.
IV.
A fração de 1/6 (um sexto) tem sido usualmente empregada por este Sodalício e pelo Superior Tribunal de Justiça como critério ideal para exasperar ou reduzir a reprimenda na fase intermediária, salvo quando existir fundamentação concreta para justificar a adoção de patamar diverso, como na presente hipótese.
Tratando-se de réu multirreincidente, deve ser procedida à compensação parcial entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência, sendo que o aumento da pena imposto na sentença não se mostra desproporcional, eis que, mesmo com a compensação, restam três condenações a serem sopesadas na segunda fase da dosimetria.
V.
De rigor, portanto, a manutenção do regime fechado estabelecido na sentença segundo a exegese do artigo 33, § 2º, "a", do Código Penal.
VI.
Mantém-se a custódiapreventivapara a garantiadaordem pública diante do risco concretodereiteração delitiva por parte do apelante, o qual possui quatro condenações criminais com trânsito em julgado, inclusive portráficodedrogas.
VII.
Recurso desprovido, com o parecer.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
06/11/2024 11:34
Ato ordinatório praticado
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05/11/2024 17:49
Ato ordinatório praticado
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05/11/2024 17:49
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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22/10/2024 03:56
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/10/2024 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0900369-56.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 1ª Vara Criminal Residual Relator(a): Apelante: Wilian Lopes Nascimento DPGE - 1ª Inst.: Fábio Luiz Sant'Ana de Oliveira Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Rosana Suemi Fuzita Irikura Julgamento Virtual Iniciado -
21/10/2024 07:05
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2024 19:26
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
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26/09/2024 14:56
Conclusos para decisão
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26/09/2024 14:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/09/2024 14:23
Recebidos os autos
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26/09/2024 14:23
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
26/09/2024 14:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/09/2024 04:23
Ato ordinatório praticado
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24/09/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/09/2024 12:02
Ato ordinatório praticado
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23/09/2024 12:01
Juntada de Certidão
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23/09/2024 12:01
Ato ordinatório praticado
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23/09/2024 10:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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23/09/2024 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2024 01:40
Ato ordinatório praticado
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20/09/2024 01:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
20/09/2024 01:40
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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20/09/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/09/2024 12:34
Ato ordinatório praticado
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19/09/2024 12:20
Conclusos para decisão
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19/09/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 12:20
Distribuído por sorteio
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19/09/2024 12:18
Ato ordinatório praticado
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19/09/2024 08:54
Ato ordinatório praticado
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18/09/2024 13:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
05/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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