TJMS - 0800269-39.2023.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2025 12:38
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2025 12:38
Arquivado Definitivamente
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31/01/2025 08:49
Transitado em Julgado em "data"
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10/12/2024 22:06
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 12:02
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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10/12/2024 03:44
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 00:01
Publicação
-
10/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800269-39.2023.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Cenildo Lacerda dos Santos Junior Advogado: Andre Leandro de Paiva Soares (OAB: 27148/MS) Apelado: Fábio Carvalho Macedo Advogado: Arnaldo Barrenha Filho (OAB: 9260/MS) Apelado: Celson Gomes de Paula Advogado: Arnaldo Barrenha Filho (OAB: 9260/MS) EMENTA - DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - IMPUTAÇÃO DE CRIME - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO - AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR - MANUTENÇÃO DA IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos morais e materiais formulados pelo autor, em razão de suposta conduta ilícita dos réus ao insinuarem prática de furto durante evento de leilão de gado. 2.
A controvérsia recursal reside na análise da existência de elementos probatórios que demonstrem conduta ilícita apta a ensejar a condenação dos réus pelos danos alegados.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Examina-se se houve conduta dos réus configuradora de ato ilícito nos termos do art. 186 do Código Civil, bem como se foram preenchidos os requisitos para indenização, considerando a alegada imputação de crime de furto.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
O direito à indenização por danos morais e materiais depende da comprovação de três requisitos: (i) conduta ilícita, (ii) dano efetivo e (iii) nexo causal entre a conduta e o dano. 5.
Não ficou demonstrado nos autos que os réus imputaram, de forma clara e inequívoca, a prática de crime ao autor.
Depoimentos testemunhais e demais provas não especificaram palavras ou atos capazes de comprovar o dolo específico de ofender a honra do autor. 6.
A abordagem realizada pelos réus e o acionamento da Polícia Militar caracterizaram exercício regular de direito, nos termos do art. 188, I, do Código Civil, especialmente diante da suspeita de irregularidades nas marcas do gado vendidas no leilão. 7.
A inexistência de ajuizamento da queixa-crime no prazo legal e a extinção da punibilidade no âmbito criminal reforçam a ausência de elementos configuradores do ato ilícito. 8.
Ausente a comprovação do fato constitutivo do direito do autor, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: O acionamento de autoridades policiais para averiguação de fatos que, em tese, configuram irregularidades constitui exercício regular de direito, quando não comprovada imputação dolosa e falsa de prática criminosa.
A indenização por danos morais e materiais requer prova clara e inequívoca de ato lesivo e, inexistente prova de ilícito, afasta-se o dever de indenizar.
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 186 e 188, I; Código de Processo Civil, art. 373, I.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 738.639/MG, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, julgado em 05/10/2010, DJe 15/10/2010.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
09/12/2024 15:32
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 14:56
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 14:56
Não-Provimento
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09/12/2024 04:13
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 00:01
Publicação
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09/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800269-39.2023.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Cenildo Lacerda dos Santos Junior Advogado: Andre Leandro de Paiva Soares (OAB: 27148/MS) Apelado: Fábio Carvalho Macedo Advogado: Arnaldo Barrenha Filho (OAB: 9260/MS) Apelado: Celson Gomes de Paula Advogado: Arnaldo Barrenha Filho (OAB: 9260/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
06/12/2024 12:00
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2024 11:36
Inclusão em pauta
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22/11/2024 22:49
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 00:17
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 00:17
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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21/10/2024 00:01
Publicação
-
21/10/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800269-39.2023.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Cenildo Lacerda dos Santos Junior Advogado: Andre Leandro de Paiva Soares (OAB: 27148/MS) Apelado: Fábio Carvalho Macedo Advogado: Arnaldo Barrenha Filho (OAB: 9260/MS) Apelado: Celson Gomes de Paula Advogado: Arnaldo Barrenha Filho (OAB: 9260/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 17/10/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
18/10/2024 18:59
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 07:10
Ato ordinatório praticado
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17/10/2024 18:12
Conclusos para tipo de conclusão.
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17/10/2024 18:12
Expedição de "tipo de documento".
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17/10/2024 18:12
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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17/10/2024 18:09
Ato ordinatório praticado
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17/10/2024 17:55
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2024 15:39
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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