TJMS - 0823854-04.2024.8.12.0110
1ª instância - Campo Grande - 6ª Vara do Juizado da Fazenda e Saude Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 12:46
Prazo em Curso
-
23/09/2025 12:45
Decorrido prazo de nome_da_parte em 23/09/2025.
-
15/09/2025 13:40
Prazo em Curso
-
14/09/2025 05:43
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 07:41
Publicado ato_publicado em 08/09/2025.
-
08/09/2025 00:00
Intimação
Fica a parte autora intimada do Despacho/Decisão de p. 123: Ante a inércia da parte executada, homologo a planilha de cálculo apresentada às p. 102-106 (atualizado até junho de 2025).
Requisite-se o pagamento ao e.
TJMS.
Aguardem os autos em arquivo provisório.
Realizado o pagamento, expeça-se alvará.
Se a parte autora estiver patrocinada por advogado particular, fica deferida a expedição de alvará em nome do causídico, se assim tiver sido requerido, desde que haja poderes específicos para receber e dar quitação em seu nome, outorgados em procuração.
Providências necessárias. -
05/09/2025 08:31
Relação encaminhada ao D.J.
-
04/09/2025 16:33
Emissão da Relação
-
04/09/2025 16:29
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 15:56
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
01/09/2025 15:56
Outras Decisões
-
19/08/2025 09:51
Conclusos para decisão
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19/08/2025 06:01
Prazo em Curso
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18/08/2025 18:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2025 06:37
Publicado ato_publicado em 18/08/2025.
-
18/08/2025 00:00
Intimação
Em caso de inércia, abra-se vista à parte exequente para que dê prosseguimento ao feito, em 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. -
15/08/2025 08:12
Relação encaminhada ao D.J.
-
14/08/2025 10:47
Emissão da Relação
-
14/08/2025 10:35
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 19:21
Prazo em Curso
-
30/06/2025 19:19
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 13:30
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 13:15
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 13:15
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
11/06/2025 14:18
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
11/06/2025 14:18
Recebida petição inicial
-
10/06/2025 17:04
Conclusos para despacho
-
10/06/2025 17:02
Evolução da Classe Processual
-
10/06/2025 17:00
Processo Reativado
-
10/06/2025 16:51
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
05/06/2025 18:25
Arquivado Definitivamente
-
05/06/2025 18:13
Transitado em Julgado em data
-
22/05/2025 09:20
Prazo em Curso
-
22/05/2025 01:38
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 12:25
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 12:25
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2025 06:32
Publicado ato_publicado em 09/05/2025.
-
09/05/2025 06:07
Autos preparados para expedição
-
09/05/2025 00:00
Intimação
ADV: João Pedro Souza Dias (OAB 26550/MS), Maria Eduarda Lima Simões (OAB 27248/MS) Processo 0823854-04.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Romulo Gonçalves Lopes - Sentença: "Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do CPC, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em relação ao pedido contraposto formulado pelo MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE (MS) e, com fundamento no artigo 487, I c/c artigo 490, ambos do CPC, com resolução do mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ROMULO GONÇALVES LOPES em face do MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE (MS), para, confirmando a r. decisão interlocutória (fls. 39/41), o fim de: a) declarar o direito do requerente de seu imóvel ser enquadrado na hipótese de isenção do tributo de IPTU da Lei Municipal n. 5.680/2016, a contar da data da publicação da isentiva em 21/03/2016; b) determinar que o Requerido se abstenha de efetivar lançamentos tributários e/ou cobranças do IPTU em relação ao imóvel do Requerente, inscrição municipal n° *40.***.*70-16, enquanto perdurar o período de isenção do parágrafo único do artigo 1º, da Lei Municipal n. 5.680/2016, desde que o valor venal do imóvel permaneça inferior a R$ 83.000,00 (oitenta e três mil reais), nos termos do art. 2º da Lei Municipal n. 5.680/2016; c) condenar o requerido a restituir ao requerente o valor pago, indevidamente, a título de IPTU, a partir de 02/10/2019, consoante comprovação de pagamento (fl. 36), devendo tais valores serem corrigidos monetariamente pelo IPCA-E/IBGE desde o mês que cada pagamento era devido, com juros de mora a partir da data do trânsito em julgado (Súmula 188, STJ).
Ressalva-se de que a partir de 09/12/2021, a correção monetária e os juros de mora se darão em conformidade com o artigo 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021, ou seja, pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia SELIC, nos termos da fundamentação supra, devendo o presente feito ser arquivado após o trânsito em julgado.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, ex vi legis.
Submeto a presente decisão à análise do MM.
Juiz Togado. (...) Homologo a decisão do(a) Juiz(a) Leigo(a), com fundamento no artigo 40 da Lei n. 9.099/95, para que surta seus efeitos legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se." -
08/05/2025 08:26
Relação encaminhada ao D.J.
-
08/05/2025 07:34
Emissão da Relação
-
25/04/2025 14:53
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 14:53
Registro de Sentença
-
25/04/2025 14:52
Homologação de Decisão de Juiz Leigo com mérito
-
24/04/2025 11:32
Expedição de NULL.
-
10/03/2025 02:28
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
13/01/2025 13:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
05/12/2024 13:48
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para data_hora, local.
-
17/10/2024 22:10
Publicado ato_publicado em 17/10/2024.
-
17/10/2024 00:00
Intimação
ADV: João Pedro Souza Dias (OAB 26550/MS), Maria Eduarda Lima Simões (OAB 27248/MS) Processo 0823854-04.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Romulo Gonçalves Lopes - Intimação das partes, por intermédio de seus respectivos patronos, para participar da audiência em data e hora constante na certidão de designação de audiência disponível nos autos. -
16/10/2024 15:09
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
16/10/2024 15:08
Relação encaminhada ao D.J.
-
16/10/2024 15:06
Emissão da Relação
-
15/10/2024 08:35
Juntada de NULL
-
15/10/2024 08:35
Juntada de Mandado
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14/10/2024 11:40
Juntada de Petição de Réplica
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14/10/2024 10:06
Juntada de Petição de contestação
-
04/10/2024 22:02
Publicado ato_publicado em 04/10/2024.
-
04/10/2024 13:25
Prazo em Curso
-
04/10/2024 00:00
Intimação
ADV: João Pedro Souza Dias (OAB 26550/MS), Maria Eduarda Lima Simões (OAB 27248/MS) Processo 0823854-04.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Romulo Gonçalves Lopes - Despacho/decisão: Diante disso, com suporte no artigo 300 do Código de Processo Civil, concedo a antecipação dos efeitos da tutela de urgência, para o fim de suspender a exigibilidade do imposto sub judice, bem como determino que o requerido se abstenha de promover inscrição em dívida ativa, protesto, inclusão em cadastro de inadimplentes ou execução fiscal em razão dos débitos discutidos no processo, sob pena de multa única no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) em caso de descumprimento desta ordem judicial.
Em prosseguimento, cite-se a parte passiva para os termos da demanda, expedindo-se mandado e/ou carta precatória (a cópia desta decisão deve integrar tal mandado ou carta).
Designe-se audiência de conciliação. -
03/10/2024 18:03
Expedição de Mandado.
-
03/10/2024 14:43
Relação encaminhada ao D.J.
-
03/10/2024 14:37
Emissão da Relação
-
03/10/2024 13:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
03/10/2024 10:56
Expedição em análise para assinatura
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03/10/2024 10:31
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 10:20
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/12/2024 01:45:00, 6ª Vara do Juizado Especial -.
-
02/10/2024 16:39
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
02/10/2024 16:39
Tutela Provisória
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02/10/2024 15:52
Conclusos para decisão
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02/10/2024 15:08
Informação do Sistema
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02/10/2024 15:08
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
02/10/2024 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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