TJMS - 0805620-15.2021.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande_Vara de Cumprimento de Sentencas de Contencioso Coletivo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 15:23
Prazo em Curso
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04/09/2025 09:22
Publicado ato_publicado em 04/09/2025.
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04/09/2025 00:00
Intimação
A parte autora não comprovou recolhimento das custas conforme determinado.
Assim, com base no art. 290 do CPC, cancele-se a distribuição -
03/09/2025 08:21
Relação encaminhada ao D.J.
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02/09/2025 17:57
Emissão da Relação
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15/08/2025 16:06
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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15/08/2025 16:06
Proferida decisão interlocutória
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28/07/2025 15:33
Conclusos para julgamento
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25/07/2025 18:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2025 18:42
Prazo em Curso
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10/07/2025 09:19
Publicado ato_publicado em 10/07/2025.
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09/07/2025 08:14
Relação encaminhada ao D.J.
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08/07/2025 20:53
Emissão da Relação
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08/07/2025 20:53
Decorrido prazo de nome_da_parte em 08/07/2025.
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03/06/2025 18:48
Prazo em Curso
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23/05/2025 09:48
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
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23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Nilo Garces da Costa (OAB 2503/MS), Melyna Souza Garces Costa (OAB 17635/MS) Processo 0805620-15.2021.8.12.0001 - Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum - Autora: Adriana Espindola da Costa -
Vistos.
Trata-se do cumprimento de sentença proposta por Adriana Espindola da Costa em face de Pax Nacional Serviços Póstumos Ltda - EPP.Intimada a apresentar documentos que comprovem sua hipossuficiência, a parte autora manifestou-se às fls. 182/183 e apresentou a documentação pertinente às fls. 184.
Analisando os documentos apresentados verifico que a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça deve ser indeferido.
Tal benefício se destina a permitir o acesso à justiça de pessoas desprovidas de recursos ou que não os tenham com suficiência para enfrentarem sem o prejuízo do sustento familiar, o que não se enquadra no presente caso, já que, a requerente possui profissão e recebe a quantia de R$ 7.571,51 mensais (líquido), o que afasta a alegação de hipossuficiência financeira.
Com efeito, dispõe o artigo 5.º, inciso LXXIV da Constituição Federal: “O Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recurso.
Como visto, a própria Carta Magna, que garantiu ao cidadão o amplo acesso ao Judiciário, assegurando os mais variados meios para se pleitear os direitos inerentes à pessoa humana, exigiu a comprovação de insuficiência de recursos.” Assim, deve ser a norma infraconstitucional interpretada conforme Constituição, devendo a postulante da justiça gratuita comprovar a necessidade.
Essa medida visa a conceder o benefício somente àqueles que realmentenecessitam, sob pena de se desvirtuar o instituto tão relevante para a população carente e, em consequência, fazer com que esta seja prejudicada, provendo indevidamente aqueles que têm recursos financeiros suficientes para custear o processo.
Sendo assim, não estando a autora enquadrada nos requisitos legais para a concessão do benefício da justiça gratuita, indefiro o pedido de concessão de gratuidade de justiça.
Intime-se a autora para que recolha as custas iniciais, em 15 dias, sob pena de indeferimento/cancelamento da distribuição.
Intime-se a requerente para no prazo de 10 (dez) dias fazer a comprovação do pagamento das custas.
Após, retornem conclusos na fila de iniciais. -
22/05/2025 08:39
Relação encaminhada ao D.J.
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21/05/2025 18:22
Emissão da Relação
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06/05/2025 16:22
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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06/05/2025 16:22
Indeferimento
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04/04/2025 09:26
Conclusos para despacho
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25/03/2025 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2025 16:58
Autos preparados para expedição
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28/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Nilo Garces da Costa (OAB 2503/MS), Melyna Souza Garces Costa (OAB 17635/MS) Processo 0805620-15.2021.8.12.0001 - Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum - Autora: Adriana Espindola da Costa - Notifique-se pessoalmente, via oficial de justiça, a parte requerente para promover, por intermédio de seu advogado ou defensor público, os atos e/ou diligências que lhe competir, em 5 (cinco) dias, findos os quais, em caso de inércia, será extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso III, § 1º do CPC. -
27/02/2025 21:29
Publicado ato_publicado em 27/02/2025.
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27/02/2025 08:04
Relação encaminhada ao D.J.
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26/02/2025 13:36
Emissão da Relação
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24/02/2025 23:08
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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24/02/2025 23:08
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 11:21
Conclusos para julgamento
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18/02/2025 04:00
Decorrido prazo de nome_da_parte em 18/02/2025.
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16/01/2025 14:22
Prazo em Curso
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16/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Nilo Garces da Costa (OAB 2503/MS), Melyna Souza Garces Costa (OAB 17635/MS) Processo 0805620-15.2021.8.12.0001 - Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum - Autora: Adriana Espindola da Costa - Defiro o pedido de dilação de prazo formulado às fl. 171-172 pelo prazo de 20 (vinte) dias -
15/01/2025 21:40
Publicado ato_publicado em 15/01/2025.
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15/01/2025 08:09
Relação encaminhada ao D.J.
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14/01/2025 18:43
Emissão da Relação
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06/11/2024 15:53
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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06/11/2024 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 12:41
Conclusos para despacho
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15/10/2024 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/10/2024 17:50
Prazo em Curso
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07/10/2024 08:18
Publicado ato_publicado em 07/10/2024.
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07/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Nilo Garces da Costa (OAB 2503/MS), Melyna Souza Garces Costa (OAB 17635/MS) Processo 0805620-15.2021.8.12.0001 - Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum - Autora: Adriana Espindola da Costa - Pela derradeira vez, cumpra a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, os itens I e III, letras "a", "d" e "e" da decisão de fls. 134/135, conforme já determinado no despacho de fl. 147, sob pena de cancelamento da distribuição. -
04/10/2024 09:26
Relação encaminhada ao D.J.
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03/10/2024 14:33
Emissão da Relação
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01/10/2024 17:31
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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01/10/2024 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2024 08:18
Conclusos para despacho
-
14/08/2024 17:35
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
14/08/2024 17:35
Redistribuição de Processo - Saída
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14/08/2024 14:09
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
14/08/2024 14:09
Declarada incompetência
-
07/08/2023 00:17
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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15/06/2023 10:57
Conclusos para despacho
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05/06/2023 17:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/05/2023 20:19
Publicado ato_publicado em 18/05/2023.
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18/05/2023 07:38
Relação encaminhada ao D.J.
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17/05/2023 13:27
Autos preparados para expedição
-
17/05/2023 13:27
Emissão da Relação
-
18/04/2023 15:52
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
18/04/2023 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2023 17:57
Conclusos para despacho
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07/03/2023 17:56
Expedição de Certidão.
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01/02/2023 14:25
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
01/02/2023 14:25
Redistribuição de Processo - Saída
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30/01/2023 16:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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12/06/2022 11:47
Decorrido prazo de nome_da_parte em 12/06/2022.
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05/05/2022 21:07
Publicado ato_publicado em 05/05/2022.
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05/05/2022 07:52
Relação encaminhada ao D.J.
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04/05/2022 08:48
Emissão da Relação
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11/03/2022 15:58
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
11/03/2022 15:58
Declarada incompetência
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10/03/2022 15:47
Conclusos para despacho
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10/03/2022 15:44
Decorrido prazo de nome_da_parte em 10/03/2022.
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18/01/2022 20:35
Publicado ato_publicado em 18/01/2022.
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18/01/2022 07:43
Relação encaminhada ao D.J.
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17/01/2022 13:41
Emissão da Relação
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23/11/2021 14:18
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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23/11/2021 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2021 01:52
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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09/08/2021 10:35
Conclusos para despacho
-
05/08/2021 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2021 14:35
Prazo em Curso
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28/07/2021 20:57
Publicado ato_publicado em 28/07/2021.
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28/07/2021 07:50
Relação encaminhada ao D.J.
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27/07/2021 13:21
Emissão da Relação
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27/07/2021 13:20
Expedição de Certidão.
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05/07/2021 12:35
Prazo em Curso
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02/07/2021 20:55
Publicado ato_publicado em 02/07/2021.
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02/07/2021 07:50
Relação encaminhada ao D.J.
-
01/07/2021 15:50
Emissão da Relação
-
30/06/2021 18:11
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
30/06/2021 18:11
Decidida a liquidação de sentença
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25/02/2021 13:18
Conclusos para despacho
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25/02/2021 07:49
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) da Distribuição ao destino
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25/02/2021 07:49
Expedição de Certidão.
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25/02/2021 07:46
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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