TJMS - 0812251-98.2023.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 12:27
Ato ordinatório praticado
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11/07/2025 12:27
Arquivado Definitivamente
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11/07/2025 06:40
Decorrido prazo de "nome da parte".
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16/05/2025 16:40
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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16/05/2025 16:40
Recebidos os autos
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16/05/2025 16:40
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
16/05/2025 16:40
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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16/05/2025 13:47
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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16/05/2025 13:47
Ato ordinatório praticado
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16/05/2025 13:47
Expedição de "tipo de documento".
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16/05/2025 13:45
Ato ordinatório praticado
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16/05/2025 13:45
Juntada de tipo de documento
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15/05/2025 22:27
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 02:25
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 00:01
Publicação
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15/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0812251-98.2023.8.12.0002 Comarca de Dourados - Vara da Fazenda Pública e Registros Públicos e de Cartas Precatórias Cíveis Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Mariana Aguiar da Silva Advogado: Aquis Junior Soares (OAB: 17190/MS) Apelado: Município de Dourados Proc.
Município: Renato Queiroz Coelho (OAB: 8120B/MS) Apelado: Instituto Nacional de Seleções e Concursos - Selecon Advogado: Pablo Siqueira dos Santos Souza (OAB: 141641/RJ) Interessado: Prefeito do Município de Dourados/MS EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR RAZÕES DE MÉRITO - IMPOSSIBILIDADE - SENTENÇA INSUBSISTENTE - RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROCESSAMENTO DA AÇÃO MANDAMENTAL - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
A sentença deve ser tornada insubsistente eis que plenamente possível verificar se há ou não a suposta ilegalidade atribuída à autoridade impetrada, após o regular processamento da ordem, com a notificação da autoridade coatora e a participação do membro do Parquet. É nula a sentença que indefere a petição inicial do mandado de segurança por razões de mérito.
Recurso conhecido e provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
14/05/2025 11:32
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 04:29
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 00:01
Publicação
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13/05/2025 17:00
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 17:00
Provimento
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13/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0812251-98.2023.8.12.0002 Comarca de Dourados - Vara da Fazenda Pública e Registros Públicos e de Cartas Precatórias Cíveis Relator(a): Apelante: Mariana Aguiar da Silva Advogado: Aquis Junior Soares (OAB: 17190/MS) Apelado: Município de Dourados Proc.
Município: Renato Queiroz Coelho (OAB: 8120B/MS) Apelado: Instituto Nacional de Seleções e Concursos - Selecon Advogado: Pablo Siqueira dos Santos Souza (OAB: 141641/RJ) Interessado: Prefeito do Município de Dourados/MS Julgamento Virtual Iniciado -
12/05/2025 17:00
Ato ordinatório praticado
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12/05/2025 16:59
Inclusão em pauta
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12/05/2025 14:53
Conclusos para tipo de conclusão.
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12/05/2025 14:23
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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12/05/2025 14:23
Recebidos os autos
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12/05/2025 14:23
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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12/05/2025 14:23
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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02/05/2025 15:20
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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02/05/2025 15:20
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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08/04/2025 05:30
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 00:01
Publicação
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08/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0812251-98.2023.8.12.0002 Comarca de Dourados - Vara da Fazenda Pública e Registros Públicos e de Cartas Precatórias Cíveis Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Mariana Aguiar da Silva Advogado: Aquis Junior Soares (OAB: 17190/MS) Apelado: Município de Dourados Proc.
Município: Renato Queiroz Coelho (OAB: 8120B/MS) Apelado: Instituto Nacional de Seleções e Concursos - Selecon Advogado: Rafael da Mota Mendonça (OAB: 131103/RJ) Interessado: Prefeito do Município de Dourados/MS Remetam-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar parecer. -
07/04/2025 12:55
Expedida/Certificada
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07/04/2025 12:32
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 12:22
Expedição de "tipo de documento".
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07/04/2025 12:00
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 11:58
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 11:58
Juntada de tipo de documento
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07/04/2025 09:59
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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07/04/2025 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 00:44
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 00:01
Publicação
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07/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0812251-98.2023.8.12.0002 Comarca de Dourados - Vara da Fazenda Pública e Registros Públicos e de Cartas Precatórias Cíveis Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Mariana Aguiar da Silva Advogado: Aquis Junior Soares (OAB: 17190/MS) Apelado: Município de Dourados Proc.
Município: Renato Queiroz Coelho (OAB: 8120B/MS) Apelado: Instituto Nacional de Seleções e Concursos - Selecon Advogado: Rafael da Mota Mendonça (OAB: 131103/RJ) Interessado: Prefeito do Município de Dourados/MS Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 04/04/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
04/04/2025 09:02
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 08:56
Conclusos para tipo de conclusão.
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04/04/2025 08:56
Expedição de "tipo de documento".
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04/04/2025 08:56
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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04/04/2025 08:54
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 15:45
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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