TJMS - 0900323-29.2023.8.12.0045
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/11/2024 17:16
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 17:16
Arquivado Definitivamente
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19/11/2024 16:48
Transitado em Julgado em #{data}
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31/10/2024 22:21
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2024 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/10/2024 16:41
Recebidos os autos
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31/10/2024 16:41
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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31/10/2024 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/10/2024 13:27
INCONSISTENTE
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31/10/2024 10:22
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 10:21
Juntada de Certidão
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31/10/2024 07:56
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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31/10/2024 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0900323-29.2023.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - Vara Criminal Relator(a): Des.
Luiz Gonzaga Mendes Marques Apelante: Ueliton Leander Caccia Advogado: Jesuel Marques Ramires Junior (OAB: 27994/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Daniele Borghetti Zampieri de Oliveira Vítima: Roseli Marques dos Santos EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO DA DEFESA - RECEPTAÇÃO - PLEITO ABSOLUTÓRIO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - IMPOSSIBILIDADE - CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO - CONDENAÇÃO MANTIDA - PENA-BASE - DIREITO AO ESQUECIMENTO PARA AFASTAR OS MAUS ANTECEDENTES - TESE REJEITADA - RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA - INCABÍVEL - EXCLUSÃO DA REINCIDÊNCIA - ACOLHIDO - TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR AO DELITO EM JULGAMENTO - ABRANDAMENTO DO REGIME - VIABILIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Se os elementos de convicção coligidos durante a instrução processual mostram-se suficientes para a confirmação da materialidade e autoria do crime descrito na inicial penal, é inadmissível o pedido de absolvição, restando incontroverso nos autos que o apelante tinha ciência inequívoca da origem ilícita do veículo que conduzia.
II - É plenamente aceitável que seja utilizada para a configuração de maus antecedentes a condenação do processo escolhida pelo julgador a quo na sentença, mesmo que essa tenha um lapso de 13 (treze) anos entre o trânsito em julgado dessa condenação para o cometimento do novo delito em questão.
III - Tendo o apelante negado os fatos e apontado o desconhecimento da origem criminosa do bem móvel, incabível o reconhecimento da atenuante de confissão espontânea.
IV - Sendo o trânsito em julgado do processo utilizado pelo sentenciante para agravar a pena do apelante posterior ao delito em julgamento, deve ser excluída a agravante da reincidência reconhecida na sentença.
V - Considerando a existência de uma moduladora desabonadora, e o quantum da pena fixada, entendo que o regime mais adequado para prevenção e reprovação do delito é o semiaberto, consoante dispõe o art. 33, § 3º, do Código Penal.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, em parte com o parecer, deram parcial provimento ao recurso.. -
30/10/2024 15:05
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2024 14:03
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 14:03
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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29/10/2024 01:29
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/10/2024 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0900323-29.2023.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - Vara Criminal Relator(a): Apelante: Ueliton Leander Caccia Advogado: Jesuel Marques Ramires Junior (OAB: 27994/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Daniele Borghetti Zampieri de Oliveira Vítima: Roseli Marques dos Santos Julgamento Virtual Iniciado -
28/10/2024 07:10
Ato ordinatório praticado
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25/10/2024 18:24
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
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17/10/2024 09:06
Conclusos para decisão
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16/10/2024 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/10/2024 15:40
Recebidos os autos
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16/10/2024 15:40
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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16/10/2024 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/10/2024 03:33
Ato ordinatório praticado
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14/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/10/2024 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0900323-29.2023.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - Vara Criminal Relator(a): Des.
Luiz Gonzaga Mendes Marques Apelante: Ueliton Leander Caccia Advogado: Jesuel Marques Ramires Junior (OAB: 27994/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Daniele Borghetti Zampieri de Oliveira Vítima: Roseli Marques dos Santos Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para o parecer e, inclusive, para manifestar-se sobre eventual OPOSIÇÃO ao julgamento virtual (art. 1º do Provimento-Conselho Superior da Magistratura n.° 411/2018 do TJMS). -
10/10/2024 12:01
Ato ordinatório praticado
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10/10/2024 11:59
Ato ordinatório praticado
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10/10/2024 11:58
Juntada de Certidão
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10/10/2024 11:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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10/10/2024 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 01:39
Ato ordinatório praticado
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09/10/2024 01:39
INCONSISTENTE
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09/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/10/2024 14:34
Ato ordinatório praticado
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08/10/2024 14:27
Conclusos para decisão
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08/10/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 14:27
Distribuído por sorteio
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08/10/2024 14:08
Ato ordinatório praticado
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08/10/2024 12:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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