TJMS - 0800402-88.2023.8.12.0048
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 13:19
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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19/09/2025 13:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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19/09/2025 13:18
Juntada de Certidão
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18/09/2025 22:09
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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18/09/2025 01:31
Certidão de Publicação - DJE
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18/09/2025 00:01
Publicação
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18/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800402-88.2023.8.12.0048 Comarca de Rio Negro - Vara Única Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Apelante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogada: Nayra Martins Vilalba (OAB: 14047/MS) Apelada: Marta de Paula Pereira DPGE - 1ª Inst.: Rodrigo Duarte Quaresma EMENTA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE DÉBITO.
ENERGIA ELÉTRICA.
COBRANÇA EXORBITANTE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
REVISÃO DA FATURA MANTIDA.
DANO MORAL.
SENTENÇA ULTRA PETITA.
NULIDADE PARCIAL.
EXCLUSÃO DA INDENIZAÇÃO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou procedente a ação revisional de débito, determinando a revisão de fatura de energia elétrica referente a janeiro/2023 e condenando a ré ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 2.000,00.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
As questões submetidas a exame são: a) se houve falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica por cobrança excessiva injustificada; b) se houve dano moral e qual sua extensão.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Houve inversão do ônus da prova em favor da consumidora, recaindo sobre a concessionária o dever de comprovar a regularidade da medição e da cobrança efetuada.
Todavia, a apelante limitou-se a juntar documentos que não demonstram a inexistência de falha na leitura do consumo, tampouco o bom funcionamento do medidor. 4.
O histórico de consumo da unidade revela discrepância significativa entre a média registrada nos meses anteriores e a fatura questionada, sem comprovação idônea da regularidade da medição do consumo. 5.
Restou configurada falha na prestação do serviço e, consequentemente, deve ser mantida a determinação de revisão da fatura, com base na média de consumo dos 12 meses anteriores. 6.
Quanto à condenação por dano moral, verifica-se que a parte autora não formulou pedido indenizatório na inicial, tendo pleiteado apenas a revisão do débito.
Assim, a sentença extrapolou os limites da lide (CPC, arts. 141 e 492), configurando julgamento ultra petita, devendo ser decotada a condenação ao pagamento de indenização.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso parcialmente provido, para excluir da sentença a condenação em danos morais, mantida a revisão da fatura.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator .. -
17/09/2025 12:17
Remessa à Imprensa Oficial
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17/09/2025 11:13
Julgamento Virtual Finalizado
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17/09/2025 11:13
Provimento em Parte
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16/09/2025 07:06
Incluído em pauta para 16/09/2025 07:06:41 local.
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09/09/2025 11:43
Incluído em pauta para 09/09/2025 11:43:29 local.
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01/09/2025 12:33
Inclusão em Pauta
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21/08/2025 00:40
Certidão de Publicação - DJE
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21/08/2025 00:01
Publicação
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21/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800402-88.2023.8.12.0048 Comarca de Rio Negro - Vara Única Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Apelante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogada: Nayra Martins Vilalba (OAB: 14047/MS) Apelada: Marta de Paula Pereira DPGE - 1ª Inst.: Rodrigo Duarte Quaresma Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 20/08/2025. -
20/08/2025 11:46
Remessa à Imprensa Oficial
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20/08/2025 11:15
Conclusos para decisão
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20/08/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 11:15
Distribuído por sorteio
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20/08/2025 11:14
Processo Cadastrado
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19/08/2025 17:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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