TJMS - 0855911-82.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 12:36
Baixa Definitiva
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18/09/2025 18:12
Prazo em Curso
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18/09/2025 17:22
Expedição de Termo - Intimação/Citação Eletrônica
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11/09/2025 01:45
Certidão de Publicação - DJE
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11/09/2025 00:19
Certidão de Publicação - DJE
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11/09/2025 00:01
Publicação
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11/09/2025 00:01
Publicação
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11/09/2025 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0855911-82.2022.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Fernanda dos Santos Ferreira Advogada: Denise Tiosso Sabino (OAB: 6833/MS) Advogado: André Luan da Silva Brito (OAB: 19709/MS) Agravado: Município de Campo Grande Proc.
Município: Altair Pereira de Souza (OAB: 4872/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 09/09/2025. - 
                                            
10/09/2025 06:51
Remessa à Imprensa Oficial
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10/09/2025 06:49
Remessa à Imprensa Oficial
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09/09/2025 16:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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09/09/2025 16:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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09/09/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 16:49
Processo Dependente Iniciado
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19/08/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0855911-82.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Fernanda dos Santos Ferreira Advogada: Denise Tiosso Sabino (OAB: 6833/MS) Advogado: André Luan da Silva Brito (OAB: 19709/MS) Recorrido: Município de Campo Grande Proc.
Município: Altair Pereira de Souza (OAB: 4872/MS) Ante o exposto, nos termos do art. 1.030, V, do CPC, inadmite-se o presente interposto por Fernanda dos Santos Ferreira. - 
                                            
11/06/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0855911-82.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Fernanda dos Santos Ferreira Advogada: Denise Tiosso Sabino (OAB: 6833/MS) Advogado: André Luan da Silva Brito (OAB: 19709/MS) Recorrido: Município de Campo Grande Proc.
Município: Altair Pereira de Souza (OAB: 4872/MS) Ao recorrido para apresentar resposta - 
                                            
16/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0855911-82.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Fernanda dos Santos Ferreira Advogada: Denise Tiosso Sabino (OAB: 6833/MS) Advogado: André Luan da Silva Brito (OAB: 19709/MS) Apelado: Município de Campo Grande Proc.
Município: Altair Pereira de Souza (OAB: 4872/MS) EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DIREITO À NOMEAÇÃO.
VAGA REMANESCENTE.
SUSPENSÃO DE PRAZO DE VALIDADE DE CONCURSO.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO APÓS O PRAZO DE VALIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1) Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos em ação de obrigação de fazer, com pleito de indenização por danos morais, visando sua convocação, nomeação, posse e exercício no cargo de Farmacêutico-Bioquímico no Município de Campo Grande. 2) A autora, aprovada fora do número de vagas inicialmente previsto no concurso público de 2016 (51ª colocação), alegou que a revogação da nomeação de candidatos das posições anteriores configuraria direito subjetivo à nomeação, especialmente considerando que surgiram vagas remanescentes durante a vigência do concurso, que foi suspenso em razão da pandemia de COVID-19.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3) Discute-se o direito subjetivo da apelante à nomeação para o cargo de Farmacêutico-Bioquímico, considerando o surgimento de vagas após a revogação de nomeação de candidatos melhores classificados, a validade do concurso e a suspensão dos prazos em razão da pandemia. 4) A controvérsia também abrange a possibilidade de reconhecimento do direito à nomeação, com base no entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a abertura de novas vagas durante a validade do concurso.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5) O concurso público da Prefeitura de Campo Grande foi homologado em 29.06.2016, com prazo de validade inicialmente até 30.06.2018, prorrogado até 30.06.2020.
A pandemia de COVID-19 suspendeu a contagem do prazo de validade, restabelecido em 28.04.2022, conforme Decreto Municipal nº 15.213/2022, com a expiração do concurso em 29.04.2022. 6) Após a expiração do prazo de validade, as nomeações dos candidatos classificados entre as 42ª a 46ª colocações para o cargo de Farmacêutico-Bioquímico foram tornadas sem efeito, sendo o direito à nomeação da autora extinto, em razão da superação do prazo do concurso. 7) Nos termos do Tema 784 do STF (RE 837.311/PI), o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso não gera automaticamente direito à nomeação para candidatos classificados fora do número de vagas previsto no edital, salvo quando surgirem novas vagas durante a validade do certame anteriores, dentre outras hipóteses. 8) A autora não demonstrou, no caso em tela, qualquer preterição arbitrária ou imotivada por parte do Município de Campo Grande que justificasse o reconhecimento de direito subjetivo à nomeação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9) Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 10) O direito subjetivo à nomeação de candidato aprovado em concurso público, após o surgimento de novas vagas, depende de prévia observância da ordem de classificação e da inexistência de preterição arbitrária por parte da Administração, conforme a jurisprudência consolidada no Tema 784 do STF. 11) Após a expiração do prazo de validade do concurso, não há direito à nomeação, mesmo que existam vagas remanescentes, salvo se comprovada a preterição imotivada da autora por parte da Administração.
Dispositivos relevantes citados: Lei Municipal nº 6.458/2020, art. 1º; Decreto Municipal nº 14.371/2020, art. 1º; Decreto Municipal nº 15.213/2022, art. 1º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 837.311/PI, Tema 784.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. - 
                                            
08/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0855911-82.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Fernanda dos Santos Ferreira Advogada: Denise Tiosso Sabino (OAB: 6833/MS) Advogado: André Luan da Silva Brito (OAB: 19709/MS) Apelado: Município de Campo Grande Proc.
Município: Altair Pereira de Souza (OAB: 4872/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 07/04/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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