TJMS - 0857251-90.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 14ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 16:53
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
09/09/2025 16:53
Outras Decisões
-
05/06/2025 14:09
Conclusos para despacho
-
30/05/2025 19:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2025 08:24
Decorrido prazo de nome_da_parte em 16/05/2025.
-
16/05/2025 08:24
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 18:05
Prazo em Curso
-
10/05/2025 10:15
Juntada de Petição de contestação
-
08/05/2025 08:26
Publicado ato_publicado em 08/05/2025.
-
08/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcelo Desidério Moraes (OAB 13512/MS), Diana Cristina Pinheiro (OAB 15827/MS) Processo 0857251-90.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Wesley Lucas Morel Pedroso - INTIME-SE a parte autora para no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar acerca do laudo pericial. -
07/05/2025 07:55
Relação encaminhada ao D.J.
-
06/05/2025 14:30
Emissão da Relação
-
06/05/2025 14:27
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 15:23
Documento Digitalizado
-
15/04/2025 14:48
Documento Digitalizado
-
15/04/2025 14:38
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 14:42
Autos preparados para expedição
-
07/04/2025 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/04/2025 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2025 13:49
Prazo em Curso
-
04/04/2025 13:49
Juntada de NULL
-
04/04/2025 13:49
Juntada de Mandado
-
20/03/2025 08:39
Prazo em Curso
-
13/03/2025 08:31
Prazo em Curso
-
28/02/2025 12:17
Prazo em Curso
-
28/02/2025 12:17
Expedição de Mandado.
-
28/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcelo Desidério Moraes (OAB 13512/MS), Diana Cristina Pinheiro (OAB 15827/MS) Processo 0857251-90.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Wesley Lucas Morel Pedroso - Intime-se a parte autora para ciência da manifestação do perito de fls. 59, bem como para comparecer no dia 03/04/2025 às 10:00 horas, na Rua Raul Pires Barbosa, n. 1477, 1° andar, Bairro Chácara Cachoeira, para o exame médico pericial.
Deverá comparecer munida de documento oficial com foto, com exames e laudos médicos atualizados e com trajes apropriados para exame físico.
Lembrando que é dever das partes manterem atualizados seus respectivos endereços para intimação pessoal. -
27/02/2025 20:51
Publicado ato_publicado em 27/02/2025.
-
27/02/2025 09:52
Expedição em análise para assinatura
-
27/02/2025 07:48
Relação encaminhada ao D.J.
-
26/02/2025 15:35
Emissão da Relação
-
26/02/2025 15:27
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 12:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/02/2025 18:31
Autos preparados para expedição
-
04/02/2025 18:30
Documento Digitalizado
-
17/01/2025 06:40
Prazo em Curso
-
08/01/2025 04:23
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
18/11/2024 01:12
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
27/10/2024 01:29
Expedição de Certidão.
-
26/10/2024 07:31
Juntada de Outros documentos
-
23/10/2024 13:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Diana Cristina Pinheiro (OAB 15827/MS) Processo 0857251-90.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Wesley Lucas Morel Pedroso - Corrijo, de ofício, erro material constante no despacho anterior (f. 41-42), uma vez que trata-se de ação previdenciária em desfavor do INSS: 1.
Embasado na Lei 14.331/2022, atentando-se aos requisitos do artigo 129-A da Lei 8.213/91, determino primeiramente o exame pericial para, somente após, constatada a hipótese do §3º do artigo 129-A da Lei 8.213/91, ordenar a citação da parte requerida. 2.
Nomeio o Dr.
José Eduardo Cury - [email protected], perito de confiança do juízo, para lavrar o laudo de perícia médica. 3.
Arbitro honorários periciais em R$1.850,00 (mil oitocentos e cinquenta reais), nos termos da Resolução 232, do CNJ, os quais deverão ser adiantados pelo INSS, sem prejuízo da aplicação do Tema Repetitivo 1044 do STJ, caso a parte requerente venha a sucumbir. 4.
Intimar o profissional nomeado sobre a forma de pagamento e para designar dia, hora e local para a realização da perícia, cujo laudo será anexado aos autos em 15 (quinze) dias, contados da data do exame. 5.
A fim de nortear o trabalho do perito, o juízo traz os seguintes quesitos: a) Qual o atual estado de saúde da parte requerente? b) A parte requerente é portadora de lesão incapacitante? c) As lesões e sequelas eventualmente existentes guardam compatibilidade com a atividade laboral descrita na inicial? d) Em caso positivo, a incapacidade é permanente ou temporária, total ou parcial? e) Houve redução da capacidade laborativa da parte requerente em razão da atividade laboral desempenhada? f) Existe doença agravada pelo exercício da atividade desenvolvida pelo requerente - Concausa? 6.
O perito nomeado promoverá outros esclarecimentos à vista das peculiaridades reveladas durante o exame, especialmente no tocante à eventual deficiência funcional apresentada pela parte requerida. 7.
Em caso de divergências com as conclusões do laudo administrativo, o expert indicará fundamentadamente as razões técnicas e científicas que ampararam o dissenso, conforme o artigo 129-A, §1º, da Lei 8.213/91: § 1º Determinada pelo juízo a realização de exame médico-pericial por perito do juízo, este deverá, no caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando. 8.
O perito está autorizado a solicitar das partes todos os documentos necessários à conclusão da perícia. 9.
Faculta-se às partes, em 15 (quinze) dias, a indicação de assistentes técnicos e a quesitação (CPC , art. 465, § 1º). 10.
Anexado o laudo, intimem-se as partes que se manifestem, no prazo comum de 15 (quinze) dias. 11.
Os assistentes técnicos, eventualmente nomeados, poderão apresentar pareceres, no prazo comum de 15 (quinze) dias, independentemente de suas intimações pessoais, contado da data da publicação para a manifestação sobre o laudo do perito oficial. 12.
O INSS deverá ser previamente intimado sobre todos os atos relativos à perícia, independentemente de citação. 13.
Defiro os benefícios da justiça gratuita, dada a hipossuficiência financeira da parte requerente (f. 27-34) a fim de garantir-lhe e facilitar o acesso à justiça.
Intimem-se. -
17/10/2024 20:51
Publicado ato_publicado em 17/10/2024.
-
17/10/2024 12:16
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 07:48
Relação encaminhada ao D.J.
-
16/10/2024 15:17
Prazo em Curso
-
16/10/2024 15:16
Documento Digitalizado
-
16/10/2024 15:16
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 08:09
Prazo em Curso
-
16/10/2024 08:07
Emissão da Relação
-
16/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Diana Cristina Pinheiro (OAB 15827/MS) Processo 0857251-90.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Wesley Lucas Morel Pedroso - 1. À escrivania para designar audiência de tentativa de conciliação, observando-se a pauta do conciliador e os prazos do artigo 334, caput, do Código de Processo Civil. 2.
Cite-se e intime-se a parte requerida, com as advertências especificadas neste despacho. 3.
O prazo de 15 (quinze) dias para contestar será contado da realização da audiência ou do protocolo da petição em que a parte requerida vier a informar o desinteresse na sua realização, conforme o artigo 335, I e II, do Código de Processo Civil.
Por conseguinte, no caso do inciso II, fica a audiência cancelada, liberando-se a pauta. 4.
A ausência de contestação implicará na revelia e na presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, consoante dispõem os artigos 341 e 344 do Código de Processo Civil. 5.
A ordem de citação será acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Contudo, tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil, veda-se o disposto do artigo 340 do citado Código. 6.
Cientifiquem-se as partes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir).
A ausência injustificada poderá ser considerada ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até dois porcento da vantagem econômica pretendida, ou do valor da causa, conforme o artigo 334, §8º, do Código de Processo Civil. 7.
As partes deverão comparecer na audiência acompanhadas de advogados ou Defensor Público, se for o caso, nos termos do artigo 334, 9º, do Código de Processo.
A parte interessada tem o deve de procurar previamente a Defensoria Pública.
Portanto, se houver o comparecimento de uma das partes sem o advogado ou Defensor Público, ser-lhe-á aplicada a multa do item 6. 8.
Apresentada a contestação, intimar a parte requerente para impugná-la em 15 (quinze) dias, inclusive, para, no mesmo prazo, apresentar resposta à reconvenção, se houver (CPC, art. 343, §1º). 8. a) Em caso de revelia, a parte requerente deverá dizer se pretende produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado do pedido, com esteio no artigo 355, I e II, do Código de Processo Civil; 9.
Via digitalmente assinada servirá como mandado. 10.
Caso tenha requerimento expresso de prioridade na tramitação e o cartório observar que a pretensão se encaixa nos termos da lei, anote-se. 11.
Defiro os benefícios da justiça gratuita, diante da hipossuficiência financeira da parte requerente (f. 27-34) a fim de garantir-lhe o acesso à justiça.
Intimem-se. -
15/10/2024 21:03
Publicado ato_publicado em 15/10/2024.
-
15/10/2024 17:34
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
15/10/2024 17:34
Proferida decisão interlocutória
-
15/10/2024 07:49
Relação encaminhada ao D.J.
-
14/10/2024 13:47
Conclusos para decisão
-
14/10/2024 09:50
Prazo em Curso
-
14/10/2024 09:50
Emissão da Relação
-
10/10/2024 09:38
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
10/10/2024 09:38
Recebida petição inicial
-
07/10/2024 10:53
Conclusos para despacho
-
02/10/2024 16:21
Informação do Sistema
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02/10/2024 16:21
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
02/10/2024 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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