TJMS - 0801941-72.2024.8.12.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 22:15
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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15/09/2025 01:53
Certidão de Publicação - DJE
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15/09/2025 00:01
Publicação
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15/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801941-72.2024.8.12.0010 Comarca de Fátima do Sul - 1ª Vara Relator(a): Des.
José Eduardo Neder Meneghelli Apelante: Irene Silverio Marques Mateus Advogado: Guilherme Oliveira da Silva (OAB: 21127/MS) Advogada: Lívia Estevão Marchetti (OAB: 15745/MS) Apelado: Financob Intermediação de Negócios e Assessoria de Cobrança Ltda Apelado: Banco Bradesco S.a.
Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB: 11099A/MS) EMENTA - DIREITO CIVIL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - CONTRATO NÃO COMPROVADO - DESCONTO INDEVIDO EM CONTA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - DANO MORAL CONFIGURADO - VALOR FIXADO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Trata-se de apelação interposta contra sentença proferida pela 1ª Vara Cível da Comarca de Fátima do Sul nos autos de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos materiais e morais ajuizada em desfavor de Financob Intermediação de Negócios e Assessoria de Cobrança Ltda. e Banco Bradesco S/A.
A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência do contrato que originou descontos indevidos e determinar a restituição em dobro dos valores debitados, com correção monetária e juros legais, mas julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia recursal cinge-se à possibilidade de reconhecimento do dano moral e à fixação de indenização compensatória, diante de descontos indevidos realizados em conta bancária de titularidade da autora, onde recebe benefício previdenciário.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Restou demonstrada a inexistência de relação jurídica válida entre as partes, sendo indevido o desconto ocorrido na conta da autora.
O dano moral restou caracterizado, porquanto os descontos indevidos, ainda que de pequena monta, atingiram verba de natureza alimentar, causando abalo à esfera psíquica da parte autora, pessoa idosa e de baixa renda.
A jurisprudência do TJMS reconhece a existência de dano moral in re ipsa em casos de descontos indevidos decorrentes de contratos não celebrados, especialmente quando recaem sobre benefício previdenciário.
A indenização por danos morais deve considerar a dupla finalidade compensatória e pedagógica.
No caso, o valor de R$ 1.850,00 atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Correção monetária pelo IPCA desde o arbitramento e juros moratórios de 1% ao mês a partir do evento danoso, até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, quando passam a incidir os juros pela taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: Configura-se dano moral a realização de descontos indevidos em conta de titularidade de pessoa hipossuficiente, cuja única fonte de renda é benefício previdenciário, ainda que os valores indevidamente descontados sejam de pequena monta.
A ausência de contratação válida do serviço que deu origem ao débito caracteriza ato ilícito e enseja a condenação em indenização por danos morais, cujo valor deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, com correção monetária pelo IPCA e incidência de juros moratórios conforme as disposições do Código Civil e da Lei nº 14.905/2024.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; Código Civil, arts. 186, 389 parágrafo único, 398 e 406; Código de Defesa do Consumidor, art. 6º, VI e art. 42, parágrafo único; CPC, arts. 1.012 e 1.013.
Jurisprudência relevante citada: TJMS, Apelação Cível n. 0800983-65.2024.8.12.0017, Rel.
Des.
Vilson Bertelli, j. 16/12/2024; TJMS, Apelação Cível n. 0800276-76.2024.8.12.0024, Rel.
Des.
Eduardo Machado Rocha, j. 17/12/2024; TJMS, Apelação Cível n. 0800234-61.2024.8.12.0045, Rel.
Juiz Fábio Possik Salamene, j. 05/12/2024.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram em parte do recurso e na parte conhecida deram parcial provimento, nos termos do voto do relator.. -
12/09/2025 16:16
Remessa à Imprensa Oficial
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12/09/2025 16:04
Julgamento Virtual Finalizado
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12/09/2025 16:04
Conhecimento em Parte e Provimento ou Concessão
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09/09/2025 07:09
Incluído em pauta para 09/09/2025 07:09:47 local.
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28/08/2025 09:55
Inclusão em Pauta
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20/08/2025 00:36
Certidão de Publicação - DJE
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20/08/2025 00:01
Publicação
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20/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801941-72.2024.8.12.0010 Comarca de Fátima do Sul - 1ª Vara Relator(a): Des.
José Eduardo Neder Meneghelli Apelante: Irene Silverio Marques Mateus Advogado: Guilherme Oliveira da Silva (OAB: 21127/MS) Advogada: Lívia Estevão Marchetti (OAB: 15745/MS) Apelado: Financob Intermediação de Negócios e Assessoria de Cobrança Ltda Apelado: Banco Bradesco S.a.
Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB: 11099A/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 19/08/2025. -
19/08/2025 11:46
Remessa à Imprensa Oficial
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19/08/2025 11:31
Conclusos para decisão
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19/08/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 11:31
Distribuído por sorteio
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19/08/2025 11:28
Processo Cadastrado
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19/08/2025 10:00
Processo Aguardando Finalização do Cadastro
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18/08/2025 17:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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