TJMS - 0823937-90.2023.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 4ª Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 11:47
Prazo em Curso
-
28/08/2025 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2025 07:41
Publicado ato_publicado em 18/08/2025.
-
18/08/2025 00:00
Intimação
Fica a parte autora intimada para, no prazo de cinco dias, manifestar sobre o mandado NEGATIVO de fls. 204. -
15/08/2025 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
-
14/08/2025 18:34
Emissão da Relação
-
14/08/2025 18:33
Juntada de NULL
-
08/08/2025 09:07
Prazo em Curso
-
08/08/2025 07:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/08/2025 19:05
Prazo em Curso
-
06/08/2025 07:44
Publicado ato_publicado em 06/08/2025.
-
05/08/2025 14:30
Expedição de Mandado.
-
05/08/2025 07:37
Relação encaminhada ao D.J.
-
04/08/2025 17:21
Expedição em análise para assinatura
-
04/08/2025 17:15
Expedição de Certidão.
-
04/08/2025 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 17:13
Emissão da Relação
-
16/07/2025 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2025 06:57
Prazo em Curso
-
11/07/2025 07:46
Publicado ato_publicado em 11/07/2025.
-
10/07/2025 07:36
Relação encaminhada ao D.J.
-
09/07/2025 08:14
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 08:13
Emissão da Relação
-
02/07/2025 16:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2025 13:41
Prazo em Curso
-
01/07/2025 13:34
Juntada de NULL
-
17/06/2025 07:30
Juntada de Outros documentos
-
13/06/2025 07:39
Publicado ato_publicado em 13/06/2025.
-
13/06/2025 02:20
Publicado ato_publicado em 13/06/2025.
-
13/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Cezar Augusto dos Santos (OAB 33279/SC) Processo 0823937-90.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Elaine Vieira de Albuquerque - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - Intimação das partes acerca da manifestação do perito de fls. 174, que designou a perícia para o dia 23/07/2025, às 10h00, devendo a parte autora juntar aos autos os exames e documentos solicitados pelo perito. -
12/06/2025 17:07
Prazo em Curso
-
12/06/2025 17:06
Expedição de Mandado.
-
12/06/2025 07:40
Expedição em análise para assinatura
-
12/06/2025 07:37
Relação encaminhada ao D.J.
-
11/06/2025 11:57
Autos preparados para expedição
-
11/06/2025 11:57
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 11:56
Emissão da Relação
-
02/06/2025 09:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2025 16:47
Prazo em Curso
-
12/05/2025 16:45
Documento Digitalizado
-
12/05/2025 16:42
Expedição em análise para assinatura
-
09/05/2025 16:47
Expedição de Carta.
-
09/05/2025 12:00
Expedição em análise para assinatura
-
01/04/2025 06:59
Autos preparados para expedição
-
19/03/2025 13:52
Juntada de Outros documentos
-
19/03/2025 09:36
Juntada de Outros documentos
-
19/03/2025 08:35
Juntada de Outros documentos
-
18/03/2025 10:00
Prazo em Curso
-
12/03/2025 09:24
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 18:37
Prazo em Curso
-
25/02/2025 18:37
Documento Digitalizado
-
25/02/2025 08:07
Prazo em Curso
-
18/02/2025 00:46
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 20:50
Juntada de Outros documentos
-
07/02/2025 11:51
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 15:56
Prazo em Curso
-
21/01/2025 15:53
Documento Digitalizado
-
21/01/2025 13:21
Prazo em Curso
-
26/12/2024 09:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/12/2024 17:36
Documento Digitalizado
-
17/12/2024 07:37
Prazo em Curso
-
11/12/2024 14:24
Prazo em Curso
-
11/12/2024 13:26
Documento Digitalizado
-
09/12/2024 17:38
Expedição de Carta.
-
06/12/2024 08:18
Expedição em análise para assinatura
-
15/11/2024 02:44
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
17/10/2024 00:46
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Cezar Augusto dos Santos (OAB 33279/SC) Processo 0823937-90.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Elaine Vieira de Albuquerque - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - Trata-se de Ação de Concessão de Benefício Previdenciário que Elaine Viera de Albuquerque move em face de INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, ambos qualificados nos autos.
Passo ao saneamento do feito, enfrentando as questões preliminares pendentes de apreciação, nos termos do art. 357, CPC.
Inicialmente, destaque-se que o pleito formulado pelo INSS às f. 146-147 no sentido de que fosse determinada a emenda à inicial para que fosse observado o art. 129-A da Lei n, 8.213/91, não há guarida.
Conforme narrado acima, a parte ré requer a observância do art. 129-A da Lei n. 8.213/91.
Referido artigo tem a seguinte redação: Art. 129-A.
Os litígios e as medidas cautelares relativos aos benefícios por incapacidade de que trata esta Lei, inclusive os relativos a acidentes do trabalho, observarão o seguinte: I - quando o fundamento da ação for a discussão de ato praticado pela perícia médica federal, a petição inicial deverá conter, em complemento aos requisitos previstos no art. 319 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil): a) descrição clara da doença e das limitações que ela impõe; b) indicação da atividade para a qual o autor alega estar incapacitado; c) possíveis inconsistências da avaliação médico-pericial discutida; e d) declaração quanto à existência de ação judicial anterior com o objeto de que trata este artigo, esclarecendo os motivos pelos quais se entende não haver litispendência ou coisa julgada, quando for o caso; II - para atendimento do disposto no art. 320 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), a petição inicial, qualquer que seja o rito ou procedimento adotado, deverá ser instruída pelo autor com os seguintes documentos: a) comprovante de indeferimento do benefício ou de sua não prorrogação, quando for o caso, pela administração pública; b) comprovante da ocorrência do acidente de qualquer natureza ou do acidente do trabalho, sempre que houver um acidente apontado como causa da incapacidade; c) documentação médica de que dispuser relativa à doença alegada como a causa da incapacidade discutida na via administrativa. § 1º Determinada pelo juízo a realização de exame médico-pericial por perito do juízo, este deverá, no caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando. § 2º Quando a conclusão do exame médico pericial realizado por perito designado pelo juízo mantiver o resultado da decisão proferida pela perícia realizada na via administrativa, poderá o juízo, após a oitiva da parte autora, julgar improcedente o pedido. § 3º Se a controvérsia versar sobre outros pontos além do que exige exame médico-pericial, observado o disposto no § 1º deste artigo, o juízo dará seguimento ao processo, com a citação do réu. - destacou-se Portanto, as ações em que a parte autora impugna qualquer ato praticado pela perícia médica federal deverá se atentar aos requisitos do art. 129-A.
Entretanto, o presente feito não se amolda ao referido artigo, pois o fundamento da ação é a concessão de auxílio doença acidentário com conversão em aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente em favor da parte autora.
Assim, a requerente não impugna qualquer ato da perícia médica federal, e também não requer qualquer medida cautelar em face da ré, de modo que o art. 129-4 da Lei n. 8.213/91 não é aplicável ao presente caso.
Logo, rejeita-se tal preliminar.
Falta de interesse de agir A parte ré defende a extinção do feito sem julgamento do mérito, dizendo que a autora carece de interesse de agir por ausência de pedido administrativo de prorrogação do benefício cessado.
Observo que a autora foi beneficiária de auxílio-doença, inscrito sob o registro NB 6198170750, com data inicial em 19/09/2017, cessado pela Autarquia previdenciária em 16/10/2017, conforme documento de f. 62.
A autora alegou na inicial que sua pretensão decorre de benefício concedido previamente (auxílio-doença).
Por essa razão, concluo pela desnecessidade do prévio requerimento administrativo para a configuração do interesse de agir, já que a condição da requerente já era conhecida pela Autarquia quando da cessação do benefício de auxílio-doença percebido.
O Supremo Tribunal Federal, ao analisar a questão, definiu a tese de que é irrelevante o prévio requerimento administrativo naquelas ações em que tratam da manutenção ou da melhora de um benefício que já fora concedido ao segurado administrativamente, na medida em que o INSS tinha conhecimento da situação e deveria conceder o melhor benefício ao segurado.
Por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário n. 631.240/MG, em sede de repercussão geral (Tema nº 350), o Supremo Tribunal Federal assentou o entendimento de que para postular em juízo a concessão de benefício previdenciário, deve o interessado primeiro pleitear a benesse administrativamente, não caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise.
Porém, estabeleceu também que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento da via administrativa, visto que tal condição não deve prevalecer quando a pretensão tratar de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, já que o instituto de seguro social tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração.
Desta feita, tenho que o presente pedido judicial é uma decorrência do pedido administrativo cessado (auxilio-doença), relativo à condição já conhecida pelo INSS, hipótese em que não se exige o prévio requerimento administrativo.
Não fosse isso, vê-se ainda que a requerente, na data de 05/12/2022 comprovou o requerimento administrativo perante à requerida, conforme protocolo de requerimento de f. 43, n. 676152345, do qual até o presente momento, a ré não respondeu tal solicitação, ou ao menos, não demonstrou que fez, demonstrando, portanto, o interesse de agir, razão pela qual rejeito a preliminar de ausência do interesse de agir.
No mais, não há outras preliminares a serem analisadas.
As partes são legítimas e estão regularmente representadas.
Inexistem nulidades.
Assim, dou o feito por saneado.
Compulsando os autos, vê-se que a controvérsia cinge-se em saber: A) a requerente apresenta alguma lesão/patologia, consoante afirmado na inicial? Em caso positivo, qual(is)? B) a lesão/patologia apresentada é decorrente de acidente de trabalho ou de trajeto (in itinere)? O trabalho realizado pela parte autora, declinado na inicial, contribuiu como concausa para o agravamento da lesão(ões)? C) a lesão/patologia apresentada pelo requerente é permanente ou temporária? D) a lesão/patologia apresentada pela requerente reduziu sua capacidade laborativa ou lhe tornou inapta a exercer a atividade laboral exercida anteriormente? E) a lesão/patologia apresentada pelo requerente reduziu sua capacidade laborativa ou lhe tornou inapta a exercer qualquer atividade laboral? Da Prova Pericial Diante do pedido expresso da parte autora à f. 115-116, e considerando-se que o exame médico é imprescindível para elucidação dos pontos controvertidos, o qual resume-se em perquirir se a autora padece de lesão incapacitante com nexo laboral, defiro o pedido de produção de prova pericial formulado, a qual correrá às expensas da parte requerida, nos termos do art. 8º, §2º, da Lei n. 8.620/93.
Para esse fim, nomeio o médico Dr.
Hiroshi Sakihama, especialista em medicina do trabalho, endereço eletrônico [email protected], o qual atuará nos termos do artigo 466 e seguintes do CPC, devendo ser intimado para, em cinco (5) dias, declinar se aceita o encargo e indicar o valor dos honorários periciais.
Com a concordância do perito, intime-se a ré para, no prazo de 5 (cinco) dias, proceder ao seu pagamento, sob pena de prosseguimento do processo sem a produção dessa prova, com as consequências dai decorrentes.
No mais, concedo às partes o prazo de 15 (quinze) dias para, querendo, apresentarem quesitos complementares à realização da perícia, bem como indicarem assistentes técnicos, os quais atuarão independentemente de intimação judicial, nos termos do artigo 465, §1º, incisos I e II do CPC.
Seguindo, intime-se o perito para iniciar os trabalhos periciais, ficando ciente de que, nos termos do art. 474 do CPC, deverá comunicar nos autos a data e local previstos para a perícia, a fim de possibilitar a ciência das partes, as quais deverão ser intimadas pessoalmente.
Desde já, fixo o prazo de 30 (trinta) dias a partir do início dos trabalhos para a entrega do laudo.
Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para se manifestarem a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, §1º, do CPC, sob pena de prosseguimento do feito.
Havendo impugnação ao laudo, intime-se o Senhor Perito Judicial a apresentar esclarecimentos, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, §2º, do CPC.
Em seguida, intimem-se as partes para, querendo, se manifestarem acerca dos esclarecimentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em não havendo impugnações ao laudo pericial, defiro, desde já, a expedição de alvará em favor do perito para levantamento de seus honorários.
Defiro, ainda, a juntada dos documentos de f. 120-125 pela parte autora, devendo a autarquia requerida ser intimada para manifestação no prazo de 15 dias.
Por fim, ante o disposto no art. 357, §1º, do CPC, anote-se que "as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável." Intime-se.
Cumpra-se. -
08/10/2024 20:28
Publicado ato_publicado em 08/10/2024.
-
08/10/2024 07:36
Relação encaminhada ao D.J.
-
07/10/2024 08:57
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 08:32
Emissão da Relação
-
07/10/2024 08:31
Autos preparados para expedição
-
24/09/2024 15:46
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
24/09/2024 15:46
Processo saneado
-
28/08/2024 14:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2024 11:09
Conclusos para julgamento
-
13/06/2024 07:03
Decorrido prazo de nome_da_parte em 13/06/2024.
-
27/05/2024 06:47
Prazo em Curso
-
29/04/2024 00:00
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 15:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/04/2024 20:08
Publicado ato_publicado em 19/04/2024.
-
19/04/2024 07:34
Relação encaminhada ao D.J.
-
19/04/2024 06:13
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 06:12
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 06:10
Emissão da Relação
-
26/03/2024 16:13
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
15/03/2024 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2024 17:58
Conclusos para despacho
-
25/01/2024 13:25
Juntada de Outros documentos
-
24/01/2024 20:06
Publicado ato_publicado em 24/01/2024.
-
24/01/2024 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
-
23/01/2024 17:56
Emissão da Relação
-
17/01/2024 16:23
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
17/01/2024 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2023 02:21
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
16/11/2023 01:00
Expedição de Certidão.
-
08/11/2023 14:01
Conclusos para despacho
-
07/11/2023 14:39
Juntada de Petição de contestação
-
06/11/2023 14:06
Expedição de Certidão.
-
06/11/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 15:45
Juntada de Outros documentos
-
30/10/2023 20:25
Publicado ato_publicado em 30/10/2023.
-
30/10/2023 07:37
Relação encaminhada ao D.J.
-
27/10/2023 16:46
Emissão da Relação
-
06/10/2023 15:37
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
06/10/2023 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2023 14:47
Conclusos para despacho
-
19/07/2023 14:47
Decorrido prazo de nome_da_parte em 19/07/2023.
-
26/05/2023 15:09
Prazo em Curso
-
26/05/2023 01:29
Expedição de Certidão.
-
19/05/2023 11:50
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2023 15:53
Expedição de Certidão.
-
16/05/2023 14:38
Expedição de Carta.
-
16/05/2023 14:37
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2023 09:54
Autos preparados para expedição
-
11/05/2023 20:08
Publicado ato_publicado em 11/05/2023.
-
11/05/2023 07:36
Relação encaminhada ao D.J.
-
10/05/2023 13:55
Emissão da Relação
-
08/05/2023 12:18
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
08/05/2023 12:18
Proferida decisão interlocutória
-
04/05/2023 22:25
Conclusos para despacho
-
04/05/2023 22:25
Expedição de Certidão.
-
04/05/2023 22:25
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
04/05/2023 16:21
Informação do Sistema
-
04/05/2023 16:21
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
04/05/2023 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2023
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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