TJMS - 0815633-05.2023.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 4ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 08:31
Ato ordinatório praticado
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03/07/2025 15:33
Ato ordinatório praticado
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03/07/2025 15:32
Expedição de tipo de documento.
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03/07/2025 11:04
Ato ordinatório praticado
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01/07/2025 07:42
Publicado ato publicado em data da publicação.
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30/06/2025 07:36
Ato ordinatório praticado
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27/06/2025 08:40
Ato ordinatório praticado
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27/06/2025 08:34
Ato ordinatório praticado
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01/06/2025 16:45
Juntada de Petição de tipo
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29/05/2025 12:22
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 14:29
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 14:27
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 13:10
Expedição de tipo de documento.
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26/05/2025 11:14
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 14:20
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 12:00
Juntada de Petição de tipo
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07/04/2025 07:40
Publicado ato publicado em data da publicação.
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07/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Giza Helena Coelho (OAB 166349/SP), Gabriel Taquino de Paula (OAB 22711/MS), Regina Paula de Souza (OAB 23101/MS) Processo 0815633-05.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Aparecida Pita da Silva - Réu: FIDC Ipanema VI - Intimação da parte requerida do cadastro da subconta e juntada do extrato nos autos para as providências cabíveis. -
04/04/2025 07:36
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 00:57
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 16:14
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 16:13
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 16:21
Ato ordinatório praticado
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28/02/2025 09:45
Juntada de tipo de documento
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11/02/2025 01:05
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Giza Helena Coelho (OAB 166349/SP), Gabriel Taquino de Paula (OAB 22711/MS), Regina Paula de Souza (OAB 23101/MS) Processo 0815633-05.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Aparecida Pita da Silva - Réu: FIDC Ipanema VI - Apresentada a proposta de honorários pelo perito, diante do que restou decidido acima, intime-se a parte ré para realizar o pagamento dos honorários periciais no prazo de 15 dias, sob pena de arcar com as consequências de sua não produção. -
06/02/2025 20:09
Publicado ato publicado em data da publicação.
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06/02/2025 07:34
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 13:18
Ato ordinatório praticado
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20/01/2025 16:41
Juntada de Petição de tipo
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19/12/2024 02:52
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 17:33
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 14:24
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 14:18
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 17:39
Expedição de tipo de documento.
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06/12/2024 08:14
Ato ordinatório praticado
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15/11/2024 02:33
Ato ordinatório praticado
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11/11/2024 14:18
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 10:47
Juntada de Petição de tipo
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14/10/2024 11:06
Ato ordinatório praticado
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09/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Giza Helena Coelho (OAB 166349/SP), Gabriel Taquino de Paula (OAB 22711/MS), Regina Paula de Souza (OAB 23101/MS) Processo 0815633-05.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Aparecida Pita da Silva - Réu: FIDC Ipanema VI - Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais movida por Maria Aparecida Pita da Silva em face de FIDC Ipanema VI, ambos já qualificados nos autos. 1 - Da Desistência da Reconvenção Considerando-se que a causídica Dra.
Giza Helena Coelho tem poderes para desistir, conforme substabelecimento de f. 486, oriundo da procuração pública de f. 483/485, bem como verificando-se que a reconvenção sequer chegou a ser recebida por este juízo, o que dispensa a anuência da autora/reconvinda, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA DE F. 405, e, nos termos do art. 485, VIII, do CPC, julgo extinto, sem resolução de mérito, o pedido reconvencional apresentado na contestação.
Sem custas processuais, pois a presente decisão não pôs fim ao feito.
Sem honorários de sucumbência, pois, como dito, a reconvenção sequer chegou a ser recebida pelo juízo, inexistindo lide neste sentido.
Agravo de instrumento.
Ação reparatória.
Extinção da reconvenção sem ouvir a reconvinda.
Possibilidade.
Além do pedido de desistência, a peça não teria sido recebida por desacordo com as regras de distribuição.
Intempestividade de documentos.
Documentos novos juntados antes do encerramento da instrução processual.
Possibilidade.
Princípios da ampla defesa e do contraditório assegurados à agravada.
Ausência de má-fé.
Precedentes.
Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2076191-23.2021.8.26.0000; Relator (a):Miguel Petroni Neto; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco -7ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 27/07/2021; Data de Registro: 30/07/2021). 2 - Da Ação principal 2.1 - Do Saneamento do Feito e dos Pontos Controvertidos As preliminares foram afastadas.
As partes são legítimas e estão regularmente representadas nos autos.
Não há nulidades ou irregularidades a serem declaradas, razão pela qual dou pois, por saneado o feito, o que faço com fincas no art. 357, I, do NCPC. É incontroverso nos autos que a parte autora teve seu nome incluído no rol de inadimplentes pela requerida, por conta de débito no valor de R$ 440,37, datado de 15/06/2016, o que se evidenciou através do extrato serasa de f. 20/21 e da propria confissão em sede de contestação.
A celeuma, contudo, está em saber se: - A anotação feita pela ré é válida? - a autora assinou a solicitação de cartão de crédito de f. 302 e 304? - A parte autora sofreu danos morais? Diante da inversão do ônus da prova, tenho que caberá à autora a prova dos danos suportados.
O réu, por sua vez, deve provar a legalidade de sua conduta (validade da relação jurídica decorrente do contrato de f. 302 e 304, e cessão de crédito com o Banco Bradesco). 2.2 - Das Provas 2.2.1 - Do Pedido de Intimação da Ré para que apresente documentos (f. 398/399) Quanto ao pedido de intimação da dé para que apresente documentos que esclareçam a evolução do débito (f. 398/399), indefiro-o, vez que referidos documentos são impertinentes à causa.
Atente-se, neste ponto, que a discussão limita-se a saber se a autora contratou ou não o cartão de crédito Casas Bahia e se é nulo o débito decorrente dessa relação juridica.
Ou seja, a questão envolve nulidade de dívida, e não excesso de cobrança, de modo que eventual forma de evolução da dívida nada acrescenta ao feito, razão pela qual indefiro referido pedido de provas. 2.2.2 - Da Prova Pericial Contábil Quanto ao pedido prova pericial contábil (f. 398/399), indefiro-o, vez que referida prova também não se mostra pertinente ao caso.
Isso porque, conforme já dito anteriormente, a discussão limita-se a saber se a autora contratou ou não o cartão de crédito Casas Bahia e se é nulo o débito decorrente dessa relação juridica.
Ou seja, a questão envolve nulidade de dívida, e não excesso de cobrança, de modo que eventual forma de evolução da dívida ou inclusão de encargos nada acrescenta ao feito, razão pela qual indefiro referido pedido de provas. 2.2.3 - Da Prova Pericial Documentoscópica Quanto ao pedido de prova pericial documentoscópica (f. 398/399), tem-se que a mesma comporta acolhimento, vez que se mostra imprescindível para elucidação dos pontos controvertidos, especialmente no que diz respeito à validade da assinatura contida no documento de f. 302 e 304.
Assim, defiro o pedido de produção de prova pericial formulado pela autora, a qual correrá às expensas da ré, pois esta passa a ser a maior interessada no esclarecimento da questão, já que esse ônus lhe pertence.
Tendo havido a inversão do ônus da prova, passa a ser do interesse do réu ilidir a presunção estabelecida em favor da parte autora, sob pena de, ao final, ser julgada procedente a pretensão inicial; logo, se não tem interesse na prova, e consequentemente ela não seja realizada, é bem provável que o pedido seja acolhido no mérito.
A este respeito, aliás, transcrevo os argumentos do Ministro Ari Pargendler, do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 466.604/RJ, em hipótese idêntica à versada nestes autos: ...Data venia, com razão, em parte.
A regra probatória, quando a demanda versa sobre relação de consumo, é a da inversão do respectivo ônus.
Daí não se segue que o réu esteja obrigado a antecipar os honorários do perito; efetivamente não está, mas, se não o fizer, presumirse-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor.
Quer dizer, a realização da prova pericial é do interesse do banco, que deve provar - em face da inversão do ônus da prova - a exigibilidade do seu crédito . (Destaquei.) Nada obstante a redistribuição do ônus da prova não implicar necessariamente na inversão do seu custeio, fica a cargo da requerida antecipar os valores, sob pena de sofrer as consequências, ainda que indiretas, pela não produção da perícia, isto porque é a maior interessada no seu resultado em caso de a validade da assinatura no contrato vier a ser proclamada com base em outros meios de prova.
Deste modo, para produção da prova pericial grafotécnica, nomeio o perito judicial representante da IPEG - Instituto de Perícia Grafotécnica (CNPJ nº 47.***.***/0001-85), devidamente cadastrado no CPTEC deste TJMS, com endereço à Rua Londrina, n. 615, Bairro Panorama, nesta capital, o qual atuará nos termos do artigo 466 e seguintes do CPC, devendo ser intimado através do e-mail: [email protected] para, em 05 (cinco) dias, declinar se aceita o encargo, apresentar proposta de honorários, currículo (com comprovação de especialização) e contatos profissionais, em especial endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais, para tanto, fixo o prazo de 30 (trinta) dias, a partir do início dos trabalhos, para a entrega do laudo.
Intimem-se as partes para que, em um prazo de 15 dias (art. 465), apresentem seus quesitos, bem como, querendo, indiquem assistente técnico, os quais atuarão independentemente de intimação judicial, nos termos do artigo 465, §1º, incisos I e II do CPC.
Apresentada a proposta de honorários pelo perito, diante do que restou decidido acima, intime-se a parte ré para realizar o pagamento dos honorários periciais no prazo de 15 dias, sob pena de arcar com as consequências de sua não produção.
Com a juntada do comprovante de pagamento dos honorários periciais, intime-se o perito para designar dia e hora para a realização do exame pericial visando a coleta do material, devendo o Cartório intimar as partes para comparecimento ao ato, se necessário.
Após, concedo ao perito judicial o prazo de 30 (trinta) dias, para a realização da perícia.
Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para se manifestarem acerca do mesmo, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, §1º, do CPC.
Havendo impugnação ao laudo, intime-se o Senhor Perito Judicial a apresentar esclarecimentos, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, §2º, do CPC.
Em seguida, intimem-se as partes para se manifestarem acerca dos esclarecimentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Não havendo objeção ao laudo pericial, desde já determino a expedição de alvará para levantamento dos honorários periciais.
Nos termos do disposto no art. 357, §1º, do CPC, anote-se que "as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável." Intime-se.
Cumpra-se. -
08/10/2024 20:28
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
08/10/2024 07:36
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2024 08:28
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2024 08:28
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2024 18:38
Recebidos os autos
-
23/09/2024 18:38
Decisão ou Despacho
-
14/08/2024 22:47
Juntada de Petição de tipo
-
17/06/2024 13:45
Conclusos para tipo de conclusão.
-
13/06/2024 12:32
Juntada de tipo de documento
-
07/06/2024 18:07
Ato ordinatório praticado
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05/06/2024 20:20
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
05/06/2024 07:51
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2024 11:09
Ato ordinatório praticado
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16/05/2024 15:05
Recebidos os autos
-
16/05/2024 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 12:41
Conclusos para tipo de conclusão.
-
20/02/2024 12:39
Decorrido prazo de parte
-
12/02/2024 11:00
Juntada de Petição de tipo
-
23/01/2024 14:05
Ato ordinatório praticado
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22/01/2024 20:07
Publicado ato publicado em data da publicação.
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22/01/2024 07:33
Ato ordinatório praticado
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19/01/2024 17:28
Ato ordinatório praticado
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16/01/2024 15:10
Recebidos os autos
-
16/01/2024 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2023 14:37
Conclusos para tipo de conclusão.
-
27/11/2023 19:32
Juntada de Petição de tipo
-
07/11/2023 19:15
Ato ordinatório praticado
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06/11/2023 20:12
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
02/11/2023 07:34
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2023 16:24
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2023 18:37
Recebidos os autos
-
03/10/2023 18:37
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2023 14:34
Juntada de Petição de tipo
-
05/06/2023 17:08
Conclusos para tipo de conclusão.
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05/06/2023 15:53
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
05/06/2023 15:53
de Conciliação
-
30/05/2023 16:29
Juntada de Petição de tipo
-
27/04/2023 17:21
Juntada de tipo de documento
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17/04/2023 14:26
Ato ordinatório praticado
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14/04/2023 08:36
Juntada de tipo de documento
-
14/04/2023 08:36
Juntada de tipo de documento
-
10/04/2023 14:54
Ato ordinatório praticado
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10/04/2023 08:27
Juntada de tipo de documento
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04/04/2023 15:21
Juntada de tipo de documento
-
29/03/2023 14:03
Ato ordinatório praticado
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28/03/2023 18:11
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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28/03/2023 18:11
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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28/03/2023 18:11
Ato ordinatório praticado
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27/03/2023 20:11
Publicado ato publicado em data da publicação.
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27/03/2023 16:46
Ato ordinatório praticado
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27/03/2023 13:17
Expedição de tipo de documento.
-
27/03/2023 13:17
Expedição de tipo de documento.
-
27/03/2023 13:17
Expedição de tipo de documento.
-
27/03/2023 13:16
Expedição de tipo de documento.
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27/03/2023 07:34
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2023 07:34
Ato ordinatório praticado
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24/03/2023 18:13
Remetidos os Autos para destino.
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24/03/2023 17:45
Ato ordinatório praticado
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24/03/2023 17:17
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2023 17:16
Ato ordinatório praticado
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24/03/2023 17:05
Ato ordinatório praticado
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24/03/2023 17:04
Expedição de tipo de documento.
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24/03/2023 17:04
de Instrução e Julgamento
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24/03/2023 13:46
Recebidos os autos
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24/03/2023 13:46
Decisão ou Despacho
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24/03/2023 07:34
Conclusos para tipo de conclusão.
-
24/03/2023 07:31
Expedição de tipo de documento.
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24/03/2023 07:31
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
24/03/2023 07:24
Expedição de tipo de documento.
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24/03/2023 07:24
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
23/03/2023 19:31
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2023 19:31
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2023 19:20
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2023
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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