TJMS - 0800759-85.2023.8.12.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 12:36
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2025 12:36
Arquivado Definitivamente
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10/04/2025 08:43
Transitado em Julgado em "data"
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19/03/2025 12:06
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
18/03/2025 22:04
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2025 02:10
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2025 00:01
Publicação
-
18/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800759-85.2023.8.12.0010 Comarca de Fátima do Sul - 2ª Vara Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Francisca Alves de Lima Advogado: Cristiano Bueno do Prado (OAB: 16742/MS) Apelado: Secon Assessoria e Administração de Seguros Ltda Advogada: Naara Francielle de Lima (OAB: 166006/MG) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) EMENTA - DIREITO DO CONSUMIDOR - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - CONTRIBUIÇÃO ASSOCIAÇÃO - CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA - DESCONTOS INDEVIDOS - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - CABÍVEL - INEXISTÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL - DANOS MORAIS IN RE IPSA - ARBITRAMENTO CONFORME PRECEDENTES DESTA CÂMARA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais.
II.
HIPÓTESE EM DISCUSSÃO 2.
Discute-se no presente recurso: a) a ocorrência, ou não, de danos morais; e, b) se é, ou não, hipótese de restituição em dobro dos valores descontados.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Inexistente/inválido o contrato formalizado entre as partes, são indevidos os descontos mensais efetuados em folha de pagamento, o que dá ensejo à condenação por dano moral in re ipsa.
Precedentes do STJ. 4.
Segundo o método bifásico de fixação de indenização por danos morais, na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico, à luz de um grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes, conforme o interesse jurídico lesado; e, na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para a fixação definitiva do valor da indenização, atendendo-se, assim, a determinação legal de arbitramento equitativo pelo Juiz. 5.
Considerando-se o referido grupo de precedentes, e levando-se em conta a condição financeira das partes, a finalidade educativa e preventiva da condenação, a razoável gravidade do dano, reputa-se adequado arbitrar o valor da indenização por danos morais para R$ 5.000,00, montante que se afigura adequado e proporcional às especificidades do caso em análise. 6.
Considerando que não restou comprovada a pactuação da avença, são indevidos os descontos realizados na conta bancária da parte autora, assim, não há como se afastar a condenação à restituição dos valores indevidamente descontados, bem como não há causa escusável capaz de afastar a regra da restituição em dobro.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Apelação Cível conhecida e parcialmente provida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os Magistrados da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, conheceram do recurso de deram parcial provimento, nos termos do voto do relator, vencidos o 2º e o 4º vogal.
Em conformidade com o art. 942 do CPC. -
17/03/2025 09:02
Ato ordinatório praticado
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14/03/2025 17:49
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2025 17:49
Provimento em Parte
-
28/02/2025 03:19
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2025 00:01
Publicação
-
28/02/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800759-85.2023.8.12.0010 Comarca de Fátima do Sul - 2ª Vara Relator(a): Apelante: Francisca Alves de Lima Advogado: Cristiano Bueno do Prado (OAB: 16742/MS) Apelado: Secon Assessoria e Administração de Seguros Ltda Advogada: Naara Francielle de Lima (OAB: 166006/MG) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
27/02/2025 07:08
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 01:07
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 00:01
Publicação
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26/02/2025 17:26
Inclusão em pauta
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26/02/2025 09:46
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 09:40
Conclusos para tipo de conclusão.
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26/02/2025 09:40
Expedição de "tipo de documento".
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26/02/2025 09:40
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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26/02/2025 09:38
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 17:35
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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