TJMS - 1402409-51.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2023 17:38
Arquivado Definitivamente
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10/07/2023 17:38
Baixa Definitiva
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10/07/2023 17:35
Juntada de #{tipo_de_documento}
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10/07/2023 07:20
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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10/07/2023 07:13
Transitado em Julgado em #{data}
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22/05/2023 12:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
22/05/2023 12:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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17/05/2023 19:31
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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17/05/2023 08:51
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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17/05/2023 08:51
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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16/05/2023 22:04
Ato ordinatório praticado
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16/05/2023 21:19
Recebidos os autos
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16/05/2023 21:19
Confirmada a intimação eletrônica
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16/05/2023 17:06
Ato ordinatório praticado
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16/05/2023 17:06
Ato ordinatório praticado
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16/05/2023 17:05
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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16/05/2023 16:45
Ato ordinatório praticado
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16/05/2023 16:44
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
16/05/2023 16:44
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
16/05/2023 16:44
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
16/05/2023 02:28
Ato ordinatório praticado
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16/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/05/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1402409-51.2023.8.12.0000 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Agravante: Município de Naviraí Advogado: Glauce Kelly Vidal Cerveira Silva (OAB: 10727/MS) Agravado: Sandro Aparecido do Amaral Soares DPGE - 1ª Inst.: Solange Nobre Torres Jorge (OAB: 6169/MS) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul EMENTA – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – EXAME MÉDICO DE ENDOSCOPIA DIGESTIVA ALTA – DIREITO À SAÚDE – OBRIGAÇÃO CONSTITUCIONAL – DEVER DE CUSTEIO – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA – REALIZAÇÃO DO EXAME CONDICIONADO À INSERÇÃO NO SISREG – CADASTRAMENTO QUE NÃO OBSTA O DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA – MULTA COMINATÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA – POSSIBILIDADE – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Para a concessão da tutela de urgência, o art. 300 do CPC estabelece a necessidade de se demonstrar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que se verificou no caso concreto, diante do estado de saúde do Requerente/Agravado.
A saúde é um direito fundamental do cidadão, previsto na Constituição Federal, cuja garantia, portanto, incumbe ao Poder Público.
Nesse sentido, havendo laudo médico pelo profissional que assiste o paciente, afirmando a imprescindibilidade do exame para correta identificação do tratamento, impõe-se a manutenção da decisão que deferiu a tutela de urgência para determinar ao Município o custeio do procedimento.
Ademais, a ausência da solicitação de cadastro do pedido no SISREG não pode constituir óbice para o cumprimento da determinação judicial, quando presentes os requisitos para deferimento da tutela de urgência pleiteada.
Ainda, possível a fixação de multa cominatória contra a Fazenda Pública objetivando coagir o ente público a cumprir obrigação que deve ser imediatamente executada, sob pena de retirar da ordem judicial a natureza compulsória.
Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. -
15/05/2023 13:32
Ato ordinatório praticado
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11/05/2023 10:32
Ato ordinatório praticado
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11/05/2023 10:32
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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09/05/2023 16:35
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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18/04/2023 17:51
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
18/04/2023 17:36
Juntada de #{tipo_de_documento}
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18/04/2023 17:36
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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18/04/2023 17:36
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
18/04/2023 17:23
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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11/03/2023 13:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
11/03/2023 13:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
07/03/2023 22:30
Ato ordinatório praticado
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07/03/2023 14:26
Ato ordinatório praticado
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07/03/2023 02:31
Ato ordinatório praticado
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07/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/03/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1402409-51.2023.8.12.0000 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Agravante: Município de Naviraí Advogado: Glauce Kelly Vidal Cerveira Silva (OAB: 10727/MS) Agravado: Sandro Aparecido do Amaral Soares DPGE - 1ª Inst.: Solange Nobre Torres Jorge (OAB: 6169/MS) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Diante do exposto, presentes os requisitos de admissibilidade do recurso, recebo o presente Agravo de Instrumento exclusivamente em seu efeito devolutivo.
Intime-se a parte Agravada para, querendo, apresentar contraminuta no prazo legal (art. 1.019, II do Código de Processo Civil).
Sem prejuízo, cientifique-se o Estado de Mato Grosso do Sul, diante do eventual interesse jurídico no resultado deste recurso. Às providências necessárias. -
06/03/2023 09:21
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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06/03/2023 09:21
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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06/03/2023 07:01
Ato ordinatório praticado
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05/03/2023 07:44
Confirmada a intimação eletrônica
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05/03/2023 07:43
Recebidos os autos
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05/03/2023 07:43
Confirmada a intimação eletrônica
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03/03/2023 17:06
Ato ordinatório praticado
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03/03/2023 17:06
Ato ordinatório praticado
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03/03/2023 17:06
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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03/03/2023 16:35
Ato ordinatório praticado
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03/03/2023 16:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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03/03/2023 16:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
03/03/2023 16:35
Juntada de #{tipo_de_documento}
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03/03/2023 16:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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03/03/2023 16:32
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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28/02/2023 07:06
Confirmada a intimação eletrônica
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27/02/2023 14:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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27/02/2023 14:33
Ato ordinatório praticado
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27/02/2023 14:32
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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27/02/2023 01:15
Ato ordinatório praticado
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27/02/2023 01:14
Ato ordinatório praticado
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27/02/2023 01:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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27/02/2023 01:14
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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27/02/2023 01:14
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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27/02/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/02/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1402409-51.2023.8.12.0000 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Agravante: Município de Naviraí Advogado: Glauce Kelly Vidal Cerveira Silva (OAB: 10727/MS) Agravado: Sandro Aparecido do Amaral Soares DPGE - 1ª Inst.: Solange Nobre Torres Jorge (OAB: 6169/MS) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 24/02/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
24/02/2023 11:31
Ato ordinatório praticado
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24/02/2023 11:15
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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24/02/2023 11:15
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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24/02/2023 11:15
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
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24/02/2023 11:11
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2023
Ultima Atualização
16/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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