TJMS - 0800139-62.2021.8.12.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 14:53
Certidão
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05/09/2025 14:53
Recurso Eletrônico Baixado
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05/09/2025 14:27
Arquivado Definitivamente
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05/09/2025 13:02
Transitado em Julgado em "data"
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20/08/2025 10:31
Autos Vindos da Procuradoria Geral do Estado - PGE
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20/08/2025 10:31
Ato de intimação recebido - Procuradoria-Geral do Estado (PGE)
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12/08/2025 10:18
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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12/08/2025 10:18
Certidão
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12/08/2025 10:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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08/08/2025 22:04
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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08/08/2025 01:17
Certidão de Publicação - DJE
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08/08/2025 00:01
Publicação
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08/08/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800139-62.2021.8.12.0004/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos Relator(a): Juíza Denize de Barros Dodero Embargante: Sindicato Municipal dos Trabalhadores em Educação - Simted Advogado: Ronaldo de Souza Franco (OAB: 11637/MS) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Felipe de Quadro dos Santos Ramos (OAB: 27794B/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - NÃO PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO - OMISSÃO - VÍCIO NÃO IDENTIFICADO - MERA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - RECURSO REJEITADO.
Os embargos de declaração têm por escopo a supressão no acórdão de eventual contradição, obscuridade ou omissão, e não servem de instrumento para ensejar a rediscussão da matéria ou o simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de dar efeito modificativo ao recurso.
Uma vez não verificada qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão recorrido, passíveis de serem sanados, os aclaratórios devem ser rejeitados, nos termos do que estabelece o artigo 1.022, I e II, do Código de Processo Civil.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE REJEITARAM OS EMBARGOS, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. -
07/08/2025 11:47
Remessa à Imprensa Oficial
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06/08/2025 16:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/08/2025 13:36
Acórdão encaminhado ao Relator para assinatura
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05/08/2025 17:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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05/08/2025 14:00
Sessão de Julgamento Realizada - Não Provido
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05/08/2025 14:00
Julgado
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05/08/2025 11:07
Ato de intimação recebido - Procuradoria-Geral do Estado (PGE)
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31/07/2025 09:43
Inclusão em Pauta
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28/07/2025 00:52
Certidão
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28/07/2025 00:52
Certidão de Publicação - DJE
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28/07/2025 00:52
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 20 DIAS
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28/07/2025 00:52
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 20 DIAS
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28/07/2025 00:52
Julgamento Virtual - Intimação à Procuradoria Geral do Estado - PGE
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28/07/2025 00:01
Publicação
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25/07/2025 17:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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25/07/2025 10:17
Remessa à Imprensa Oficial
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25/07/2025 10:10
Conclusos para decisão
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25/07/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 10:10
Processo Dependente Iniciado
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17/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800139-62.2021.8.12.0004 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos Relator(a): Juíza Denize de Barros Dodero Apelante: Sindicato Municipal dos Trabalhadores em Educação - Simted Advogado: Ronaldo de Souza Franco (OAB: 11637/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Felipe de Quadro dos Santos Ramos (OAB: 27794B/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL COLETIVA - PROFESSORES TEMPORÁRIOS - CONTRATOS EM VAGAS PURAS - PEDIDO DE NULIDADE CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO DE FGTS - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - LITISPENDÊNCIA - AÇÃO COLETIVA ANTERIOR COM MESMA CAUSA DE PEDIR, PEDIDO E BENEFICIÁRIOS - SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL - IDENTIDADE SUBJETIVA RELATIVIZADA - PREJUDICIAL DE COISA JULGADA FORMADA - ART. 485, V, CPC - ACOLHIDA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E, COM O PARECER, DESPROVIDO.
O ajuizamento de ação civil coletiva por sindicato municipal visando à nulidade das contratações temporárias de professores estaduais em vagas puras e ao pagamento de FGTS aos substituídos encontra identidade de causa de pedir, pedido e beneficiários com demanda anterior promovida por sindicato de outro município, tornando-se irrelevante a distinção quanto ao legitimado ativo, por se tratar de substituição processual coletiva.
Nas ações coletivas, a litispendência deve ser aferida com base na identidade da pretensão deduzida em juízo (pedido e causa de pedir), bem como na correspondência entre os substituídos, independentemente de serem diferentes os legitimados que figuram no polo ativo da demanda.
Precedentes do STJ.
Com o trânsito em julgado da ação anterior (ACP n. 0800226-34.2021.8.12.0031), torna-se incontroverso o reconhecimento da prejudicial de coisa julgada, impedindo nova discussão da mesma matéria, ainda que proposta por sindicato diverso da mesma categoria profissional.
Apelação conhecida e, com o parecer, desprovida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, COM O PARECER, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
28/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800139-62.2021.8.12.0004 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos Relator(a): Juíza Denize de Barros Dodero Apelante: Sindicato Municipal dos Trabalhadores em Educação - Simted Advogado: Ronaldo de Souza Franco (OAB: 11637/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Felipe de Quadro dos Santos Ramos (OAB: 27794B/MS) Realizada Redistribuição do processo por Transferência por Sucessão em 27/05/2025. -
28/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800139-62.2021.8.12.0004 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos Relator(a): Juiz Alexandre Corrêa Leite Apelante: Sindicato Municipal dos Trabalhadores em Educação - Simted Advogado: Ronaldo de Souza Franco (OAB: 11637/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Felipe de Quadro dos Santos Ramos (OAB: 27794B/MS) Realizada Redistribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 24/04/2025. -
16/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800139-62.2021.8.12.0004 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos Relator(a): Desª Elisabeth Rosa Baisch Apelante: Sindicato Municipal dos Trabalhadores em Educação - Simted Advogado: Ronaldo de Souza Franco (OAB: 11637/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Felipe de Quadro dos Santos Ramos (OAB: 27794B/MS)
Vistos. À PGJ.
Campo Grande (MS), Desª Elisabeth Rosa Baisch Relator (a) -
15/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800139-62.2021.8.12.0004 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos Relator(a): Desª Elisabeth Rosa Baisch Apelante: Sindicato Municipal dos Trabalhadores em Educação - Simted Advogado: Ronaldo de Souza Franco (OAB: 11637/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Felipe de Quadro dos Santos Ramos (OAB: 27794B/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 14/04/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
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