TJMS - 0000027-30.2024.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 13:06
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 13:06
Arquivado Definitivamente
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28/03/2025 10:37
Transitado em Julgado em "data"
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31/01/2025 22:04
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 07:50
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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31/01/2025 07:49
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 07:49
Expedição de "tipo de documento".
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31/01/2025 05:58
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 00:01
Publicação
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31/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0000027-30.2024.8.12.0002 Comarca de Dourados - Vara da Fazenda Pública e Registros Públicos e de Cartas Precatórias Cíveis Relator(a): Desª Elisabeth Rosa Baisch Apelante: Vinicius Monteiro Paiva Advogados S/s Advogado: Vinícius Carneiro Monteiro Paiva (OAB: 14445/MS) Advogado: Alexandre Janólio Isidoro Silva (OAB: 15656/MS) Apelado: Município de Dourados Proc.
Município: Ilo Rodrigo de Farias Machado (OAB: 10364/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CONTRATO ADVOCATÍCIO AD EXITUM - IMPLEMENTAÇÃO DO REPASSE DO ICMS - COTA DE 15% SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO - SUCESSO - POSTERIOR REVOGAÇÃO DO MANDATO - PAGAMENTO DEVIDO - TÍTULO LÍQUIDO CERTO E EXIGÍVEL - RECURSO PROVIDO.
Deve ser cumprida a obrigação estabelecida na modalidade ad exitum para a prestação de serviços jurídicos, consistentes em implementação do repasse do ICMS para o Município, quando está comprovado nos autos que foi obtido o sucesso.
Havendo valor certo repassado, auferido mês a mês, com a cota de 15% preestabelecida sobre o proveito econômico obtido, o título é líquido, certo e exigível.
Com uma simples operação matemática é possível a constatação da diferença do repasse de ICMS recebido pelo Município no ano de 2018 e o índice provisório divulgado em 2017.
A posterior revogação do mandato não afasta a obrigação ao pagamento, quando a condição suspensiva da cláusula ad exitum já havia sido implementada anteriormente.
Os pagamentos mensais feitos pelo Município até maio de 2018, observado o percentual de 15% sem qualquer controvérsia, geram a presunção de veracidade e confirmam o direito ora pretendido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, DERAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. -
30/01/2025 10:16
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 08:26
Provimento
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29/01/2025 15:10
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 16:31
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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28/01/2025 14:00
Deliberação em Sessão
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28/01/2025 14:00
Deliberação em Sessão
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20/01/2025 13:07
Inclusão em pauta
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20/01/2025 00:01
Publicação
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17/01/2025 15:51
Inclusão em pauta
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17/01/2025 14:15
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 18:45
Inclusão em Pauta
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06/12/2024 14:31
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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22/11/2024 22:48
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 09:07
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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04/11/2024 09:07
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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24/10/2024 12:35
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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21/10/2024 12:37
Expedida/Certificada
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21/10/2024 12:34
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 12:34
Expedição de "tipo de documento".
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21/10/2024 00:15
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 00:01
Publicação
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21/10/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0000027-30.2024.8.12.0002 Comarca de Dourados - Vara da Fazenda Pública e Registros Públicos e de Cartas Precatórias Cíveis Relator(a): Desª Elisabeth Rosa Baisch Apelante: Vinicius Monteiro Paiva Advogados S/s Advogado: Vinícius Carneiro Monteiro Paiva (OAB: 14445/MS) Advogado: Alexandre Janólio Isidoro Silva (OAB: 15656/MS) Apelado: Município de Dourados Proc.
Município: Ilo Rodrigo de Farias Machado (OAB: 10364/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 17/10/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
18/10/2024 18:57
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 07:10
Ato ordinatório praticado
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17/10/2024 17:46
Conclusos para tipo de conclusão.
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17/10/2024 17:46
Expedição de "tipo de documento".
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17/10/2024 17:46
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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17/10/2024 17:42
Ato ordinatório praticado
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17/10/2024 17:23
Ato ordinatório praticado
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17/10/2024 11:30
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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