TJMS - 0804017-48.2024.8.12.0017
1ª instância - Nova Andradina - Juizado Especial Adjunto Civel
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/11/2024 17:32
Arquivado Definitivamente
-
04/11/2024 17:26
Transitado em Julgado em #{data}
-
24/10/2024 03:40
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2024 12:38
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Jean Junior Nunes (OAB 14082/MS), Wilson Sales belchior (OAB 20233A/MS), Rute Raimundo da Silva Alves Vieira (OAB 21904/MS) Processo 0804017-48.2024.8.12.0017 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Delson Gonçalves Lopes - Réu: Banco Bradesco S/A - Intimação das partes, por seus procuradores, da r. sentença retro: " Autos: 0804017-48.2024.8.12.0017 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível - Empréstimo consignado Autor: Delson Gonçalves Lopes Réu: Banco Bradesco S/A Relatório dispensado.
O autor propôs a presente ação afirmando desconhecer a origem dos débitos em seu benefício.
O réu, por sua vez, defende a regularidade da contratação, argumentando que fora realizada por meio eletrônico, autenticações, Log de contratação.
No caso, de um lado tem-se a alegação de inexistência de contratação e, no outro, a defença da regularidade do negócio jurídico, trazendo documentos em seu amparo.
Nesse contexto, não é possível a este juízo afirmar, sem a realização de análise técnica, se a parte autora firmou, ou não, referido empréstimo bancário.
Assim, é imprescindível uma análise técnica, sobretudo porque o juiz não é o técnico habilitado para se pronunciar arespeito de tais assuntos.
O julgador ao analisar os fatos e documentos apresentados nos autos, deve sempre zelar pela busca da verdade real, para não contribuir com o enriquecimentosem causa de uma das partes.
E, assim, os processos desta natureza devem ser analisados com mais cautela, determinado a realização de diligências para confirmar a autenticidade dos documentos/autenticações eletrônicas.
Importante referir, nesse contexto, o entendimento consolidado no Enunciado 54 do FONAJE: "A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material".
Nesse sentido, é a jurisprudência das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul: "RECURSO INOMINADO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – REVISÃO DE ENERGIA ELÉTRICA – NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA TÉCNICA – COMPLEXIDADE RECONHECIDA – INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL EVIDENCIADA – EXTINÇÃO DO PROCESSO – RECURSO DESPROVIDO.
A constatação da existência ou não de defeitos no equipamento de medição e nas placas de energia solar, evidentemente, dependerá de produção de prova pericial, o que vai de encontro aos princípios que norteiam os Juizados Especiais previstos no art. 2.º da Lei 9.099/95, quais sejam, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade.
Destarte, tais fatos devem ser esclarecidos de forma exauriente pelo julgador, para não gerar enriquecimento sem causa, tampouco eventuais fraudes serem acobertadas pelas limitações decorrentes do rito dos Juizados Especiais.
Portanto, mostra-se imprescindível a realização de perícia para aferir a regularidade dos aparelhos.
Restando inoportuna a dilação probatória, os Juizados Especiais são incompetentes para apreciar tal fato, haja vista esta Justiça especializada ter sido criada para atender a causas de menor complexidade.
Com efeito, a competência material dos Juizados Especiais Cíveis está fixada, expressamente, pela Lei n.º 9.099/95.
Fica afastada, portanto, a competência desta Justiça especializada quando a matéria debatida depende de prova complexa para solução da controvérsia.
Enunciado 54 do Fonaje: "A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material".
Sendo assente, no caso concreto, que para a correta apreciação dos pedidos apresentados seria necessária a realização de perícia técnica, a fim de evitar, inclusive, o cerceamento de defesa, e que nestes casos a legislação impede a simples declinação de competência, tem-se como correto o decreto de extinção do processo, sem resolução do mérito.
Recurso desprovido" (TJMS.
Recurso Inominado nº 0800890-66.2020.8.12.0042 – Rio Verde de Mato Grosso/MS. 2ª Turma Recursal Mista.
Relator: Juiz Juliano Rodrigues Valentim, j: 27/09/2021, p: 29/09/2021) "RECURSO INOMINADO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS – DESCONTOS DE CONTA BANCÁRIA REFERENTE A MENSALIDADE DE ASSOCIAÇÃO – RECORRENTE QUE NEGA A AUTORIZAÇÃO – ASSINATURA DIVERGENTE – NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA – INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS – COMPLEXIDADE RECONHECIDA DE OFÍCIO – RECURSO REJUDICADO" (TJMS.
Recurso Inominado n.0800696-48.2019.8.12.0027 – Batayporã/MS. 1ª Turma Recursal Mista.
Relator: Juiz Alexandre Antunes da Silva, j; 04/03/2021, p: 08/03/2021) Dessa forma, para a lide ser dirimida, mostra-se imprescindível a produção da prova pericial, tendo em vista que a consumidora nega a contratação do empréstimo e o prestador de serviços, por seu turno, defende a regularidade da contratação.
Tal prova pericial, por sua complexidade é incompatível com o procedimento do Juizado Especial.
Diante disso, a presente ação deve ser extinta, conforme reza o artigo 51, inciso II da Lei 9.099/95: Art.51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - ...
II – quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento, após a conciliação; Posto isso, extingo o processo sem julgamento do mérito com fulcro no inciso II do artigo 51 da Lei 9.099/95.
Sem a incidência de custas e honorários advocatícios, por previsão legal.
Decisão que deverá ser homologada pela MM Juíza Togada.
Nova Andradina, 08 de outubro de 2024.
Patrícia Mazaro Juíza Leiga (assinado por certificação digital) ", bem como de sua homologação. -
15/10/2024 20:44
Publicado #{ato_publicado} em 15/10/2024.
-
15/10/2024 07:49
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2024 19:02
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2024 09:20
Recebidos os autos
-
10/10/2024 09:20
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 09:20
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2024 09:20
Homologada a Transação
-
09/10/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 15:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
20/09/2024 15:36
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 14:48
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
20/09/2024 13:30
Juntada de Petição de Réplica
-
19/09/2024 19:31
Juntada de Petição de contestação
-
20/08/2024 11:05
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2024 09:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2024 20:44
Publicado #{ato_publicado} em 19/08/2024.
-
19/08/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2024 09:07
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2024 09:06
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2024 13:37
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 12:54
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por Juiz(a) leigo(a) em/para 20/09/2024 02:15:00, Juizado Especial Adjunto Cível.
-
06/08/2024 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2024 11:23
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2024 16:05
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2024 16:05
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2024 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0871482-59.2023.8.12.0001
Jedson Figueira Silva
Unimed - Campo Grande/Ms - Cooperativa D...
Advogado: Paulo Alberto Doreto
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 11/12/2023 16:21
Processo nº 0871482-59.2023.8.12.0001
Unimed Rio Cooperativa de Trabalho Medic...
Jedson Figueira Silva
Advogado: Paulo Alberto Doreto
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 25/06/2025 14:36
Processo nº 0842139-57.2019.8.12.0001
Reinaldo Compans
Banco do Brasil S/A
Advogado: Marcus Vinicius Rodrigues da Luz
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 10/01/2020 12:50
Processo nº 0805603-23.2024.8.12.0017
Irineu Frederico Kasukat
Electrolux do Brasil S.A
Advogado: Vivian de Araujo Pereira
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 23/09/2024 14:41
Processo nº 0800073-93.2023.8.12.0010
Banco Bradesco S/A
S R Ducatti - ME
Advogado: Daniel Guimaraes e Silva
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 13/01/2023 09:50