TJMS - 0810967-21.2024.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 15:40
Prazo em Curso
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12/09/2025 01:42
Certidão de Publicação - DJE
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12/09/2025 00:18
Certidão de Publicação - DJE
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12/09/2025 00:01
Publicação
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12/09/2025 00:01
Publicação
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12/09/2025 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0810967-21.2024.8.12.0002/50001 Comarca de Dourados - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Fabiula Costa Souza Advogado: José Alex Vieira (OAB: 8749/MS) Agravado: Banrisul - Banco do Estado do Rio Grande do Sul Advogado: Arnaldo Henrique Andrade da Silva (OAB: 10176/PA) Ao recorrido para apresentar resposta -
11/09/2025 06:53
Remessa à Imprensa Oficial
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11/09/2025 06:50
Remessa à Imprensa Oficial
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10/09/2025 18:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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10/09/2025 18:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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10/09/2025 18:09
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 18:09
Processo Dependente Iniciado
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29/08/2025 15:32
Prazo em Curso
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20/08/2025 22:13
Decisão Encaminhada para Jurisprudência
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20/08/2025 01:16
Certidão de Publicação - DJE
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20/08/2025 00:01
Publicação
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20/08/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0810967-21.2024.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Fabiula Costa Souza Advogado: José Alex Vieira (OAB: 8749/MS) Recorrido: Banrisul - Banco do Estado do Rio Grande do Sul Advogado: Arnaldo Henrique Andrade da Silva (OAB: 10176/PA) Ante o exposto, nos termos do art. 1.030, V, do CPC, inadmite-se o presente Recurso Especial interposto por Fabiula Costa Souza.
I.C. -
19/08/2025 06:51
Remessa à Imprensa Oficial
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18/08/2025 18:03
Publicado ato_publicado em 18/08/2025.
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18/08/2025 17:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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18/08/2025 17:46
Recurso Especial
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15/08/2025 17:24
Conclusos para admissibilidade recursal
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15/08/2025 10:48
Certidão
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21/07/2025 12:00
Prazo em Curso
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21/07/2025 03:45
Certidão de Publicação - DJE
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21/07/2025 00:41
Certidão de Publicação - DJE
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21/07/2025 00:01
Publicação
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21/07/2025 00:01
Publicação
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21/07/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0810967-21.2024.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Fabiula Costa Souza Advogado: José Alex Vieira (OAB: 8749/MS) Recorrido: Banrisul - Banco do Estado do Rio Grande do Sul Advogado: Arnaldo Henrique Andrade da Silva (OAB: 10176/PA) Ao recorrido para apresentar resposta -
18/07/2025 07:46
Remessa à Imprensa Oficial
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18/07/2025 07:46
Remessa à Imprensa Oficial
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18/07/2025 07:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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18/07/2025 07:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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18/07/2025 07:37
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 07:37
Processo Dependente Iniciado
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25/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0810967-21.2024.8.12.0002 Comarca de Dourados - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
José Eduardo Neder Meneghelli Apelante: Fabiula Costa Souza Advogado: José Alex Vieira (OAB: 8749/MS) Apelado: Banrisul - Banco do Estado do Rio Grande do Sul Advogado: Arnaldo Henrique Andrade da Silva (OAB: 10176/PA) EMENTA - DIREITO CIVIL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - ASSINATURA DIGITAL - RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - MULTA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação interposta por consumidora que ajuizou ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e materiais, alegando não ter contratado os empréstimos consignados objeto da demanda. 2.
A sentença de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, reconhecendo a validade da relação jurídica contratual e aplicando multa por litigância de má-fé.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Verificar a existência de relação jurídica entre as partes quanto aos contratos de empréstimo consignado e a ocorrência de litigância de má-fé por parte da autora/apelante.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A autora foi corretamente equiparada à condição de consumidora, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor. 5.
A instituição financeira juntou aos autos cópias dos contratos com assinaturas digitais, contendo selfie, data, hora e geolocalização, configurando prova suficiente da contratação. 6.
A autora, por sua vez, apresentou impugnação genérica, sem infirmar a validade dos documentos apresentados, limitando-se a negar a contratação. 7.
Constatada a ausência de provas que infirmassem a contratação, bem como a tentativa da autora de alterar a verdade dos fatos, restou caracterizada a litigância de má-fé.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A juntada de contrato com assinatura digital (selfie, geolocalização e dados temporais) é suficiente para comprovar a validade da contratação de empréstimo consignado, afastando alegações genéricas de inexistência de relação jurídica. 2.
A impugnação genérica à contestação e a negativa de contratação frente a provas robustas caracterizam litigância de má-fé, autorizando a imposição de multa nos termos do art. 81 do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, VIII; 77; 80, II e III; 81; 85, §§ 2º e 11º; 98, § 3º; CDC, arts. 17, 29; Súmula 297 do STF.
Jurisprudência relevante citada: TJMS, Apelação Cível n. 0800720-52.2022.8.12.0001, Rel.
Des.
José Eduardo Neder Meneghelli, j. 27/02/2025, p. 06/03/2025.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Ajuizamento: 03/10/2024 16:50