TJMS - 0869227-31.2023.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 6ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Ante o todo exposto, e do mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados neste feito, para o fim de: (a) declarar a inexistência do débito noticiado na inicial, no valor de R$ 1.036,90 (contrato n. 1206221760000 - f. 197), determinando, por conseguinte, a exclusão do nome da autora dos órgão de proteção ao crédito, confirmando-se a tutela antecipada concedida, e; (b) condenar a parte ré ao pagamento, em benefício da parte autora, a título de danos morais, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que deverá ser atualizado monetariamente pelo IPCA a partir do seu arbitramento, consoante enunciado da Súmula 362 do STJ (A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento) e juros de mora a partir da data da citação (art. 405, CC), e, a partir de 28/08/2024 os juros de mora deverão ser calculados pela SELIC, deduzida a atualização monetária (CC, art. 406, §§ 1º, 2º e 3º).
Ante o princípio da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor do patrono da parte adversa, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, o que faço com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Como corolário natural, declaro extinta a presente fase processual, com resolução do mérito, o que faço com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as formalidades legais. -
08/05/2025 12:12
Conclusos para tipo de conclusão.
-
08/05/2025 12:12
Decorrido prazo de parte
-
10/04/2025 14:08
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2025 07:46
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
07/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Aline Feitosa Azevedo (OAB 15856/CE), Eny Angé Soledade Bittencourt de Araújo (OAB 29442/BA) Processo 0869227-31.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Aline Feitosa Azevedo, Aline Feitosa Azevedo - Ré: Itaú Unibanco Holding S.A - De saída, a decisão de f. 233-234 foi clara acerca da impertinência da produção de prova oral no caso concreto, não havendo motivo para reconsiderações.
Por consequência, indefiro o pedido de f. 238-239.
No mais, diante da inércia da ré em cumprir o determinado à f. 233-234, dou por preclusa a oportunidade de produzir a prova documental.
Por consequência, não havendo nenhuma outra prova a ser produzida, declaro encerrada a instrução processual.
Intimem-se as partes e, após decorrido o prazo recursal de 15 (quinze) dias, tornem conclusos para julgamento, conforme dispõe o artigo 355, I, do CPC. -
04/04/2025 07:40
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2025 17:08
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2025 14:38
Recebidos os autos
-
27/03/2025 14:38
Decisão ou Despacho
-
02/12/2024 07:17
Conclusos para tipo de conclusão.
-
18/11/2024 10:45
Juntada de Petição de tipo
-
13/11/2024 08:18
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
13/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Aline Feitosa Azevedo (OAB 15856/CE), Eny Angé Soledade Bittencourt de Araújo (OAB 29442/BA) Processo 0869227-31.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Aline Feitosa Azevedo, Aline Feitosa Azevedo - Ré: Itaú Unibanco Holding S.A - Intimação da parte requerente para manifestação acerca da petição de f. 238-239. -
12/11/2024 07:44
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2024 16:42
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 12:36
Juntada de tipo de documento
-
22/10/2024 01:38
Ato ordinatório praticado
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17/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Aline Feitosa Azevedo (OAB 15856/CE), Eny Angé Soledade Bittencourt de Araújo (OAB 29442/BA) Processo 0869227-31.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Aline Feitosa Azevedo, Aline Feitosa Azevedo - Ré: Itaú Unibanco Holding S.A - Vistos etc.
Decisão saneadora. 1- Da preliminar: ausência de pedido administrativo.
Sustenta o réu, em sede de preliminar que, não há pretensão resistida da ré, posto que a parte autora não realizou pedido administrativo.
No caso, como é sabido a busca e discussão da matéria junto ao Judiciário dispensa a necessidade de pleito administrativo da aludida indenização, inexistindo obrigatoriedade ou necessidade de pedido administrativo prévio a fim de intentar ação buscando a indenização ora em debate (art. 5º, XXXV da CF/88).
Assim, deixa-se de acolher a preliminar suscitada. 2- Das provas O feito não comporta julgamento antecipado na forma do art. 355 do Código de Processo Civil, logo, passo a decidir sobre o saneamento e a organização do processo, nos termos do art. 357 do mesmo Código.
A relação jurídica substancial decorre de relação de consumo, posto que devidamente caracterizadas as condições de consumidor final e fornecedor de produtos/serviços a que aludem os arts. 2.º e 3.º do Código de Defesa do Consumidor.
A parte autora é hipossuficiente sob as óticas técnica e econômica frente à parte ré, logo, ante o parâmetro legal segundo o qual a defesa do consumidor em juízo deve ser facilitada, decreto a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Para a solução da vexata quaestio é necessária a produção de prova documental, fundamento pelo qual determino, de oficio, que a ré proceda, no prazo de 15 dias, a juntada da ligação telefônica informada à f. 125.
Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 dias, manifestar sobre o juntado.
No mais, em que pese o(s) pedido(s) da parte ré, parece mesmo não haver necessidade, utilidade ou relevância para a solução do impasse a realização da pretendida prova oral. É que, a matéria em análise contempla controvérsia de ordem documental, de modo que as provas solicitadas não teriam o condão de suplantar nem derruir a convicção segura formada a partir do que está documentado.
O fazer por fazer, realizando diligências requeridas por mero desencargo de consciência ou exagerada cautela, quando de pronto se revela pouco útil, implica em procrastinar a prestação jurisdicional, comprometendo o princípio da razoável duração do processo, notadamente porque a verificação do direito alegado passa pelo exame de outra(s) modalidade(s) de provas já presente nos autos.
Quanto ao depoimento pessoal pretendido, entendendo-se despiciendo tal diligência, tendo em vista, inclusive, as declarações já despendidas pelo(s) respectivo(s) litigante(s) no decorrer do processo, não havendo indicação de que a versão pessoal oralmente colhida em audiência trará conteúdo inédito capaz de influenciar na formação do convencimento por ocasião do julgamento do mérito.
A finalidade do depoimento pessoal é obter a confissão, objetivo normalmente não atingido.
O que sói ocorrer na prática forense é que o depoimento pessoal se limita a repetir, em linguagem popular, a versão jurídica já constante dos autos.
Reforço que o direito fundamental à tutela jurisdicional tempestiva também implica em um direito à prestação jurisdicional sem dilações indevidas, ou melhor, redunda na impossibilidade de o juiz adiar a concessão da tutela após ter formado seu convencimento.
Cabe salientar que a prova tem por destinatário o Juiz da causa, de forma a propiciar-lhe a formação de sua convicção. É neste aspecto, e na condição de dirigente do processo, que erige o poder do Juiz de limitar e excluir as provas consideradas manifestamente excessivas, impertinentes ou protelatórias.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
16/10/2024 20:22
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
16/10/2024 07:35
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2024 08:31
Ato ordinatório praticado
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01/10/2024 14:40
Recebidos os autos
-
01/10/2024 14:40
Decisão ou Despacho
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17/07/2024 17:12
Conclusos para tipo de conclusão.
-
17/07/2024 17:11
Decorrido prazo de parte
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27/06/2024 18:55
Juntada de tipo de documento
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12/06/2024 20:21
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
12/06/2024 07:41
Ato ordinatório praticado
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11/06/2024 12:02
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2024 02:53
Decorrido prazo de parte
-
09/05/2024 23:25
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2024 20:16
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
06/05/2024 07:36
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2024 15:50
Ato ordinatório praticado
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26/04/2024 10:20
Juntada de Petição de tipo
-
05/04/2024 07:01
Ato ordinatório praticado
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04/04/2024 20:19
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
04/04/2024 07:39
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2024 11:38
Ato ordinatório praticado
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11/03/2024 17:54
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
11/03/2024 13:53
de Conciliação
-
08/03/2024 13:33
Juntada de Petição de tipo
-
19/02/2024 07:26
Juntada de tipo de documento
-
08/02/2024 15:22
Juntada de tipo de documento
-
26/01/2024 08:15
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2024 20:18
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
23/01/2024 18:15
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2024 18:14
Expedição de tipo de documento.
-
23/01/2024 18:02
Expedição de tipo de documento.
-
23/01/2024 07:40
Ato ordinatório praticado
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22/01/2024 10:37
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2024 10:36
Ato ordinatório praticado
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15/01/2024 10:20
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
15/01/2024 10:20
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
15/01/2024 10:20
Ato ordinatório praticado
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10/01/2024 20:18
Publicado ato publicado em data da publicação.
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10/01/2024 13:31
Expedição de tipo de documento.
-
10/01/2024 13:31
de Instrução e Julgamento
-
10/01/2024 07:37
Ato ordinatório praticado
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09/01/2024 12:58
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2024 12:58
Ato ordinatório praticado
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09/01/2024 12:57
Expedição de tipo de documento.
-
09/01/2024 11:01
Recebidos os autos
-
09/01/2024 11:01
Tutela Provisória
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08/01/2024 11:31
Conclusos para tipo de conclusão.
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03/01/2024 17:30
Juntada de Petição de tipo
-
26/12/2023 10:15
Juntada de Petição de tipo
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18/12/2023 10:44
Juntada de tipo de documento
-
07/12/2023 20:20
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
07/12/2023 07:38
Ato ordinatório praticado
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06/12/2023 17:35
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2023 17:33
Expedição de tipo de documento.
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06/12/2023 17:23
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2023 15:12
Ato ordinatório praticado
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05/12/2023 17:46
Recebidos os autos
-
05/12/2023 17:46
Decisão ou Despacho
-
02/12/2023 07:06
Realizado cálculo de custas
-
01/12/2023 19:22
Conclusos para tipo de conclusão.
-
01/12/2023 17:21
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2023 17:21
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2023 17:06
Realizado cálculo de custas
-
01/12/2023 17:06
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2023
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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