TJMS - 0804638-72.2024.8.12.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 14:54
Certidão
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28/08/2025 14:54
Recurso Eletrônico Baixado
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28/08/2025 08:52
Arquivado Definitivamente
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28/08/2025 08:32
Transitado em Julgado em "data"
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01/08/2025 12:56
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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31/07/2025 22:08
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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31/07/2025 01:40
Certidão de Publicação - DJE
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31/07/2025 00:01
Publicação
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31/07/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0804638-72.2024.8.12.0008/50000 Comarca de Corumbá - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
José Eduardo Neder Meneghelli Embargante: Banco Bmg S/A Advogado: Gustavo Antônio Feres Paixão (OAB: 21601A/MS) Embargado: Severino Leonidas Marques Advogado: José Roberto da Conceição (OAB: 312375/SP) EMENTA - DIREITO CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CONVERSÃO EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COMUM.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento aos recursos de apelação interpostos tanto pelo banco quanto pelo autor, mantendo a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de restituição de valores cumulada com indenização por danos morais.
A sentença determinou a conversão do contrato de cartão de crédito consignado (RCC) em contrato de empréstimo consignado comum, com apuração de eventuais saldos na fase de liquidação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Verificar a existência de omissão no acórdão quanto à análise do pedido do embargante de compensação integral dos valores creditados ao embargado, a título de saques vinculados ao contrato objeto da lide.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Inexistem os vícios apontados no art. 1.022 do CPC/2015.
O colegiado já havia se manifestado expressamente sobre a questão dos valores recebidos, ao determinar a apuração de eventuais saldos devedor ou credor na fase de liquidação de sentença, inclusive com a restituição dos valores pagos a maior, se existentes.
Os embargos não visam esclarecer obscuridade, suprir omissão ou eliminar contradição, mas sim rediscutir o mérito da decisão, finalidade estranha ao recurso de embargos de declaração.
O inconformismo do embargante constitui tentativa de modificação do julgado sob a via inadequada, o que impede o acolhimento dos aclaratórios, mesmo que com intuito de prequestionamento.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: Não se configurando omissão, obscuridade, contradição ou erro material, é inadmissível o uso de embargos de declaração como meio de rediscussão do mérito ou de obtenção de efeitos infringentes, ainda que para fins de prequestionamento, conforme art. 1.022 do CPC.
A apreciação já realizada no acórdão, ao determinar a apuração de eventual saldo na fase de liquidação de sentença, abrange implicitamente o pleito de compensação de valores, não havendo vício a ser sanado.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 1.021, §4º, e 1.026, §2º; CF/1988, art. 5º, inc.
LXXVIII; Código de Defesa do Consumidor, art. 51, IV; Código Civil, art. 422.
Jurisprudência relevante citada: TJMS, Embargos de Declaração Cível n. 0802844-88.2021.8.12.0018, Rel.
Des.
Eduardo Machado Rocha, j. 17/05/2022; TJMS, Embargos de Declaração Cível n. 1416399-17.2020.8.12.0000, Rel.
Des.
Fernando Mauro Moreira Marinho, j. 28/04/2022.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
30/07/2025 11:48
Remessa à Imprensa Oficial
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29/07/2025 16:49
Julgamento Virtual Finalizado
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29/07/2025 16:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/07/2025 04:15
Certidão de Publicação - DJE
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29/07/2025 00:01
Publicação
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28/07/2025 13:16
Remessa à Imprensa Oficial
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28/07/2025 12:49
Incluído em pauta para 28/07/2025 12:49:50 local.
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28/07/2025 00:37
Certidão de Publicação - DJE
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28/07/2025 00:01
Publicação
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25/07/2025 07:46
Remessa à Imprensa Oficial
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25/07/2025 07:40
Conclusos para decisão
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25/07/2025 07:40
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 07:40
Processo Dependente Iniciado
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13/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804638-72.2024.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
José Eduardo Neder Meneghelli Apelante: Severino Leonidas Marques Advogado: José Roberto da Conceição (OAB: 312375/SP) Apelante: Banco Bmg S/A Advogado: Gustavo Antônio Feres Paixão (OAB: 21601A/MS) Apelado: Banco Bmg S/A Advogado: Gustavo Antônio Feres Paixão (OAB: 21601A/MS) Apelado: Severino Leonidas Marques Advogado: José Roberto da Conceição (OAB: 312375/SP) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 12/06/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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