TJMS - 0900017-11.2022.8.12.0008
1ª instância - Corumba - Vara de Fazenda Publica e de Registros Publicos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 12:39
Decorrido prazo de parte
-
03/06/2025 12:35
Arquivado Definitivamente
-
23/05/2025 07:57
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2025 04:53
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Jose Valeriano de S.
Fontoura (OAB 6277/MS) Processo 0900017-11.2022.8.12.0008 - Ação Civil Pública - Réu: José Antônio Assad e Faria - Intimam-se as partes acerca do retorno dos autos da Instância Superior, bem como para que se manifestem, caso queiram, no prazo de 05 (cinco) dias. -
22/05/2025 07:36
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2025 14:10
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2025 08:36
Expedição de tipo de documento.
-
21/05/2025 08:35
Expedição de tipo de documento.
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21/05/2025 08:35
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
21/05/2025 07:50
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2025 14:49
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2025 14:47
Transitado em Julgado em data
-
25/04/2025 12:52
Recebidos os autos
-
25/04/2025 12:52
Recebidos os autos
-
06/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0900017-11.2022.8.12.0008 Comarca de Corumbá - Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: José Antônio Assad e Faria Advogado: José Valeriano Fontoura (OAB: 6277/MS) Apelado: Ministério Público Estadual DPGE - 1ª Inst.: Luciano Bordignon Conte (OAB: 892226MP/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - REALIZAÇÃO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL PELO EX-PREFEITO DO MUNICÍPIO DE LADÁRIO SEM PRÉVIA LICITAÇÃO OU PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE SUA DISPENSA - MERA IRREGULARIDADE - IMÓVEL QUE PERMANECEU FECHADO E SEM UTILIZAÇÃO APÓS SUA DESOCUPAÇÃO EM DEZEMBRO DE 2016 - INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM RESCINDIR O CONTRATO E REALIZAR A COMPENSAÇÃO DOS ALUGUERES COM O DÉBITO DO IPTU DO IMÓVEL - RESPONSABILIDADE DA GESTÃO ADMINISTRATIVA POSTERIOR - INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DOLO OU MÁ-FÉ DO REQUERIDO - NOVA LEI DEIMPROBIDADEADMINISTRATIVA - IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, CONTRA O PARECER. 1- Com as alterações promovidas pela Lei 14.230 /2021, osatos de improbidade administrativapassaram a se condicionar à comprovação do dolo e da má-fé por parte do agentepúblico, não bastando a demonstração de mera irregularidade ou ilegalidade para a caracterização deatoímprobo. 2- para que a irregularidade da contratação sem o prévio processo de licitação ou dispensa de licitação caracterize improbidade administrativa, exige-se que a ilegalidade seja qualificada pela desonestidade ou má-fé. 3-In casu, a conduta do requerido não decorre de má-fé, não teve o objetivo de causar danos ao erário ou de obtenção de vantagem ilícita, tampouco desrespeitar os valores da Administração Pública.
Os atos ímprobos são mais do que simples atos ilegais, possuem a qualificadora, isto é, o espírito de desprezo à coisa pública e aos seus princípios e normas éticas, o que não se verificou no caso concreto.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, CONTRA O PARECER, DERAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
10/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0900017-11.2022.8.12.0008 Comarca de Corumbá - Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: José Antônio Assad e Faria Advogado: José Valeriano Fontoura (OAB: 6277/MS) Apelado: Ministério Público Estadual DPGE - 1ª Inst.: Luciano Bordignon Conte (OAB: 892226MP/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 06/12/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
05/12/2024 12:07
Expedição de tipo de documento.
-
05/12/2024 12:07
Remetidos os Autos para destino.
-
05/12/2024 12:07
Remetidos os Autos para destino.
-
03/12/2024 19:30
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 17:06
Juntada de Petição de tipo
-
22/11/2024 07:02
Expedição de tipo de documento.
-
11/11/2024 08:28
Expedição de tipo de documento.
-
11/11/2024 08:28
Expedição de tipo de documento.
-
11/11/2024 08:27
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
08/11/2024 15:36
Juntada de Petição de tipo
-
17/10/2024 10:44
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Jose Valeriano de S.
Fontoura (OAB 6277/MS) Processo 0900017-11.2022.8.12.0008 - Ação Civil Pública - Réu: José Antônio Assad e Faria - Sentença de fls. 303/312 Por todo o exposto, resolvo o mérito do processo, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil e JULGO PROCEDENTE o pedido constante na inicial para o fim de CONDENAR JOSE ANTONIO ASSAD E FARIA ao ressarcimento integral do dano ao erário do Município de Ladário/MS, no valor de R$139.978,62 (cento e trinta e nove mil novecentos e setenta e oito reais e sessenta e dois centavos).
Sobre o valor devido deverá ser aplicada a Emenda Constitucional n. 113/2021, de maneira que se faça incidir, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, para fins de correção monetária e compensação da mora.
CONDENO a parte requerida ao pagamento das custas processuais.
DEIXO DE CONDENA-LO contudo, ao pagamento dos honorários advocatícios, porquanto o Ministério Público não faz jus ao recebimento de tal verba.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, e recolhidas eventuais custas remanescentes, ARQUIVEM-SE, com as cautelas de praxe. -
16/10/2024 20:16
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
16/10/2024 07:36
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2024 17:09
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2024 11:51
Expedição de tipo de documento.
-
15/10/2024 11:50
Expedição de tipo de documento.
-
15/10/2024 11:50
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
15/10/2024 11:50
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2024 16:32
Recebidos os autos
-
29/09/2024 16:32
Expedição de tipo de documento.
-
29/09/2024 16:32
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2024 16:31
Julgado procedente o pedido
-
23/04/2024 10:42
Conclusos para tipo de conclusão.
-
22/04/2024 20:05
Juntada de Petição de tipo
-
01/04/2024 09:13
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2024 20:09
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
27/03/2024 07:34
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2024 14:21
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2024 11:50
Recebidos os autos
-
26/03/2024 11:50
Juntada de Petição de tipo
-
24/03/2024 00:24
Expedição de tipo de documento.
-
14/03/2024 16:12
Expedição de tipo de documento.
-
14/03/2024 16:12
Expedição de tipo de documento.
-
14/03/2024 16:12
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
14/03/2024 15:55
Expedição de tipo de documento.
-
14/03/2024 15:04
de Instrução e Julgamento
-
14/03/2024 06:50
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2024 20:12
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
13/03/2024 14:07
Recebidos os autos
-
13/03/2024 14:07
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2024 07:34
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2024 16:34
Expedição de tipo de documento.
-
12/03/2024 16:34
Expedição de tipo de documento.
-
12/03/2024 16:34
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
12/03/2024 16:33
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2024 14:54
Recebidos os autos
-
12/03/2024 14:54
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
-
19/12/2023 13:31
Juntada de tipo de documento
-
19/12/2023 13:31
Juntada de tipo de documento
-
16/11/2023 03:39
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2023 13:11
Juntada de tipo de documento
-
14/11/2023 13:11
Juntada de tipo de documento
-
14/11/2023 13:11
Juntada de tipo de documento
-
14/11/2023 13:11
Juntada de tipo de documento
-
09/11/2023 14:40
Juntada de tipo de documento
-
09/11/2023 14:40
Juntada de tipo de documento
-
07/11/2023 16:41
Juntada de tipo de documento
-
07/11/2023 15:55
Expedição de tipo de documento.
-
07/11/2023 15:55
Expedição de tipo de documento.
-
07/11/2023 15:54
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2023 15:54
Expedição de tipo de documento.
-
07/11/2023 15:54
Expedição de tipo de documento.
-
07/11/2023 15:53
Expedição de tipo de documento.
-
07/11/2023 15:17
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2023 18:38
Juntada de Petição de tipo
-
30/10/2023 08:24
Conclusos para tipo de conclusão.
-
27/10/2023 17:08
Juntada de Petição de tipo
-
23/10/2023 10:52
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2023 20:09
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
19/10/2023 07:33
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2023 14:39
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2023 14:06
Recebidos os autos
-
18/10/2023 14:06
Juntada de Petição de tipo
-
16/10/2023 20:11
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
11/10/2023 07:34
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2023 12:15
Expedição de tipo de documento.
-
10/10/2023 12:15
Expedição de tipo de documento.
-
10/10/2023 12:15
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
10/10/2023 12:13
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2023 18:41
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2023 18:39
Expedição de tipo de documento.
-
09/10/2023 18:39
de Instrução e Julgamento
-
09/10/2023 18:08
Recebidos os autos
-
09/10/2023 18:07
Decisão ou Despacho
-
29/08/2023 17:09
Juntada de Petição de tipo
-
25/01/2023 16:18
Conclusos para tipo de conclusão.
-
15/12/2022 18:36
Recebidos os autos
-
15/12/2022 18:36
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2022 16:28
Expedição de tipo de documento.
-
15/12/2022 16:28
Expedição de tipo de documento.
-
15/12/2022 16:28
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
28/11/2022 09:00
Recebidos os autos
-
28/11/2022 09:00
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2022 19:15
Conclusos para tipo de conclusão.
-
30/09/2022 01:15
Decorrido prazo de parte
-
08/09/2022 11:00
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2022 14:32
Juntada de tipo de documento
-
06/09/2022 14:32
Juntada de tipo de documento
-
08/08/2022 18:15
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2022 12:38
Expedição de tipo de documento.
-
04/08/2022 19:44
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2022 05:30
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2022 16:25
Recebidos os autos
-
02/08/2022 16:25
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2022 19:42
Expedição de tipo de documento.
-
29/07/2022 19:42
Expedição de tipo de documento.
-
29/07/2022 19:42
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
29/07/2022 13:53
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2022 13:46
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2022 13:46
Juntada de tipo de documento
-
05/07/2022 00:39
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2022 17:23
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2022 13:23
Expedição de tipo de documento.
-
28/06/2022 17:38
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2022 05:18
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2022 10:13
Recebidos os autos
-
21/06/2022 10:13
Determinada Requisição de Informações
-
20/05/2022 07:33
Conclusos para tipo de conclusão.
-
19/05/2022 17:35
Remetidos os Autos da Distribuição ao destino
-
19/05/2022 17:34
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2022
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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