TJMS - 0866202-10.2023.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 6ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 17:55
Expedição de tipo de documento.
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11/07/2025 17:55
Remetidos os Autos para destino.
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11/07/2025 17:55
Remetidos os Autos para destino.
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06/06/2025 07:40
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2025 09:36
Juntada de Petição de tipo
-
26/05/2025 16:57
Juntada de Petição de tipo
-
23/05/2025 09:37
Juntada de Petição de tipo
-
08/05/2025 10:29
Ato ordinatório praticado
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02/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Karina de Almeida Batistuci (OAB 14008A/MS), Letícia Medeiros Machado (OAB 16384/MS), Paulo Eduardo Prado (OAB 15026A/MS), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0866202-10.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Walter Espiridião Martins Pereira - Réu: Banco Bradesco S/A, Banco C6 Consignado S.A., Banco Pan S.A. - Intimação da parte requerida para apresentação de contrarrazões ao recurso de apelação interposto às f. 711-724. -
01/05/2025 07:55
Publicado ato publicado em data da publicação.
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30/04/2025 07:46
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 11:31
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 11:21
Juntada de Petição de tipo
-
01/04/2025 01:58
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 07:51
Publicado ato publicado em data da publicação.
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28/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Karina de Almeida Batistuci (OAB 14008A/MS), Letícia Medeiros Machado (OAB 16384/MS), Paulo Eduardo Prado (OAB 15026A/MS), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0866202-10.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Walter Espiridião Martins Pereira - Réu: Banco Bradesco S/A, Banco C6 Consignado S.A., Banco Pan S.A. - Ante todo exposto, e do mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.
Diante da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento de custa e honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, em consonância com o disposto no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando o bom trabalho realizado, o zelo profissional empregado e a fase de julgamento.
Sobre os honorários advocatícios arbitrados, incide correção monetária pelo IPCA-IBGE, a partir da sua fixação na sentença e, acrescidos, a contar do trânsito em julgado, de juros de mora calculados pela SELIC, deduzida a atualização monetária (CC, art. 406, §§ 1º, 2º e 3º), até a data do efetivo pagamento.
Consigna-se, entretanto, que fica suspensa a execução de tais quantias em relação à parte autora, tendo em vista que litigou sob o pálio da Assistência Judiciária Gratuita (art. 98, § 3º, do CPC).
Como corolário natural, declaro extinta a presente fase processual, com resolução do mérito, o que faço com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, e, certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais. -
27/03/2025 07:42
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 13:45
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 17:03
Recebidos os autos
-
20/03/2025 17:03
Expedição de tipo de documento.
-
20/03/2025 17:03
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 17:02
Julgado improcedente o pedido
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08/01/2025 00:35
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 08:57
Conclusos para tipo de conclusão.
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19/11/2024 08:52
Decorrido prazo de parte
-
15/11/2024 03:51
Ato ordinatório praticado
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07/11/2024 16:48
Juntada de Petição de tipo
-
06/11/2024 10:19
Juntada de Petição de tipo
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24/10/2024 08:15
Ato ordinatório praticado
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24/10/2024 08:15
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 01:40
Ato ordinatório praticado
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17/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Karina de Almeida Batistuci (OAB 14008A/MS), Letícia Medeiros Machado (OAB 16384/MS), Paulo Eduardo Prado (OAB 15026A/MS), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0866202-10.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Walter Espiridião Martins Pereira - Réu: Banco Bradesco S/A, Banco C6 Consignado S.A., Banco Pan S.A. - Vistos etc.
Decisão saneadora. 1- Das preliminares. (a) Ilegitimidade passiva.
Não se acolhe a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo réu Banco Pan.
Com efeito, valendo-se da teoria da asserção (prospettazione), adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro, as condições da ação - legitimidade de parte e interesse de agir - devem ser analisadas de acordo com o que foi alegado pelo autor por ocasião da petição inicial, sem sindicar as questões meritórias.
As alegações feitas pelo autor são tidas como reais para a fixação da legitimidade passiva, uma vez que sua descrição da relação jurídica de direito material, devem ser adotadas, em geral, como válidas pelo magistrado.
A propósito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já pontificou sobre a aludida teoria: (...) 2.
Conforme entendimento desta Corte, as condições da ação, dentre as quais se insere a possibilidade jurídica do pedido e o interesse processual, devem ser verificadas pelo juiz à luz das alegações feitas pelo autor na inicial.
Trata-se da aplicação da teoria da asserção. (...) (REsp 1052680/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27.09.2011, DJe 06.10.2011). (...) 2.
A teoria da asserção, adotada pelo nosso sistema legal, permite a verificação das condições da ação com base nos fatos narrados na petição inicial. (REsp 753.512/RJ, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/03/2010, DJe 10.08.2010).
A respeito dessa questão, também trago à colação o ensinamento doutrinário do processualista Alexandre Freitas Câmara, verbis: "Parece-nos que a razão está com a teoria da asserção.
As “condições da ação” são requisitos para que o processo vá em direção ao seu fim normal, ou seja, a produção de um provimento de mérito.
Sua presença, assim, deverá ser verificada em abstrato, considerando-se, por hipótese, que as assertivas do demandante em sua inicial são verdadeiras, sob pena de se ter uma indisfarçável adesão às teorias concretas da ação".
Por tais motivos, afasto a preliminar. (b) impugnação à gratuidade da justiça.
A preliminar de impugnação à concessão dos benefícios da gratuidade da justiça não merece guarida, pois conforme se extrai da decisão de f. 56-58, o benefício foi concedido com base nos documentos anexados pela parte à época da apreciação da decisão.
Em que pese a irresignação da parte ré, não houve demonstração da alteração da capacidade financeira da parte autora, o que afasta a possibilidade de revisão do benefício concedido.
A propósito, colaciona-se o teor do seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PRELIMINARES CONTRARRECURSAIS – IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA – REJEITADA – NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – AFASTADA – PRELIMINAR DO APELO – NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA – NÃO OCORRÊNCIA – MÉRITO – REVISÃO DAS CLÁUSULAS ABUSIVAS – ADMISSIBILIDADE – INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – INDEVIDA – JUROS REMUNERATÓRIOS – LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO – CAPITALIZAÇÃO DE JUROS – PREVISÃO CONTRATUAL – AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE – DANO MORAL – NÃO OCORRÊNCIA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
Para a revogação do benefício da gratuidade judiciária é indispensável alteração na situação financeira da parte, de modo que ela passe a reunir condições financeiras de suportar as despesas processuais, situação não comprovada pela impugnante. (...) (TJMS.
Apelação Cível n. 0803090-51.2021.8.12.0029, Naviraí, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Eduardo Machado Rocha, j: 17/12/2021, p: 12/01/2022). (grifei).
Por tais motivos, rechaça-se a preliminar. 2.
Das provas.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, independente da produção de outras provas, visto que para o deslinde da controvérsia bastam a prova documental trazida aos autos, de modo que se aplica ao caso o disposto no art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Em que pese o(s) pedido(s) da(s) parte(es), parece mesmo não haver necessidade, utilidade ou relevância para a solução do impasse a realização da pretendida prova oral, pericial e documental. É que, a matéria em análise contempla controvérsia de ordem documental, de modo que as provas solicitadas não teriam o condão de suplantar nem derruir a convicção segura formada a partir do que está documentado.
O fazer por fazer, realizando diligências requeridas por mero desencargo de consciência ou exagerada cautela, quando de pronto se revela pouco útil, implica em procrastinar a prestação jurisdicional, comprometendo o princípio da razoável duração do processo, notadamente porque a verificação do direito alegado passa pelo exame de outra(s) modalidade(s) de provas já presente nos autos.
Quanto ao depoimento pessoal pretendido, entendendo-se despiciendo tal diligência, tendo em vista, inclusive, as declarações já despendidas pelo(s) respectivo(s) litigante(s) no decorrer do processo, não havendo indicação de que a versão pessoal oralmente colhida em audiência trará conteúdo inédito capaz de influenciar na formação do convencimento por ocasião do julgamento do mérito.
A finalidade do depoimento pessoal é obter a confissão, objetivo normalmente não atingido.
O que sói ocorrer na prática forense é que o depoimento pessoal se limita a repetir, em linguagem popular, a versão jurídica já constante dos autos.
Reforço que o direito fundamental à tutela jurisdicional tempestiva também implica em um direito à prestação jurisdicional sem dilações indevidas, ou melhor, redunda na impossibilidade de o juiz adiar a concessão da tutela após ter formado seu convencimento.
Ademais, em se tratando de questões que envolve análise de matéria meramente de direito, se os demais elementos probatórios carreados aos autos já são suficientes para a resolução da demanda, desnecessária a produção das provas requeridas pelas partes.
Cabe salientar que a prova tem por destinatário o Juiz da causa, de forma a propiciar-lhe a formação de sua convicção. É neste aspecto, e na condição de dirigente do processo, que erige o poder do Juiz de limitar e excluir as provas consideradas manifestamente excessivas, impertinentes ou protelatórias.
Dito isso, declaro encerrada a instrução processual.
Intimem-se as partes e, após decorrido o prazo recursal de 15 (quinze) dias, tornem conclusos para julgamento, conforme dispõe o artigo 355, I, do CPC. Às providências. -
16/10/2024 20:22
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
16/10/2024 07:35
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2024 08:15
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2024 14:40
Recebidos os autos
-
01/10/2024 14:40
Decisão ou Despacho
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19/07/2024 16:29
Conclusos para tipo de conclusão.
-
02/07/2024 10:20
Juntada de Petição de tipo
-
01/07/2024 16:42
Juntada de Petição de tipo
-
01/07/2024 15:05
Juntada de Petição de tipo
-
28/06/2024 16:53
Juntada de Petição de tipo
-
21/06/2024 20:14
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
21/06/2024 07:43
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2024 15:49
Ato ordinatório praticado
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27/05/2024 22:20
Juntada de Petição de tipo
-
25/05/2024 02:58
Decorrido prazo de parte
-
09/05/2024 23:29
Ato ordinatório praticado
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03/05/2024 20:19
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
03/05/2024 07:36
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2024 18:20
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2024 18:31
Juntada de Petição de tipo
-
08/04/2024 18:16
Juntada de Petição de tipo
-
04/04/2024 15:51
Juntada de Petição de tipo
-
03/04/2024 11:47
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2024 19:28
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
14/03/2024 19:27
de Conciliação
-
14/03/2024 13:35
Juntada de Petição de tipo
-
14/03/2024 09:45
Juntada de Petição de tipo
-
14/03/2024 09:30
Juntada de Petição de tipo
-
13/03/2024 09:42
Juntada de tipo de documento
-
08/03/2024 09:40
Juntada de Petição de tipo
-
15/02/2024 16:16
Juntada de Petição de tipo
-
08/02/2024 07:17
Juntada de tipo de documento
-
05/02/2024 08:46
Juntada de tipo de documento
-
02/02/2024 07:05
Juntada de tipo de documento
-
23/01/2024 20:18
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
23/01/2024 18:15
Ato ordinatório praticado
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23/01/2024 18:14
Expedição de tipo de documento.
-
23/01/2024 18:08
Expedição de tipo de documento.
-
23/01/2024 18:08
Expedição de tipo de documento.
-
23/01/2024 18:07
Expedição de tipo de documento.
-
23/01/2024 07:40
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2024 10:53
Ato ordinatório praticado
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22/01/2024 10:46
Ato ordinatório praticado
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22/01/2024 10:43
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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22/01/2024 10:43
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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22/01/2024 10:43
Ato ordinatório praticado
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19/01/2024 12:46
Juntada de Petição de tipo
-
17/01/2024 16:02
Juntada de Petição de tipo
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15/01/2024 20:25
Publicado ato publicado em data da publicação.
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15/01/2024 13:46
Expedição de tipo de documento.
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15/01/2024 13:45
de Instrução e Julgamento
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12/01/2024 07:39
Ato ordinatório praticado
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11/01/2024 16:37
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2024 16:36
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2024 11:25
Recebidos os autos
-
11/01/2024 11:25
Tutela Provisória
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09/01/2024 13:57
Conclusos para tipo de conclusão.
-
20/11/2023 17:36
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2023
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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