TJMS - 0805161-96.2024.8.12.0101
1ª instância - Dourados - 2ª Vara do Juizado Especial Civel e Criminal
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/12/2024 13:59
Transitado em Julgado em #{data}
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26/11/2024 14:15
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 02:39
Publicado #{ato_publicado} em 26/11/2024.
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26/11/2024 00:00
Intimação
ADV: BRUNO FRANCISCO FERREIRA (OAB 58131/PR) Processo 0805161-96.2024.8.12.0101 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: VNI Cobranças Ltda - Analisando os elementos que constam dos autos, verifica-se que a parte exequente é cessionária de direito de pessoa jurídica.
O artigo 8º, § 1º, inc.
I, da Lei nº 9.099/95, dispõe que: "Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil. § 1º Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial: I - as pessoas físicas capazes, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas;".
Grifo nosso.
O enunciado 146 do FONAJE também dispõe sobre o assunto: ENUNCIADO 146- A pessoa jurídica que exerça atividade de factoring e de gestão de créditos e ativos financeiros, excetuando as entidades descritas no art. 8º, § 1º, inciso IV, da Lei nº 9.099/95, não será admitida a propor ação perante o Sistema dos Juizados Especiais (art. 3º, § 4º, VIII, da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006) (XXIX Encontro- Bonito/MS).
Nesse mesmo sentido é o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL - TÍTULO DE CRÉDITO DE PESSOA JURÍDICA ENDOSSADO A PESSOA FÍSICA - INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS - RECURSO CONHECIDO E NÃO-PROVIDO - SENTENÇA MANTIDA' (TJMS.
Apelação Cível n. 0001977-54.2009.8.12.0114, Três Lagoas, 1ª Turma Recursal Mista, Relator (a): Des.
Vilson Bertelli, j: 29/02/2012, p: N/A).
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE LOCUPLETAMENTO ILÍCITO.
ENDOSSO DE CHEQUE NOMINAL.
CHEQUE ENDOSSADO POR PESSOA JURÍDICA.
ILEGITIMIDADE ATIVA DO AUTOR PERANTE AO JEC, DEVIDO A SER CESSIONÁRIO DE DIREITO DE PESSOA JURÍDICA, CONFORME ART. 8, § 1, I.
RECURSO PROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*58-52, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Giuliano Viero Giuliato, Julgado em 31/08/2017). (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*58-52 RS, Relator: Giuliano Viero Giuliato, Data de Julgamento: 31/08/2017, Terceira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 08/09/2017).
No mais, salienta-se que o art. 74 da Lei Complementar nº 123/2006 é expresso ao estabelecer que a vedação também se aplica as microempresas e empresa de pequeno porte.
Confira-se: Art. 74.
Aplica-se às microempresas e às empresas de pequeno porte de que trata esta Lei Complementar o disposto no§ 1ºdo art. 8ºda Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, e noinciso I docaputdo art. 6ºda Lei nº10.259, de 12 de julho de 2001, as quais, assim como as pessoas físicas capazes, passam a ser admitidas como proponentes de ação perante o Juizado Especial, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas.
Grifos nossos.
Desta forma, sendo a parte exequente cessionária de pessoa jurídica, tem-se que não possui capacidade postulatória no âmbito do Juizado Especial Cível, razão pela qual deverá o processo ser extinto, independentemente de prévia intimação das partes (artigo 51, § 1º, da Lei nº 9.099/95).
Pelo exposto, julgo extinto o feito sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 51, inciso IV, e artigo 8º, § 1º, inciso I, ambos da Lei nº 9.099/95.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Oportunamente arquivem-se com as cautelas devidas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
22/11/2024 07:55
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 17:02
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 16:59
Recebidos os autos
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21/11/2024 16:59
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 16:59
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 16:59
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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23/10/2024 15:26
Conclusos para despacho
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21/10/2024 14:06
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 12:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/10/2024 02:23
Publicado #{ato_publicado} em 21/10/2024.
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21/10/2024 00:00
Intimação
ADV: BRUNO FRANCISCO FERREIRA (OAB 58131/PR) Processo 0805161-96.2024.8.12.0101 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: VNI Cobranças Ltda - Denota-se que a parte exequente é cessionária de direito de pessoa jurídica.
Isso porque a nota promissória foi dada em garantia a um contrato de compra e venda firmado entre Clickformaturas Eireli - ME e a parte executada (fls. 11/12), não podendo se falar em desvinculação ao negócio de origem e de autonomia da cambial.
Assim, em respeito ao princípio da não surpresa, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se quanto a sua ilegitimidade ativa para a execução da referida cártula, na forma do artigo 8º, § 1º, inciso I, da Lei nº 9.099/95.
Intime-se.
Cumpra-se. -
18/10/2024 07:53
Ato ordinatório praticado
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17/10/2024 17:30
Ato ordinatório praticado
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17/10/2024 17:02
Recebidos os autos
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17/10/2024 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 17:00
Conclusos para decisão
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12/09/2024 19:57
Ato ordinatório praticado
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12/09/2024 19:56
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 19:56
INCONSISTENTE
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12/09/2024 11:05
Ato ordinatório praticado
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12/09/2024 11:05
Ato ordinatório praticado
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12/09/2024 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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