TJMS - 0804038-51.2024.8.12.0008
1ª instância - Corumba - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 16:40
Arquivado Definitivamente
-
18/08/2025 16:39
Transitado em Julgado em data
-
23/07/2025 07:02
Prazo em Curso
-
23/07/2025 04:53
Publicado ato_publicado em 23/07/2025.
-
22/07/2025 07:35
Relação encaminhada ao D.J.
-
21/07/2025 10:57
Emissão da Relação
-
10/07/2025 09:17
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
10/07/2025 09:17
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 09:17
Registro de Sentença
-
10/07/2025 09:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
05/06/2025 12:56
Conclusos para decisão
-
05/03/2025 14:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/02/2025 13:39
Prazo em Curso
-
25/02/2025 20:11
Publicado ato_publicado em 25/02/2025.
-
24/02/2025 18:44
Relação encaminhada ao D.J.
-
24/02/2025 17:42
Emissão da Relação
-
20/02/2025 15:35
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
20/02/2025 15:35
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 15:35
Registro de Sentença
-
20/02/2025 15:35
Sentença de Extinção sem julgamento de mérito
-
17/01/2025 15:15
Conclusos para decisão
-
07/01/2025 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/12/2024 12:19
Prazo em Curso
-
10/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Elton Leal Loureiro (OAB 11766/MS) Processo 0804038-51.2024.8.12.0008 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Zeferina Sanches Loureiro, Doralice Martins Loureiro - 01.
Em que pese a manifestação retro, depreende-se da inicial que a ação foi proposta por Zeferina Snaches Loureiro e Doralice Martins Loureiro em nome próprio, não havendo qualquer informação de que estariam representadas por procuradora de nome Graziela Ennis Albieri (fl. 27).
Outrossim, não há procuração outorgada pelas autoras à Sra.
Graziela Ennis Albieri, e tampouco procuração de alguma delas ao advogado que assina digitalmente a peça inicial.
Do mesmo modo, o documento de fl. 28 encontra-se ilegível e não houve manifestação acerca da determinação de fl. 22, item c.
Assim, intime-se a parte autora, pela última vez, para cumprir integralmente o despacho de fl. 22, no prazo de 10 (dez) dias, sob a pena ali imposta.
Por igual prazo, tendo em vista a determinação de fl. 22, item c, deverá retificar o valor da causa e recolher eventuais custas iniciais remanescentes, sob pena de indeferimento da inicial/cancelamento da distribuição. 02.
Oportunamente, voltem os autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
09/12/2024 20:10
Publicado ato_publicado em 09/12/2024.
-
09/12/2024 07:35
Relação encaminhada ao D.J.
-
06/12/2024 16:09
Emissão da Relação
-
04/12/2024 06:34
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
04/12/2024 06:34
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 16:27
Conclusos para despacho
-
13/11/2024 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2024 01:35
Decorrido prazo de nome_da_parte em 08/11/2024.
-
21/10/2024 01:19
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
17/10/2024 12:21
Prazo em Curso
-
17/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Elton Leal Loureiro (OAB 11766/MS) Processo 0804038-51.2024.8.12.0008 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Zeferina Sanches Loureiro, Doralice Martins Loureiro - 01.
Intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido, a fim de: a) regularizar sua representação processual juntando procuração conferindo poderes ao subscritor que assina digitalmente as peças inicias; b) juntar comprovante de residência atualizado e de sua titularidade.
Caso apresente documento em nome de terceiros estranhos à lide, desde já deverá esclarecer sobre quem se trata, bem como juntar os documentos pessoais dele e declaração de que residem juntos; c) a ação trata-se de execução de título extrajudicial o qual precisa ser certo, líquido e exigível.
Contudo, depreende-se da inicial que a execução refere-se ao valor de 03 meses de aluguel, cobrança de IPTU e honorários advocatícios e, apesar do contrato de fls. 09-16 prever na cláusula 13ª a cobrança de IPTU (fl. 12), não há nos documentos que instruem a inicial a informação de qual seria esse valor e tampouco planilha de cálculo que justifique o valor executado.
Assim, a parte deverá comprovar documentalmente o valor referente ao IPTU e apresentar planilha de cálculo do valor total executado. 02.
Com a emenda, conclusos na fila de iniciais.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
16/10/2024 20:11
Publicado ato_publicado em 16/10/2024.
-
16/10/2024 07:35
Relação encaminhada ao D.J.
-
15/10/2024 16:34
Emissão da Relação
-
26/09/2024 14:49
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
26/09/2024 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2024 08:39
Conclusos para despacho
-
20/09/2024 08:39
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 15:35
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
09/09/2024 15:35
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
09/09/2024 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
10/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0816609-80.2021.8.12.0001
Nelio do Nascimento Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vitor Teixeira Ferreira
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 04/10/2024 11:05
Processo nº 0804290-54.2024.8.12.0008
Cooperativa de Credito,Poupancae Investi...
Sebastiao Flavio de Souza - ME (Cbr Serv...
Advogado: Tiago dos Reis Ferro
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 25/09/2024 14:35
Processo nº 0804691-65.2024.8.12.0101
Jp Santos Comercio de Moveis LTDA - ME
Eni Simone Campos Belo Vieira
Advogado: Jair Goncalves da Silva Junior
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 22/08/2024 14:35
Processo nº 0804661-30.2024.8.12.0101
Jp Santos Comercio de Moveis LTDA - ME
Celia Ramiro Alves
Advogado: Jair Goncalves da Silva Junior
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 21/08/2024 16:20
Processo nº 0800535-21.2021.8.12.0010
Banco Bradesco S/A
Alvaro Lopes Farmacia - ME
Advogado: Daniel Guimaraes e Silva
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 23/03/2021 21:20