TJMS - 0801940-87.2024.8.12.0010
1ª instância - Fatima do Sul - 1ª Vara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 13:22
Juntada de Petição de tipo
-
19/06/2025 08:50
Juntada de Petição de tipo
-
17/06/2025 11:18
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2025 04:54
Publicado ato publicado em data da publicação.
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13/06/2025 02:30
Publicado ato publicado em data da publicação.
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13/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Livia Estevão Marchetti (OAB 15745/MS), Paulo Eduardo Prado (OAB 15026A/MS), Wilson Sales belchior (OAB 20233A/MS), GUILHERME OLIVEIRA DA SILVA (OAB 21127/MS) Processo 0801940-87.2024.8.12.0010 - Procedimento Comum Cível - Autora: Irene Silverio Marques Mateus - Réu: Chubb Seguros Brasil S.A - SENTENÇA: Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos materiais e morais proposta por Irene Silvério Marques Mateus em face de Chubb Seguros Brasil S.A e outro, já qualificados (p. 01).
As partes formularam acordo e pugnaram pela sua homologação (p. 312/313).
Decido.
In casu, as partes acordaram: "[...] A CHUBB SEGUROS BRASIL S.A neste ato concorda e se obriga expressamente a efetuar o pagamento do valor total de R$ 3.780,00 (três mil, setecentos e oitenta reais) referente a condenação principal e o valor de R$ 420,00 (quatrocentos e vinte reais) referente aos honorários sucumbenciais, a título de INTEGRAL SATISFAÇÃO do objeto da presente ação.
A CHUBB realizará o pagamento acima mencionado, sem qualquer correção, juros ou acréscimo através de um único depósito no valor de R$ 4.200,00 (quatro mil e duzentos reais), a ser pago em 10 (dez) dias úteis, a contar do primeiro dia útil seguinte ao protocolo do presente termo, por meio de depósito bancário na conta corrente do patrono da autora Guilherme Oliveira da Silva Sociedade Individual de Advogados, CNPJ: 46.***.***/0001-03, BANCO DO BRASIL S.A., Ag.: 0666-1, Conta Corrente: 32083-8.
O advogado da parte autora é responsável pela veracidade e legitimidade de todas as informações e documentos apresentados nos autos e no ato do presente acordo.
Outrossim, também se compromete a repassar os valores devidos à parte autora, bem como confirma a plena ciência da parte autora em relação ao presente acordo.
Impende-se observar que os dados referentes à conta informada pelo patrono do autor para depósito, são de sua inteira responsabilidade, uma vez fornecidos pelo mesmo e, em caso de qualquer incorreção dos dados fornecidos, o pagamento será realizado por meio de depósito judicial no prazo de 20 (vinte) dias úteis, valendo o recibo de depósito como comprovante de pagamento.
A autora declara ter absoluta ciência de que o valor a ser pago é decorrente de composição amigável sem o reconhecimento de culpa e dá a mais plena, rasa, geral, total, irrevogável e irretratável quitação, para nada mais reclamar quanto ao objeto da presente demanda.
As partes esclarecem, neste ato, que renunciam ao direito de interposição de recurso contra a decisão homologatória, pelo que, desde já, requerem seja certificado o trânsito em julgado da decisão homologatória, tão logo a mesma seja proferida.
Ademais, as partes também renunciam à representação e adoção de eventuais medidas em quaisquer outras esferas possíveis, inclusive, mas não se limitando às esferas trabalhista, administrativa, penal e cível. [...]".
Posto isso, homologo o acordo apresentado às p. 312/313, cujos termos fazem parte integrante desta sentença, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, e assim o faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc.
III, alínea "b" do Código de Processo Civil. -
12/06/2025 07:39
Ato ordinatório praticado
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12/06/2025 06:57
Ato ordinatório praticado
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11/06/2025 17:12
Recebidos os autos
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11/06/2025 17:12
Expedição de tipo de documento.
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11/06/2025 17:12
Ato ordinatório praticado
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11/06/2025 17:12
Homologada a Transação
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11/06/2025 11:27
Conclusos para tipo de conclusão.
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11/06/2025 10:25
Juntada de Petição de tipo
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26/05/2025 11:35
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 04:55
Publicado ato publicado em data da publicação.
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23/05/2025 07:36
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 08:15
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 18:24
Recebidos os autos
-
21/05/2025 18:24
Expedição de tipo de documento.
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21/05/2025 18:24
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 18:24
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/04/2025 09:02
Conclusos para tipo de conclusão.
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23/04/2025 11:10
Juntada de Petição de tipo
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16/04/2025 11:56
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 11:52
Juntada de Petição de tipo
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27/03/2025 12:16
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 04:58
Publicado ato publicado em data da publicação.
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27/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Livia Estevão Marchetti (OAB 15745/MS), Paulo Eduardo Prado (OAB 15026A/MS), Wilson Sales belchior (OAB 20233A/MS), GUILHERME OLIVEIRA DA SILVA (OAB 21127/MS) Processo 0801940-87.2024.8.12.0010 - Procedimento Comum Cível - Autora: Irene Silverio Marques Mateus - Réu: Chubb Seguros Brasil S.A - despacho: Com o intuito de evitar futura alegação de cerceamento de defesa, intimem-se as partes para, em 15 dias, manifestarem se possuem interesse na produção de provas, devendo especificá-las e justificar a necessidade de cada uma, sob pena de indeferimento de pedido genérico.
Cumpra-se.
Intimem-se. -
26/03/2025 07:38
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 10:56
Ato ordinatório praticado
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22/02/2025 14:26
Recebidos os autos
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22/02/2025 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2025 11:06
Juntada de Petição de tipo
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07/01/2025 13:22
Juntada de Petição de tipo
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06/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Livia Estevão Marchetti (OAB 15745/MS), Paulo Eduardo Prado (OAB 15026A/MS), Wilson Sales belchior (OAB 20233A/MS), GUILHERME OLIVEIRA DA SILVA (OAB 21127/MS) Processo 0801940-87.2024.8.12.0010 - Procedimento Comum Cível - Autora: Irene Silverio Marques Mateus - Réu: Chubb Seguros Brasil S.A, Banco Bradesco S/A - Apresentada a resposta, intime-se a parte autora, pelo órgão oficial (DJ), para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias -
05/12/2024 20:20
Publicado ato publicado em data da publicação.
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05/12/2024 07:40
Ato ordinatório praticado
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05/12/2024 07:24
Conclusos para tipo de conclusão.
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05/12/2024 07:21
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 11:07
Juntada de Petição de tipo
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26/11/2024 15:02
Juntada de Petição de tipo
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11/11/2024 12:10
Ato ordinatório praticado
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08/11/2024 10:08
Juntada de tipo de documento
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08/11/2024 10:08
Juntada de tipo de documento
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21/10/2024 13:24
Juntada de Petição de tipo
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21/10/2024 08:51
Ato ordinatório praticado
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17/10/2024 17:45
Ato ordinatório praticado
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17/10/2024 17:44
Expedição de tipo de documento.
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17/10/2024 17:44
Expedição de tipo de documento.
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17/10/2024 10:12
Ato ordinatório praticado
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15/10/2024 10:33
Ato ordinatório praticado
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15/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Livia Estevão Marchetti (OAB 15745/MS), GUILHERME OLIVEIRA DA SILVA (OAB 21127/MS) Processo 0801940-87.2024.8.12.0010 - Procedimento Comum Cível - Autora: Irene Silverio Marques Mateus - 1.Inicialmente, diante da presunção legal decorrente da declaração de pobreza (CPC, art. 99, § 3º), defiro o benefício da gratuidade da justiça em favor da parte requerente, a qual fica advertida que em caso de revogação do benefício, arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública estadual ou federal e poderá ser inscrita em dívida ativa. 2.Quanto ao pleito de inversão do ônus da prova, deve ser reconhecido que o presente caso envolve relação de consumo, sujeitando-se, portanto, à regra estabelecida no inciso VIII do art. 6º do CDC.
Assim, não havendo dúvidas sobre a hipossuficiência da parte autora, frente à instituição financeira requerida, a inversão do ônus da prova é medida que se impõe, competindo à parte ré a comprovação da efetiva contratação a justificar os descontos feitos mensalmente. 3.Tendo em vista a natureza da demanda, em uma interpretação ampliativa do § 4º do art. 334 do CPC, deixo de designar a sessão de conciliação, uma vez que é bastante provável que configuraria ato infrutífero, o que deve ser evitado, a fim de prestigiar a celeridade processual e reduzir o custo do processo para as partes e ao Judiciário. 4.Assim, cite-se e intime-se a parte ré, pela via postal (AR/MP), para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-a sobre os efeitos da revelia. 5.Apresentada a resposta, intime-se a parte autora, pelo órgão oficial (DJ), para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias. 6.Por fim, voltem os autos conclusos para saneamento ou prolação de sentença. -
14/10/2024 20:26
Publicado ato publicado em data da publicação.
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11/10/2024 07:39
Ato ordinatório praticado
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10/10/2024 12:36
Ato ordinatório praticado
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07/10/2024 09:16
Recebidos os autos
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07/10/2024 09:16
Determinada Requisição de Informações
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04/10/2024 11:38
Conclusos para tipo de conclusão.
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04/10/2024 09:05
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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