TJMS - 1402418-13.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/03/2023 08:00
Arquivado Definitivamente
-
20/03/2023 08:00
Baixa Definitiva
-
20/03/2023 07:50
Transitado em Julgado em #{data}
-
10/03/2023 22:22
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2023 13:04
INCONSISTENTE
-
10/03/2023 02:27
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/03/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1402418-13.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - Vara de Execução Penal do Interior Relator(a): Des.
Jonas Hass Silva Júnior Impetrante: Lilian Peres de Medeiros Paciente: Junior Aparecido Gildo Advogada: Lilian Peres de Medeiros (OAB: 19481/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da Vara de Execução Penal do Interior da Comarca de Campo Grande Decisão monocrática.
Apesar de as informações solicitadas não terem sido anexadas aos autos, em consulta ao SEEU - autos nº 4000002-22.2021.8.16.0105 - mov. 159.1, pude constatar que a autoridade impetrada, no dia 27/2/2023, deferiu a progressão para o regime aberto ao paciente Junior Aparecido Gildo, determinando a expedição de alvará de soltura eletrônico, bem como o encaminhamento à Direção do estabelecimento prisional competente para adequação do regime de pena.
Assim sendo, por decisão de cunho singular, julgo prejudicado o presente habeas corpus, ante a perda superveniente de seu objeto.
Arquivem-se os autos.
Intimem-se e cumpra-se. -
09/03/2023 18:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/03/2023 18:21
Recebidos os autos
-
09/03/2023 18:21
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
09/03/2023 18:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/03/2023 07:00
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2023 18:31
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2023 18:31
Juntada de Certidão
-
08/03/2023 18:14
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
08/03/2023 18:14
Prejudicado o recurso
-
07/03/2023 17:15
Conclusos para decisão
-
07/03/2023 17:15
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2023 22:32
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2023 02:58
Ato ordinatório praticado
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28/02/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/02/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1402418-13.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - Vara de Execução Penal do Interior Relator(a): Des.
Jonas Hass Silva Júnior Impetrante: Lilian Peres de Medeiros Paciente: Junior Aparecido Gildo Advogada: Lilian Peres de Medeiros (OAB: 19481/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da Vara de Execução Penal do Interior da Comarca de Campo Grande A advogada Lilian Peres de Medeiros impetrou a presente ordem de habeas corpus com pedido liminar em favor de Junior Aparecido Gildo, apontando como autoridade impetrada o Juiz(a) de Direito da Vara de Execução Penal do Interior da Comarca de Campo Grande.
Disse que o paciente cumpre pena em regime semiaberto, com monitoração eletrônica, contudo, "em resposta ao cumprimento do alvará a DEPEN informou que não era possível a monitoração no endereço informado, pois no endereço em que residia o monitorado não captava sinal de telefonia celular (GPS), para tanto informou a impossibilidade de monitoração no endereço que o sentenciado pretendia residir, motivo pelo qual aguardaria ulterior deliberação judicial".
Informou que o paciente progrediu para o atual regime em 17/12/2021, quando passou a cumprir sua pena com uso da tornozeleira no mesmo endereço declinado, que agora a Unidade de Monitoração alega não ser possível a monitoração eletrônica devido a ausência de sinal de GPS.
Aduziu, ainda, "que o Paciente já alacançou os requisitos para progressão para o regime aberto, sendo realizado o pedido em 05.06.2022, com parecer favorável pelo Ministério Público em 30.01.2023, no entanto, o Paciente permanece preso no regime fechado sem qualquer decisão judicial, sofrendo constrangimento ilegal, preso no regime mais gravoso que o atualmente estabelecido pelo magistrado".
Requereu, assim, o deferimento da medida liminar, a fim de que o paciente seja posto no regime fixado na decisão (semiaberto), sem o uso de tornozeleira, tendo em vista a ausência de sinal de GPS em seu endereço.
No mérito, pugnou pela concessão definitiva da ordem. É o relatório.
Decide-se.
O deferimento de liminar em habeas corpus é medida excepcional, reservada para casos em que se evidencie, de modo flagrante, coação ilegal ou abuso de poder, em detrimento do direito de liberdade.
Em exame superficial próprio da cognição sumária, não se vislumbra a presença dos pressupostos indispensáveis para a concessão da liminar pleiteada, eis que não está o paciente a sofrer ou na iminência de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder.
Por tais motivos, indefiro a liminar pleiteada, deixando para apreciar a matéria com maior alcance quando do julgamento de fundo, já de posse das informações da autoridade indigitada como coatora.
Oficie-se à autoridade indicada como coatora para que forneça, no prazo legal, as informações que entender necessárias.
Após, à PGJ.
Int. -
27/02/2023 14:56
Juntada de Outros documentos
-
27/02/2023 14:33
Expedição de Ofício.
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27/02/2023 14:30
Ato ordinatório praticado
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27/02/2023 14:21
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
27/02/2023 14:21
Não Concedida a Medida Liminar
-
27/02/2023 01:30
Ato ordinatório praticado
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27/02/2023 01:30
INCONSISTENTE
-
27/02/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/02/2023 13:04
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2023 12:35
Conclusos para decisão
-
24/02/2023 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 12:35
Distribuído por sorteio
-
24/02/2023 12:31
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2023
Ultima Atualização
10/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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