TJMS - 0809157-11.2024.8.12.0002
1ª instância - Dourados - 6ª Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 09:21
Prazo em Curso
-
14/08/2025 07:45
Publicado ato_publicado em 14/08/2025.
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Vistos.
HOMOLOGO, por decisão, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre o autor e a ré Iviporã Empreendimentos Imobiliários LTDA, nos exatos termos firmados.
Por conseguinte, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, decreto a EXTINÇÃO PARCIAL da ação, em relação à ré Iviporã Empreendimentos Imobiliários LTDA, com resolução do mérito.
Ressalvada disposição expressa em acordo, as custas e despesas processuais já dispendidas, ficam rateadas por igual, na forma do art. 90, §2º, do Código de Processo Civil.
Custas remanescentes dispensadas, face o disposto no art. 90, §3º, do Código de Processo Civil.
Pela própria natureza do acordo, dou por precluso o interesse recursal, transitando esta decisão em julgado na data de sua publicação.
Promova-se a baixa da referida demandada no polo passivo da ação junto ao SAJ.
A ação prosseguirá exclusivamente em relação à ré 3R Empreendimento Imobiliário.
Intime-se o autor para promover a citação da ré que ainda não foi citada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
13/08/2025 07:57
Relação encaminhada ao D.J.
-
12/08/2025 09:39
Emissão da Relação
-
08/08/2025 17:55
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
08/08/2025 17:55
Proferida decisão interlocutória
-
20/05/2025 08:07
Conclusos para despacho
-
17/05/2025 21:00
Manifestação do Ministério Público
-
07/04/2025 10:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/03/2025 02:19
Expedição de Certidão.
-
30/03/2025 00:07
Decorrido prazo de nome_da_parte em 30/03/2025.
-
30/03/2025 00:07
Decorrido prazo de nome_da_parte em 30/03/2025.
-
30/03/2025 00:07
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 10:24
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 10:16
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 10:16
Autos entregues em carga ao Promotor
-
17/03/2025 09:18
Prazo em Curso
-
17/03/2025 07:42
Publicado ato_publicado em 17/03/2025.
-
14/03/2025 07:52
Relação encaminhada ao D.J.
-
13/03/2025 11:13
Emissão da Relação
-
28/02/2025 16:52
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
28/02/2025 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 15:40
Conclusos para decisão
-
24/02/2025 07:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/02/2025 17:50
Prazo em Curso
-
14/02/2025 17:58
Juntada de Mandado
-
14/02/2025 17:58
Juntada de NULL
-
14/02/2025 17:57
Juntada de Mandado
-
14/02/2025 16:12
Juntada de NULL
-
14/02/2025 16:11
Juntada de NULL
-
13/02/2025 18:56
Prazo em Curso
-
13/02/2025 16:09
Prazo em Curso
-
04/02/2025 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/01/2025 15:13
Juntada de NULL
-
28/01/2025 16:57
Prazo em Curso
-
27/01/2025 11:31
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
-
27/01/2025 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/01/2025 02:15
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 00:09
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 00:09
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 15:50
Documento Digitalizado
-
22/01/2025 16:56
Juntada de NULL
-
22/01/2025 16:56
Juntada de Mandado
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21/01/2025 16:17
Expedição de Certidão.
-
21/01/2025 16:17
Expedição de Mandado.
-
21/01/2025 16:17
Expedição de Mandado.
-
21/01/2025 16:17
Expedição de Mandado.
-
21/01/2025 16:17
Expedição de Mandado.
-
21/01/2025 16:17
Expedição de Mandado.
-
21/01/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 11:46
Expedição em análise para assinatura
-
17/01/2025 14:59
Expedição de Certidão.
-
17/01/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 14:58
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
17/01/2025 14:58
Expedição de Certidão.
-
17/01/2025 14:58
Expedição de Certidão.
-
17/01/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 10:16
Autos preparados para expedição
-
18/10/2024 02:13
Publicado ato_publicado em 18/10/2024.
-
18/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Gabriela Mazaron Curioni (OAB 18277/MS) Processo 0809157-11.2024.8.12.0002 - Usucapião - Autor: João Elias dos Reis, Solange Aparecida Alves Cacheffo -
Vistos.
Trata-se de Usucapião proposta por João Elias dos Reis e Solange Aparecida Alves Cacheffo em face de 3r Empreendimentos Imobiliários e Iviporã Empreendimentos Imobiliários Ltda.
Verifico que foram juntados aos autos os documentos essenciais, como a cópia atualizada da matrícula do imóvel usucapiendo e dos imóveis confinantes, o mapa da quadra em que está localizado o imóvel e os documentos pessoais do requerente.
Ademais, a petição inicial preenche os requisitos essenciais e não é caso de indeferimento ou de improcedência liminar (CPC/15, art. 319, 320, 330 e 332), razão pela qual a recebo.
DEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pela parte autora.
Deixo de determinar a designação de audiência de conciliação, já que se revela infrutífera a autocomposição em ações deste jaez, considerando a necessidade de manifestação das Fazendas Públicas Municipal, Estadual e Federal, bem como da promoção ministerial, além da necessidade de citação pessoal dos confinantes, diligências cujo cumprimento exige maior lapso temporal, não se coadunando com a brevidade em que é realizada a sessão de conciliação, mostrando-se desnecessária e dispendiosa a sessão (Enunciado 35 da ENFAM).
Cite-se a parte requerida para, querendo, responder ao pedido e aos documentos que acompanham a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias.
Citem-se os confrontantes (f.
Xxx) por meio de mandado.
Caso os ocupantes do imóvel sejam outros que não os indicados pelo requerente, proceda o Oficial de Justiça à identificação e qualificação dos que se lá encontrem, citando-os da presente demanda.
Na forma do artigo 259, inciso I, do CPC, cite-se por edital eventuais interessados, com prazo de 30 (trinta) dias, para, querendo, oferecerem resposta aos termos da inicial, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se as Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal, e abra-se vista ao Ministério Público (art. 178, inciso I, do CPC), para manifestarem-se acerca de seu interesse em intervir na causa.
Exauridas tais providências, certifique-se a serventia se todos os réus e confrontantes foram regularmente citados, bem como se as Fazendas Públicas Municipal, Federal e Estadual e o Ministério Público foram regularmente intimados. Às providências. -
17/10/2024 07:52
Relação encaminhada ao D.J.
-
16/10/2024 12:43
Emissão da Relação
-
02/10/2024 14:15
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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02/10/2024 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2024 15:18
Conclusos para despacho
-
17/09/2024 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/08/2024 07:58
Prazo em Curso
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30/08/2024 02:14
Publicado ato_publicado em 30/08/2024.
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29/08/2024 07:54
Relação encaminhada ao D.J.
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28/08/2024 15:29
Emissão da Relação
-
26/08/2024 16:14
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
26/08/2024 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2024 17:20
Conclusos para despacho
-
23/08/2024 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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