TJMS - 0820150-53.2023.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 5ª Vara Civel
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 13:42
Relação encaminhada ao D.J.
-
11/09/2025 13:17
Emissão da Relação
-
07/09/2025 10:38
Expedição de Certidão.
-
07/09/2025 10:38
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
07/09/2025 10:38
Registro de Sentença
-
07/09/2025 09:57
Sentença de Mérito (Art. 269 do CPC)
-
05/08/2025 16:30
Conclusos para despacho
-
11/07/2025 18:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/07/2025 20:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 20:32
Prazo em Curso
-
18/06/2025 07:51
Publicado ato_publicado em 18/06/2025.
-
17/06/2025 07:40
Relação encaminhada ao D.J.
-
16/06/2025 15:18
Emissão da Relação
-
21/05/2025 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 17:19
Autos preparados para expedição
-
15/05/2025 17:17
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 15:17
Prazo em Curso
-
12/02/2025 00:37
Prazo em Curso
-
07/02/2025 13:22
Prazo em Curso
-
30/01/2025 17:58
Juntada de NULL
-
07/01/2025 03:14
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
16/12/2024 18:01
Prazo em Curso
-
16/12/2024 18:01
Expedição de Mandado.
-
16/12/2024 10:20
Expedição em análise para assinatura
-
12/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Marcelo Desidério Moraes (OAB 13512/MS), Diana Cristina Pinheiro (OAB 15827/MS), Eduardo Chalfin (OAB 20309A/MS) Processo 0820150-53.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Lucas Renan Moreira de Queiroz - Réu: Metropolitan Life Seguros e Previdencia Privada - Intimação das partes da manifestação de fls. 441, que designou perícia para 10/03/2025, às 10h, na Rua Raul Pires Barbosa, n. 1477, 1° andar, Bairro Chácara Cachoeira, CEP 79040-150. -
11/12/2024 20:21
Publicado ato_publicado em 11/12/2024.
-
11/12/2024 07:37
Relação encaminhada ao D.J.
-
10/12/2024 14:05
Autos preparados para expedição
-
10/12/2024 13:53
Emissão da Relação
-
06/12/2024 16:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/12/2024 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/12/2024 15:44
Juntada de Ofício
-
28/11/2024 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/11/2024 01:04
Prazo em Curso
-
13/11/2024 08:01
Publicado ato_publicado em 13/11/2024.
-
13/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Eduardo Chalfin (OAB 20309A/MS) Processo 0820150-53.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Lucas Renan Moreira de Queiroz - Réu: Metropolitan Life Seguros e Previdencia Privada - REPUBLICAÇÃO EM NOME DO NOVO PROCURADOR DA REQUERIDA: DECISÃO DE FLS. 350/355: O feito não comporta julgamento antecipado na forma do art. 356 do Código de Processo Civil, logo, passo a decidir sobre o saneamento e a organização do processo, nos termos do art. 357 do mesmo Código.
II - PRELIMINARES II.I - FALTA DE INTERESSE DE AGIR Na contestação, a parte ré sustenta, em preliminar, carência da ação por falta de interesse de agir, uma vez que não foi realizado pedido administrativo para ressarcimento dos danos.
A preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir, por ausência de pedido administrativo, urdida na contestação, improcede.
Com efeito, por decorrência do disposto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, a lei não excluirá da apreciação do poder judiciário a apreciação de lesão ou ameaça a direito, sendo incompatível com o sistema constitucional vigente a exigência da comunicação de sinistro ou o prévio pedido administrativo.
Ademais, tal matéria foi pacificada no âmbito do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, conforme se extrai dos seguintes julgados: "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - CONDIÇÃO DA AÇÃO - EXIGÊNCIA DA JUNTADA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO -DESCABIMENTO - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO.
Não se justifica a exigência de requerimento administrativo por ocasião da propositura do processo, sob pena de violação ao preceito contido no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal." (). "EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DA JUNTADA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - DESNECESSIDADE - RECURSO PROVIDO.
A ausência de comprovação de prévio requerimento administrativo (prévia comunicação do sinistro à seguradora) não impede o ajuizamento da demanda de cobrança de seguro de vida. 2.
A ação que busca o recebimento da indenização de seguro de vida não se enquadra na hipótese de exceção prevista no RE nº 631.240/MG." ().
Logo, improcede a alegação de carência de ação por ausência de pedido administrativo suscitada na contestação, de modo que deve ser afastada tal preliminar.
Diante do exposto, indefiro a preliminaR de carência de ação arguida pela ré na contestação.
III - PONTOS CONTROVERTIDOS E PROVAS As questões de fato sobre as quais as partes divergem e sobre as quais deverão ser produzidas provas (art. 357, II, do CPC) são as seguintes: 1) saber se a parte autora apresenta invalidez; 2) se a invalidez é permanente, total ou parcial; 3) a existência de nexo causal entre a invalidez e o acidente descrito na petição inicial; 4) qual o grau de invalidez; 5) a data de início da incapacidade; e 6) a aplicação da tabela SUSEP e os respectivos percentuais de enquadramento.
A relação jurídica substancial decorre de relação de consumo, posto que devidamente caracterizadas as condições de consumidor final e fornecedor de produtos/serviços a que aludem os arts. 2.º e 3.º do Código de Defesa do Consumidor.
A parte autora é hipossuficiente sob as óticas técnica e econômica frente à parte ré, empresa na área de seguros, que possui toda a expertise de mercado, logo, ante o parâmetro legal segundo o qual a defesa do consumidor em juízo deve ser facilitada, decreto a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6.º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Para a solução da vexata quaestio é indispensável a produção de prova pericial médica, com a finalidade de apurar se a parte autora está acometida de doença que provoque sua invalidez funcional permanente, parcial ou total, bem como a data de início dessa incapacidade e o enquadramento na tabela SUSEP, sendo esse o meio de prova adequado na espécie.
Diante do exposto, determino a realização de prova pericial médica e nomeio como para realizar a perícia o médico José Eduardo Cury (CRM/MS 1949), especialista em perícias médicas, com consultório na rua Dona Bia Taveira, 216 - Jardim dos Estados, Campo Grande - MS, 79020-070, telefone 67 99981-3080, e-mail: [email protected], independente de compromisso, o qual deverá ser intimado da nomeação e dos honorários periciais fixados nesta decisão, com prazo de 05 (cinco) dias para eventualmente aceitar o encargo.
Fica dispensado o cumprimento do disposto nos incisos II e III do citado dispositivo legal, haja vista que o(a) nomeado(a) está cadastrado(a) no Cadastro Eletrônico de Peritos e Órgãos Técnicos e Científicos - CPTEC mantido pela Corregedoria-Geral de Justiça/MS.
Fixo honorários periciais em R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais).
Diante da inversão do ônus da prova, o fato da parte ré ter postulado a produção da prova, o deferimento da gratuidade judiciária à parte autora e o fato de se tratar de relação de consumo, no qual incide o disposto no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, os honorários deverão ser adiantados pela parte ré.
Observo que, a rigor, a inversão do ônus da prova não implica em alteração da responsabilidade pelo pagamento das despesas processuais, como é o caso dos honorários periciais, não obstante, conforme uníssona jurisprudência do STJ, "(...) O deferimento da inversão do ônus da prova não tem o efeito de obrigar o fornecedor a arcar com os honorários periciais da prova técnica requerida pelo consumidor.
No entanto, sofre as conseqüências processuais advindas de sua não produção." () Logo, tendo em vista que no caso de não realização da prova poderão advir consequências de cunho processual ao fornecedor do produto ou serviço, é curial que seja intimado para que proceda o adiantamento de tais despesas, até em atenção aos princípios da boa-fé e da cooperação (arts. 5º e 6º do Código de Processo Civil).
Nesse contexto, intime-se a parte ré para depósito do valor antes arbitrado na conta única de depósitos judiciais, em subconta vinculada ao presente feito, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 95, §1º, do Código de Processo Civil.
As partes poderão indicar assistentes técnicos e formular quesitos no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, §2º, II e III, do mesmo Código).
Com o depósito dos honorários periciais, oficie-se ao perito comunicando da nomeação e para que, caso aceite o encargo, designe data e local para a realização da perícia médica no(a) requerente, bem como com a designação de data, intime-se o(a) requerente por carta para comparecimento, bem como os advogados mediante publicação no diário da justiça.
O prazo para apresentação do laudo pericial será de 60 (sessenta) dias, a contar do exame pericial.
Após a conclusão da prova pericial médica, intimem-se as partes para que se manifestem sobre o respectivo laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, §1º, do Código de Processo Civil).
Decorrido o prazo para manifestação sobre o laudo pericial e não havendo impugnação, expeça-se alvará de levantamento dos honorários periciais.
Desde já ficam formulados os seguintes quesitos do juízo: a) a parte autora apresenta invalidez funcional permanente total, física ou mental, por acidente? b) qual a doença é causadora da invalidez? c) qual o grau de invalidez? d) quando se iniciou o quadro que acomete o autor? e) por força da doença, o requerente permaneceu ou permanece incapacitado, total ou parcialmente, para o exercício da atividade laboral ou cotidiana que desempenhava? Em caso positivo, por quanto tempo? f) havendo incapacidade, qual é o respectivo grau e enquadramento na tabela SUSEP? e g) outras conclusões que o perito entender pertinentes.
Após a conclusão da prova pericial será deliberado a respeito da necessidade de produção de outras provas.
Considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, bem como que em caso de eventual julgamento de improcedência os honorários periciais aqui fixados deverão ser suportados ao final do processo pelo Estado de Mato Grosso do Sul, cientifique-se tal ente público do teor desta decisão.
Oficie-se na forma requerida à fl. 347.
Intimem-se. -
12/11/2024 07:40
Relação encaminhada ao D.J.
-
11/11/2024 15:17
Emissão da Relação
-
23/10/2024 18:06
Juntada de Outros documentos
-
16/10/2024 02:50
Decorrido prazo de nome_da_parte em 16/10/2024.
-
14/10/2024 11:39
Prazo em Curso
-
09/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Marcelo Desidério Moraes (OAB 13512/MS), Diana Cristina Pinheiro (OAB 15827/MS), Jacó Carlos Silva Coelho (OAB 15155A/MS) Processo 0820150-53.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Lucas Renan Moreira de Queiroz - Réu: Metropolitan Life Seguros e Previdencia Privada - Reitere-se a intimação da requerida para, no prazo de 10 (dez) dias, proceder o recolhimento dos honorários periciais, mediante depósito na conta única de depósitos judiciais, sob pena de não produção da prova pericial e suas consequências decorrentes.
Comprovado o pagamento, intime-se o perito judicial para que dê início aos trabalhos. -
08/10/2024 20:36
Publicado ato_publicado em 08/10/2024.
-
08/10/2024 07:39
Relação encaminhada ao D.J.
-
07/10/2024 09:23
Emissão da Relação
-
07/10/2024 09:23
Prazo em Curso
-
23/09/2024 09:27
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
20/09/2024 16:08
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
20/09/2024 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 08:19
Prazo em Curso
-
14/08/2024 18:53
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
-
14/08/2024 18:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/08/2024 01:02
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 16:21
Prazo em Curso
-
01/08/2024 13:31
Conclusos para despacho
-
01/08/2024 13:23
Decorrido prazo de nome_da_parte em 01/08/2024.
-
31/07/2024 14:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
31/07/2024 14:06
Expedição de Ofício.
-
31/07/2024 14:05
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 14:04
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
30/07/2024 09:42
Expedição em análise para assinatura
-
17/06/2024 20:21
Publicado ato_publicado em 17/06/2024.
-
17/06/2024 07:30
Relação encaminhada ao D.J.
-
17/06/2024 07:06
Autos preparados para expedição
-
17/06/2024 07:05
Emissão da Relação
-
21/05/2024 16:53
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
21/05/2024 14:57
Despacho Saneador
-
30/04/2024 10:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/04/2024 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2024 18:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2024 18:21
Conclusos para decisão
-
05/03/2024 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2024 18:18
Prazo em Curso
-
16/02/2024 20:15
Publicado ato_publicado em 16/02/2024.
-
16/02/2024 07:39
Relação encaminhada ao D.J.
-
15/02/2024 17:18
Emissão da Relação
-
06/02/2024 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2024 08:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/12/2023 08:49
Prazo em Curso
-
13/12/2023 20:09
Publicado ato_publicado em 13/12/2023.
-
13/12/2023 07:35
Relação encaminhada ao D.J.
-
12/12/2023 16:29
Emissão da Relação
-
29/11/2023 18:56
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
29/11/2023 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2023 12:33
Conclusos para despacho
-
26/09/2023 02:46
Decorrido prazo de nome_da_parte em 26/09/2023.
-
15/09/2023 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/08/2023 16:13
Prazo em Curso
-
30/08/2023 20:19
Publicado ato_publicado em 30/08/2023.
-
30/08/2023 07:39
Relação encaminhada ao D.J.
-
29/08/2023 17:06
Emissão da Relação
-
25/08/2023 10:05
Juntada de Petição de Réplica
-
10/08/2023 02:19
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
03/08/2023 13:40
Prazo em Curso
-
02/08/2023 20:20
Publicado ato_publicado em 02/08/2023.
-
02/08/2023 07:39
Relação encaminhada ao D.J.
-
01/08/2023 17:03
Emissão da Relação
-
01/08/2023 11:02
Juntada de Petição de contestação
-
17/07/2023 17:50
Prazo em Curso
-
14/07/2023 09:16
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/07/2023 14:16
Prazo em Curso
-
29/06/2023 20:13
Publicado ato_publicado em 29/06/2023.
-
29/06/2023 07:36
Relação encaminhada ao D.J.
-
28/06/2023 14:48
Prazo em Curso
-
28/06/2023 14:48
Expedição de Carta.
-
28/06/2023 13:52
Expedição em análise para assinatura
-
28/06/2023 13:49
Emissão da Relação
-
28/06/2023 13:49
Expedição de Certidão.
-
28/06/2023 13:49
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
27/06/2023 18:07
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
27/06/2023 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2023 16:12
Conclusos para decisão
-
19/06/2023 17:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2023 13:39
Prazo em Curso
-
26/05/2023 20:15
Publicado ato_publicado em 26/05/2023.
-
26/05/2023 07:39
Relação encaminhada ao D.J.
-
25/05/2023 18:08
Emissão da Relação
-
25/05/2023 18:04
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
25/05/2023 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2023 08:44
Conclusos para decisão
-
11/05/2023 16:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/04/2023 14:38
Prazo em Curso
-
17/04/2023 20:13
Publicado ato_publicado em 17/04/2023.
-
17/04/2023 07:34
Relação encaminhada ao D.J.
-
14/04/2023 17:28
Emissão da Relação
-
14/04/2023 15:42
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
14/04/2023 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2023 12:32
Conclusos para decisão
-
14/04/2023 11:51
Informação do Sistema
-
14/04/2023 11:51
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
14/04/2023 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2023
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000526-63.2020.8.12.0031
Lucas Chaves da Silva
Banco do Brasil SA
Advogado: Marlene Helena da Anunciacao
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 14/04/2020 17:19
Processo nº 0842830-03.2021.8.12.0001
Juliana de Oliveira Maragno
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Arthur Andrade Coldibelli Francisco
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 08/12/2021 11:05
Processo nº 0801219-38.2024.8.12.0010
Weslen Jose Moreira
Live Nation Brasil Entretenimento LTDA
Advogado: Camila Rodrigues de Melo
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 26/06/2024 20:20
Processo nº 0866151-96.2023.8.12.0001
Marcos Antonio Peixoto
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Yuri de Moraes Murano
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 20/11/2023 16:24
Processo nº 0821432-39.2017.8.12.0001
Hbc Inteligencia e Negocios Eireli
Comercial de Alimentos Carrefour LTDA
Advogado: Marcelo Rebua dos Santos
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 17/07/2017 15:47