TJMS - 0804247-20.2024.8.12.0008
1ª instância - Corumba - 3ª Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 18:08
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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12/09/2025 18:08
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2025 15:44
Conclusos para despacho
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28/08/2025 18:08
Prazo em Curso
-
13/08/2025 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2025 04:52
Publicado ato_publicado em 06/08/2025.
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05/08/2025 07:34
Relação encaminhada ao D.J.
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04/08/2025 13:49
Emissão da Relação
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04/08/2025 10:21
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/07/2025 17:29
Prazo em Curso
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08/07/2025 18:38
Expedição de Carta.
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08/07/2025 13:19
Expedição em análise para assinatura
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15/05/2025 18:26
Autos preparados para expedição
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06/05/2025 09:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 04:52
Publicado ato_publicado em 24/04/2025.
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24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Tiago dos Reis Ferro (OAB 13660/MS), Bruno Luiz de Souza Nabarrete (OAB 15519/MS), Gabriel Ribeiro de Carvalho (OAB 18529/MS), Edmilson Gomes Pagung (OAB 23515/MS), César Augusto Pinheiro Morais (OAB 8793/TO) Processo 0804247-20.2024.8.12.0008 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento União dos Estados de MS, TO e Oeste da Bahia - SICREDI - Através do presente ato, fica a parte exequente intimada a manifestar-se, no prazo de cinco dias, sobre a devolução do aviso de recebimento-AR. -
23/04/2025 07:35
Relação encaminhada ao D.J.
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22/04/2025 14:26
Emissão da Relação
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17/04/2025 08:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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17/04/2025 08:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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31/03/2025 14:20
Prazo em Curso
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26/03/2025 14:35
Expedição de Carta.
-
26/03/2025 14:35
Expedição de Carta.
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25/03/2025 13:15
Expedição em análise para assinatura
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24/01/2025 10:45
Autos preparados para expedição
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21/01/2025 14:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/12/2024 15:13
Prazo em Curso
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13/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Tiago dos Reis Ferro (OAB 13660/MS), Bruno Luiz de Souza Nabarrete (OAB 15519/MS), Gabriel Ribeiro de Carvalho (OAB 18529/MS), Edmilson Gomes Pagung (OAB 23515/MS), César Augusto Pinheiro Morais (OAB 8793/TO) Processo 0804247-20.2024.8.12.0008 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento União dos Estados de MS, TO e Oeste da Bahia - SICREDI - Através do presente ato, fica a parte exequente intimada a manifestar-se, no prazo de cinco dias, sobre a devolução do aviso de recebimento-AR -
12/12/2024 20:11
Publicado ato_publicado em 12/12/2024.
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12/12/2024 07:35
Relação encaminhada ao D.J.
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11/12/2024 13:22
Emissão da Relação
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11/12/2024 09:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/11/2024 09:13
Prazo em Curso
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22/11/2024 15:53
Expedição de Carta.
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21/11/2024 12:52
Expedição em análise para assinatura
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16/10/2024 17:12
Autos preparados para expedição
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15/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Tiago dos Reis Ferro (OAB 13660/MS), Bruno Luiz de Souza Nabarrete (OAB 15519/MS) Processo 0804247-20.2024.8.12.0008 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento União dos Estados de MS, TO e Oeste da Bahia - SICREDI - 01.
Tendo em vista que a petição inicial atende o art. 798 do CPC, CITE-SE o executado (pelo correio) para, no prazo de 3 (três) dias úteis, conforme o art. 829 do CPC, efetuar o pagamento do débito, sob pena de penhora (CPC, art. 829), bem como INTIME-SE ele para, querendo, ofertar embargos, no prazo de 15 dias úteis, contados da juntada aos autos do aviso de recebimento (Código de Processo Civil, artigos 914 e 915), independentemente de segurança do juízo.
ARBITRO honorários advocatícios em 10% sobre o valor do débito, observando-se que, em caso de pronto pagamento, tal valor fica reduzido pela metade (CPC, art. 827, § 1º). 02.
Caso o executado seja ou não encontrado, na citação por AR, INTIME-SE a parte exequente para se manifestar, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção e arquivamento. 03.
Se requerido, EXPEÇA-SE mandado de citação e/ou penhora/arresto, conforme o caso, independente de novo despacho, após o recolhimento das diligências necessárias. 04.
Conste no mandado que, não sendo a parte executada encontrada, e havendo bens de sua titularidade, o oficial de justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução.
Nos 10 dias seguintes à efetivação do arresto, deverá o Oficial procurar a parte executada 2 vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizar a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido. 05.
No prazo dos embargos à execução poderá o executado ainda comparecer aos autos e reconhecer a dívida, comprovando o depósito de 30% do débito (já acrescido das custas e dos honorários de 10%), oportunidade na qual poderá depositar o restante em 6 parcelas iguais e mensais acrescidas de correção monetária (IGPM/FGV) e juros de 1% a.m. (CPC, art. 916). 06.
Não efetuado o pagamento ou não localizados bens pelo Oficial, caso solicitada a penhora/arresto online, independente de novo despacho, DETERMINO à assessoria que proceda à consulta do valor exequendo no sistema SISBAJUD, devendo efetuar o cancelamento de eventual excesso no prazo de 24 horas, na forma preconizada pelo parágrafo 1º do art. 854 do CPC, e a transferência do montante indisponível para a subconta vinculada ao presente feito, caso não haja impugnação à penhora. 07.
Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, INTIME-SE a parte executada, na pessoa de seu advogado, ou, se não tiver constituído, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou o último cadastrado nos autos, para a impugnação de que trata o § 3º do art. 854, no prazo de 5 dias, ciente de que, não havendo impugnação, a indisponibilidade ficará automaticamente convertida em penhora, independentemente da lavratura de termo, na forma do artigo 854, § 5º, do CPC.
Também fica a parte executada ciente de que, querendo, poderá impugnar a penhora no prazo de 15 dias, nos termos do § 1º do art. 917 do CPC, que iniciar-se-á após o transcurso do lapso de 5 dias para a manifestação acerca da indisponibilidade (§ 3º), independente de nova intimação, sob pena de expedição de alvará em favor do credor. 08.
Restando negativa a diligência do item 06 ou sendo encontrado valor ínfimo perante o débito exequendo – que deverá ser desbloqueado –, e não havendo a indicação de outros bens, aliado ao dever de cooperação previsto no art. 6º do CPC, DETERMINO a pesquisa de bens em nome da parte executada nos sistemas RENAJUD e REGISTRADORES.ORG.
Caso negativo, no INFOJUD, adotando as providências de praxe. 09.
Na sequência, INTIME-SE a parte exequente para, em 5 dias, manifestar acerca das pesquisas realizadas, indicando bens à penhora/arresto passíveis para o prosseguimento da execução, sob pena de suspensão e arquivamento, se for o caso (art 921, III).
Em caso de indicação de bens imóveis à penhora, deverá juntar matrícula imobiliária atualizada. 10.
Decorrido o prazo sem manifestação, SUSPENDO, desde logo, a execução e o lapso prescricional pelo prazo de 1 ano, a teor do § 1º do art. 921 do CPC.
Escoado o prazo sem manifestação, começará a correr o prazo para a prescrição intercorrente (§ 4º).
Em ambas as hipóteses, o processo deverá ser encaminhado ao arquivo provisório, onde aguardará o transcurso da suspensão e, decorrido o prazo de 1 ano, automaticamente, o prescricional do título executivo. 11.
Transcorrido o prazo prescricional do título executivo, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 dias, manifestarem-se acerca da eventual ocorrência da prescrição do título exequendo; após, conclusos para sentença. 12.
Por fim, informe-se o exequente que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, poderá ele requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do artigo 828 do Código de Processo Civil, que servirá também para os fins do artigo 782, § 3º, do mesmo diploma legal.
Alerte-se, outrossim, que caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando nos autos no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização, sob pena de nulidade e eventual responsabilização. 13. Às providências. -
14/10/2024 20:21
Publicado ato_publicado em 14/10/2024.
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11/10/2024 07:37
Relação encaminhada ao D.J.
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10/10/2024 16:57
Emissão da Relação
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27/09/2024 11:12
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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27/09/2024 11:11
Recebida petição inicial
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26/09/2024 11:37
Conclusos para despacho
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23/09/2024 15:02
Informação do Sistema
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23/09/2024 15:02
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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23/09/2024 14:50
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
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23/09/2024 14:50
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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23/09/2024 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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