TJMS - 0842575-11.2022.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 5ª Vara Civel
Polo Ativo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 15:48
Juntada de Petição de tipo
-
27/06/2025 10:02
Expedição de tipo de documento.
-
27/06/2025 10:00
Expedição de tipo de documento.
-
03/06/2025 15:51
Juntada de tipo de documento
-
20/05/2025 07:53
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
20/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Claudemir Liuti Júnior (OAB 10636/MS), Jair Tavares da Silva (OAB 46688SP/), Thiago Guimarães Bandeira (OAB 23449/MS) Processo 0842575-11.2022.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Patricia Araujo Carange Azambuja, Israela Caramge Azambuja - Réu: Mercearia Brito Ltda - Epp, Pandurata Alimentos Ltda - Vistos etc.
Defiro o requerimento de dilação de prazo de fl. 371, pelo prazo de 10 (dez) dias.
Com o decurso de prazo, intime-se a parte peticionária para adotar a providência determinada, sob pena de não realização da prova pericial. -
19/05/2025 14:28
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2025 14:09
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2025 07:41
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2025 16:47
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2025 16:46
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2025 16:15
Juntada de tipo de documento
-
08/05/2025 13:31
Recebidos os autos
-
08/05/2025 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2025 07:28
Conclusos para tipo de conclusão.
-
06/05/2025 18:03
Juntada de tipo de documento
-
23/04/2025 07:41
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
18/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Claudemir Liuti Júnior (OAB 10636/MS), Jair Tavares da Silva (OAB 46688SP/), Thiago Guimarães Bandeira (OAB 23449/MS) Processo 0842575-11.2022.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Patricia Araujo Carange Azambuja, Israela Caramge Azambuja - Réu: Mercearia Brito Ltda - Epp, Pandurata Alimentos Ltda - Dessa maneira, considerando a extensão e a complexidade do trabalho desenvolvido pelo expert, aliadas à relevância da causa para as partes, ao zelo e à qualidade do trabalho, atendo-se aos critérios da proporcionalidade e razoabilidade, defiro a impugnação ao valor dos honorários periciais de fls. 354/356 e, por consequência, FIXO o valor a título de honorários periciais, para o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), o qual deverá ser arcado pela requerida.
Comunique-se o Perito Judicial dos termos desta decisão.
Intimem-se as partes para que tomem ciência da presente decisão (art. 465, §3º, do Código de Processo Civil).
Ademais, intime-se a requerida PANDURATA ALIMENTOS, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, efetue o pagamento do valor da verba honorária, sob pena de não realização da prova pericial e as consequências daí decorrentes.
Com o depósito dos honorários periciais, intime-se o Perito Judicial para que dê início aos trabalhos. -
17/04/2025 07:35
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2025 10:46
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2025 18:46
Recebidos os autos
-
02/04/2025 18:35
Decisão ou Despacho
-
24/01/2025 09:39
Conclusos para tipo de conclusão.
-
13/01/2025 14:20
Juntada de Petição de tipo
-
12/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Claudemir Liuti Júnior (OAB 10636/MS), Jair Tavares da Silva (OAB 46688SP/), Thiago Guimarães Bandeira (OAB 23449/MS) Processo 0842575-11.2022.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Patricia Araujo Carange Azambuja, Israela Caramge Azambuja - Réu: Mercearia Brito Ltda - Epp, Pandurata Alimentos Ltda - Vistos etc.
Antes da providência prevista no art. 465, §3º, do Código de Processo Civil, intime-se o perito nomeado nos autos para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito da impugnação aos honorários periciais de fls. 354/356, voltando, após, conclusos. -
11/12/2024 20:20
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
11/12/2024 07:37
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2024 08:49
Expedição de tipo de documento.
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10/12/2024 08:47
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2024 08:29
Ato ordinatório praticado
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05/12/2024 12:12
Recebidos os autos
-
05/12/2024 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 11:39
Conclusos para tipo de conclusão.
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11/11/2024 16:35
Juntada de tipo de documento
-
06/11/2024 16:04
Ato ordinatório praticado
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05/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Claudemir Liuti Júnior (OAB 10636/MS), Jair Tavares da Silva (OAB 46688SP/), Thiago Guimarães Bandeira (OAB 23449/MS) Processo 0842575-11.2022.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Patricia Araujo Carange Azambuja, Israela Caramge Azambuja - Réu: Mercearia Brito Ltda - Epp, Pandurata Alimentos Ltda - Intimação das partes para se manifestarem acerca da proposta de honorários de fls. 337-340. -
04/11/2024 20:22
Publicado ato publicado em data da publicação.
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04/11/2024 07:36
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 06:50
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 17:39
Juntada de Petição de tipo
-
31/10/2024 11:45
Juntada de Petição de tipo
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30/10/2024 16:47
Juntada de tipo de documento
-
23/10/2024 13:35
Juntada de Petição de tipo
-
23/10/2024 13:21
Juntada de Petição de tipo
-
09/10/2024 07:58
Ato ordinatório praticado
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09/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Claudemir Liuti Júnior (OAB 10636/MS), Jair Tavares da Silva (OAB 46688SP/), Thiago Guimarães Bandeira (OAB 23449/MS) Processo 0842575-11.2022.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Patricia Araujo Carange Azambuja, Israela Caramge Azambuja - Réu: Mercearia Brito Ltda - Epp, Pandurata Alimentos Ltda - O feito não comporta julgamento antecipado na forma do art. 356 do Código de Processo Civil, logo, passo a decidir sobre o saneamento e a organização do processo, nos termos do art. 357 do mesmo Código.
II - PRELIMINARES II.I - ILEGITIMIDADE PASSIVA DA RÉ MERCEARIA BRITO LTDA Em que pese a manifestação da requerida, tal preliminar não merece prosperar, visto que existe solidariedade entre a fabricante e a comerciante, conforme expressamente disposto nos arts. 12 e 18 do Código de Defesa do Consumidor. "Art. 12.
O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos". "Art. 18.
Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas".
De tais dispositivos legais, extrai-se que tanto o fabricante quanto o comerciante, que participa da cadeia de venda do automóvel, são solidariamente responsáveis pelo vício apresentado pelo produto.
Assim, resta demonstrada a responsabilidade solidária da ré MERCEARIA BRITO LTDA, não havendo que se falar em sua exclusão.
Diante do exposto, INDEFIRO A PRELIMINAR de ilegitimidade passiva sustentada na contestação III - PONTOS CONTROVERTIDOS E PROVAS As questões de fato sobre as quais as partes tergiversam e a respeito das quais deverão ser produzidas provas (art. 357, II, do Código de Processo Civil), são as seguintes: a) averiguar a presença de corpo estranho no alimento consumido, bem como sua contaminação; e b) verificar os possíveis danos a serem reparados e sua extensão.
A relação jurídica substancial decorre de relação de consumo, posto que devidamente caracterizadas as condições de consumidor final e fornecedor de produtos/serviços a que aludem os arts. 2.º e 3.º do Código de Defesa do Consumidor.
A parte autora é hipossuficiente sob as óticas técnica e econômica frente à parte ré, sendo a primeira, uma empresa na área de comércio de produtos alimentícios, e a segunda, uma fabricante na área do setor alimentício, que possuem toda a expertise de mercado, logo, ante o parâmetro legal segundo o qual a defesa do consumidor em juízo deve ser facilitada, decreto a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6.º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Para a solução da vexata quaestio é indispensável a produção de prova pericial biológica, com a finalidade a existência de corpo estranho no alimento (pão) e se houve contaminação, logo, com fundamento no art. 464 e seguintes do Código de Processo Civil defiro a produção de prova PERICIAL.
Nomeio para realizar a perícia a empresa VCP Vinicius Coutinho Consultoria e Perícia, estabelecida na Rua 13 de maio, 2500, Campo Grande/MS, na pessoa de seu representante legal, independente de compromisso, que deverá ser intimado(a) da nomeação por ofício e para, no prazo de 05 (cinco) dias, cumprir o disposto no art. 465, §2º, I, do Código de Processo Civil.
Fica dispensado o cumprimento do disposto nos incisos II e III do citado dispositivo legal, haja vista que o(a) nomeado(a) está cadastrado(a) no Cadastro Eletrônico de Peritos e Órgãos Técnicos e Científicos - CPTEC mantido pela Corregedoria-Geral de Justiça/MS.
Apresentada a proposta de honorários, cientifiquem-se as partes, com prazo comum de 05 (cinco) dias, para eventual impugnação (art. 465, §3º, do Código de Processo Civil).
Em caso de impugnação, retornem os autos conclusos para arbitramento.
Diante da inversão do ônus da prova, o deferimento da gratuidade judiciária à parte autora e o fato de se tratar de relação de consumo, no qual incide o disposto no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, os honorários deverão ser adiantados pela parte ré PANDURATA ALIMENTOS, única que requereu tal prova, nos termos do art. 95, §1º, do Código de Processo Civil.
Observo que, a rigor, a inversão do ônus da prova não implica em alteração da responsabilidade pelo pagamento das despesas processuais, como é o caso dos honorários periciais, não obstante, conforme uníssona jurisprudência do STJ, "(...) O deferimento da inversão do ônus da prova não tem o efeito de obrigar o fornecedor a arcar com os honorários periciais da prova técnica requerida pelo consumidor.
No entanto, sofre as conseqüências processuais advindas de sua não produção." () Logo, tendo em vista que no caso de não realização da prova poderão advir consequências de cunho processual ao fornecedor do produto ou serviço, é curial que seja intimado para que proceda o adiantamento de tais despesas, até em atenção aos princípios da boa-fé e da cooperação (arts. 5º e 6º do Código de Processo Civil).
Nesse contexto, caso não haja impugnação à proposta de honorários, intime-se a parte ré PANDURATA ALIMENTOS para depósito do respectivo valor na conta única de depósitos judiciais, em subconta vinculada ao presente feito, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 95, §1º, do Código de Processo Civil.
Com o depósito, intime-se o(a) nomeado(a) para indicar o dia e local para início da prova, com posterior ciência às partes, nos termos do art. 474 do Código de Processo Civil.
A prova pericial somente será iniciada após o prévio depósito dos honorários periciais.
Fica autorizado o levantamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais pelo(a) nomeado(a) por ocasião do início dos trabalhos, desde que requerido expressamente, sendo que o valor remanescente somente poderá ser levantado após entrega do laudo pericial e prestados os esclarecimentos necessários (art. 465, §4º, do Código de Processo Civil).
O laudo pericial deverá ser juntado aos autos no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do dia indicado para início da prova.
Com a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, §1º, do Código de Processo Civil), observando que esse também é o prazo para apresentação de pareceres pelos assistentes técnicos.
As partes poderão indicar assistentes técnicos e formular quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação desta decisão.
Após a conclusão da prova pericial será deliberado a respeito da necessidade de produção de outras provas.
Intimem-se as partes e o Ministério Público. -
08/10/2024 20:36
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
08/10/2024 18:06
Recebidos os autos
-
08/10/2024 18:06
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2024 07:39
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2024 09:58
Expedição de tipo de documento.
-
07/10/2024 09:56
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2024 09:04
Expedição de tipo de documento.
-
07/10/2024 09:04
Expedição de tipo de documento.
-
07/10/2024 09:04
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
07/10/2024 09:03
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2024 08:19
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2024 08:19
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2024 16:04
Recebidos os autos
-
18/09/2024 15:59
Decisão ou Despacho
-
17/07/2024 08:54
Conclusos para tipo de conclusão.
-
12/07/2024 17:33
Recebidos os autos
-
12/07/2024 17:33
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2024 18:11
Expedição de tipo de documento.
-
11/07/2024 18:11
Expedição de tipo de documento.
-
11/07/2024 18:11
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
03/07/2024 15:26
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
03/07/2024 14:18
de Conciliação
-
02/07/2024 18:05
Juntada de tipo de documento
-
02/07/2024 17:09
Juntada de Petição de tipo
-
06/05/2024 20:13
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
06/05/2024 07:35
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2024 14:13
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
03/05/2024 14:13
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
03/05/2024 14:13
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2024 14:12
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2024 14:49
Expedição de tipo de documento.
-
30/04/2024 14:47
Expedição de tipo de documento.
-
30/04/2024 14:47
de Instrução e Julgamento
-
19/04/2024 20:09
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
19/04/2024 07:35
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2024 07:10
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2024 07:10
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2024 17:15
Recebidos os autos
-
04/04/2024 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 09:26
Juntada de tipo de documento
-
22/01/2024 12:04
Conclusos para tipo de conclusão.
-
19/01/2024 16:10
Recebidos os autos
-
19/01/2024 16:10
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2024 14:03
Expedição de tipo de documento.
-
17/01/2024 14:02
Expedição de tipo de documento.
-
17/01/2024 14:02
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
16/01/2024 20:14
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
16/01/2024 07:35
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2024 08:16
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2023 14:42
Recebidos os autos
-
18/12/2023 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2023 17:53
Conclusos para tipo de conclusão.
-
09/10/2023 17:16
Juntada de Petição de tipo
-
09/10/2023 11:01
Juntada de tipo de documento
-
07/10/2023 12:55
Juntada de Petição de tipo
-
20/09/2023 15:27
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2023 20:11
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
15/09/2023 07:36
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2023 16:43
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2023 18:37
Recebidos os autos
-
16/08/2023 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2023 00:21
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2023 12:59
Conclusos para tipo de conclusão.
-
25/05/2023 16:33
Juntada de Petição de tipo
-
25/05/2023 14:52
Juntada de Petição de tipo
-
17/05/2023 14:48
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2023 20:13
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
16/05/2023 07:35
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2023 11:33
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2023 18:30
Juntada de Petição de tipo
-
19/04/2023 14:35
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2023 15:23
Juntada de tipo de documento
-
13/04/2023 15:23
Juntada de tipo de documento
-
05/04/2023 14:14
Juntada de tipo de documento
-
17/03/2023 13:27
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2023 18:14
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2023 18:14
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2023 14:47
Expedição de tipo de documento.
-
16/03/2023 09:04
Ato ordinatório praticado
-
04/01/2023 02:27
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2022 14:44
Juntada de Petição de tipo
-
07/11/2022 14:01
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2022 20:15
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
04/11/2022 07:34
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2022 17:49
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2022 17:49
Expedição de tipo de documento.
-
03/11/2022 16:50
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2022 15:14
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2022 15:08
de Instrução e Julgamento
-
03/11/2022 15:07
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2022 14:37
Juntada de Petição de tipo
-
03/11/2022 13:54
Recebidos os autos
-
03/11/2022 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2022 18:09
Conclusos para tipo de conclusão.
-
01/11/2022 11:22
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2022 08:21
Juntada de tipo de documento
-
21/10/2022 08:21
Juntada de tipo de documento
-
17/10/2022 14:53
Expedição de tipo de documento.
-
13/10/2022 13:19
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
13/10/2022 13:19
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
13/10/2022 13:19
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2022 20:15
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
07/10/2022 16:14
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2022 16:13
Expedição de tipo de documento.
-
07/10/2022 16:13
Expedição de tipo de documento.
-
07/10/2022 12:08
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2022 11:54
Expedição de tipo de documento.
-
07/10/2022 11:54
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
07/10/2022 07:34
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2022 12:52
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2022 12:51
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2022 17:14
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2022 17:06
Expedição de tipo de documento.
-
04/10/2022 17:01
Expedição de tipo de documento.
-
04/10/2022 17:01
de Instrução e Julgamento
-
29/09/2022 17:15
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2022 16:22
Recebidos os autos
-
29/09/2022 12:03
Determinada Requisição de Informações
-
27/09/2022 00:10
Conclusos para tipo de conclusão.
-
26/09/2022 18:21
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2022
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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