TJMS - 0804264-34.2021.8.12.0017
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 09:24
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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31/03/2025 09:17
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 09:17
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 22:48
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 13:13
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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19/03/2025 02:45
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 00:01
Publicação
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19/03/2025 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0804264-34.2021.8.12.0017/50002 Comarca de Nova Andradina - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Nova Roma Loteadora e Incorporadora S/S Ltda Advogado: Rafael Fellipe Grota Train (OAB: 61444/PR) Advogado: Luís Felipe Carrazoni Blanco (OAB: 108492/PR) Agravado: Gabriel Henrique Franca Souza Advogado: Sergio Ribeiro Hashinokuti Filho (OAB: 21047/MS) Advogado: Camila Soares da Silva (OAB: 17409/MS) Vistos, etc.
Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC, e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, fica mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso.
Os autos deverão ser encaminhados ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens.
I.C. -
18/03/2025 07:15
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 18:32
Publicação
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17/03/2025 16:28
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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17/03/2025 16:28
Recurso Especial
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13/03/2025 18:17
Conclusos para tipo de conclusão.
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13/03/2025 10:05
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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13/03/2025 10:05
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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12/03/2025 12:19
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 02:39
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 01:41
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 00:01
Publicação
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12/03/2025 00:01
Publicação
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11/03/2025 12:32
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 12:32
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 12:05
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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11/03/2025 12:05
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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11/03/2025 12:05
Expedição de "tipo de documento".
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11/03/2025 12:04
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0804264-34.2021.8.12.0017/50001 Comarca de Nova Andradina - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Nova Roma Loteadora e Incorporadora S/S Ltda Advogado: Rafael Fellipe Grota Train (OAB: 61444/PR) Advogado: Luís Felipe Carrazoni Blanco (OAB: 108492/PR) Recorrido: Gabriel Henrique Franca Souza Advogado: Sergio Ribeiro Hashinokuti Filho (OAB: 21047/MS) Advogado: Camila Soares da Silva (OAB: 17409/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
06/12/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0804264-34.2021.8.12.0017/50000 Comarca de Nova Andradina - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene Embargante: Nova Roma Loteadora e Incorporadora S/S Ltda Advogado: Rafael Fellipe Grota Train (OAB: 61444/PR) Advogado: Luís Felipe Carrazoni Blanco (OAB: 108492/PR) Embargado: Gabriel Henrique Franca Souza Advogado: Sergio Ribeiro Hashinokuti Filho (OAB: 21047/MS) Advogado: Camila Soares da Silva (OAB: 17409/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL COM DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS E MULTA CONTRATUAL COMBINADA COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - AUSÊNCIA DE VÍCIOS - PREQUESTIONAMENTO - ACLARATÓRIOS REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração têm como escopo esclarecer sentenças ou acórdãos que padeçam de vícios, como a obscuridade, omissão, contradição ou erro material. 2.
Assim, ainda que os aclaratórios possuam natureza recursal, não tem condão de serem opostos com a intenção de rediscutir o julgado, da mesma forma não se presta para a manifestação expressa sobre aplicação ou violação de dispositivos legais ou constitucionais com a finalidade única de prequestionamento.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE REJEITARAM OS EMBARGOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
25/11/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0804264-34.2021.8.12.0017/50000 Comarca de Nova Andradina - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene Embargante: Nova Roma Loteadora e Incorporadora S/S Ltda Advogado: Rafael Fellipe Grota Train (OAB: 61444/PR) Advogado: Luís Felipe Carrazoni Blanco (OAB: 108492/PR) Embargado: Gabriel Henrique Franca Souza Advogado: Sergio Ribeiro Hashinokuti Filho (OAB: 21047/MS) Advogado: Camila Soares da Silva (OAB: 17409/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 22/11/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
11/11/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804264-34.2021.8.12.0017 Comarca de Nova Andradina - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene Requerente: Gabriel Henrique Franca Souza Advogado: Camila Soares da Silva (OAB: 17409/MS) Advogado: Sergio Ribeiro Hashinokuti Filho (OAB: 21047/MS) Apelante: Nova Roma Loteadora e Incorporadora S/S Ltda Advogado: Rafael Fellipe Grota Train (OAB: 61444/PR) Advogado: Luís Felipe Carrazoni Blanco (OAB: 108492/PR) Requerido: Nova Roma Loteadora e Incorporadora S/S Ltda Advogado: Rafael Fellipe Grota Train (OAB: 61444/PR) Apelado: Gabriel Henrique Franca Souza Advogado: Sergio Ribeiro Hashinokuti Filho (OAB: 21047/MS) Advogado: Camila Soares da Silva (OAB: 17409/MS) EMENTA - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL COM DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS E MULTA CONTRATUAL COMBINADA COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - CONTRATO RESCINDIDO POR CULPA DO VENDEDOR - DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA CONTRATUAL - DEMONSTRADO - RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS - MULTA CONTRATUAL - DEVIDA - TAXA DE FRUIÇÃO - NÃO CABIMENTO - RETENÇÃO DO VALOR DO IPTU - INDEVIDO - DANOS MATERIAIS - DEMONSTRADOS - DEVOLUÇÃO DE VALORES DE FORMA PARCELADA - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 543 DO STJ - OMISSÃO NO DISPOSITIVO DA SENTENÇA - NECESSIDADE INTEGRAÇÃO DO JULGADO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE RÉ CONHECIDO E NÃO PROVIDO - RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Em se tratando derescisãocontratual porculpadovendedor,deve ser restituída a integralidade dos valores pagos pelo comprador. 2.
Em caso de lote não edificado e inexistindo proveito econômico proporcionado pelo terreno, bem como ausentes evidências de que a parte tenha deixado de auferir lucro em razão da privação da posse do imóvel, não há que se falar em cobrança de taxa de fruição. 3.
A responsabilidade pelo pagamento das despesas comIPTU devem ser arcados pelo comprador somente a partir do momento em que puder efetivamente dispor do imóvel, o que não ocorreu no caso dos autos. 4.
Comprovado pagamento para elaboração projeto da obra.
Dano material devido. 5.
Nas hipóteses de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento. 6.
A ausência de menção no dispositivo da sentença de alguns dos pedidos analisados na fundamentação, faz com que sobre ele não incida o fenômeno da coisa julgada. 7.
Evidenciada tal omissão,necessária se faz a integração da sentença para que dele conste o comando judicial a eles referente. 8.
Recurso parte ré conhecido e não provido. 9.
Recurso autor conhecido e provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ E DERAM PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
18/10/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804264-34.2021.8.12.0017 Comarca de Nova Andradina - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene Requerente: Gabriel Henrique Franca Souza Advogado: Camila Soares da Silva (OAB: 17409/MS) Advogado: Sergio Ribeiro Hashinokuti Filho (OAB: 21047/MS) Apelante: Nova Roma Loteadora e Incorporadora S/S Ltda Advogado: Rafael Fellipe Grota Train (OAB: 61444/PR) Advogado: Luís Felipe Carrazoni Blanco (OAB: 108492/PR) Requerido: Nova Roma Loteadora e Incorporadora S/S Ltda Advogado: Rafael Fellipe Grota Train (OAB: 61444/PR) Apelado: Gabriel Henrique Franca Souza Advogado: Sergio Ribeiro Hashinokuti Filho (OAB: 21047/MS) Advogado: Camila Soares da Silva (OAB: 17409/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 16/10/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
07/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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