TJMS - 1417710-04.2024.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Polo Ativo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 15:44
Arquivado Definitivamente
-
13/03/2025 15:43
Juntada de tipo de documento
-
13/03/2025 06:40
Expedição de "tipo de documento".
-
13/03/2025 06:35
Transitado em Julgado em "data"
-
25/01/2025 22:48
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2025 13:25
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
24/01/2025 11:08
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
24/01/2025 11:08
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
24/01/2025 03:04
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2025 00:01
Publicação
-
24/01/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1417710-04.2024.8.12.0000/50000 Comarca de Nova Andradina - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Embargado: Renato Lopes Martins Advogada: Maryangela Dantas de Oliveira (OAB: 18444/MS) Interessado: Município de Nova Andradina Proc.
Município: Priscila Pereira de Souza (OAB: 11823/MS) Diante do exposto, com fundamento no art. 932, inc.
III, do Código de Processo Civil/2015, NÃO CONHEÇO os Embargos de Declaração interpostos pelo Estado de Mato Grosso do Sul, em razão da perda superveniente de seu objeto.
Intimem-se. -
23/01/2025 09:47
Recebidos os autos
-
23/01/2025 09:47
Confirmada
-
23/01/2025 07:05
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2025 17:32
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2025 17:32
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
22/01/2025 17:23
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
22/01/2025 17:23
Recurso prejudicado
-
20/01/2025 16:17
Conclusos para tipo de conclusão.
-
20/01/2025 16:09
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
20/01/2025 16:09
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
14/01/2025 15:17
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
14/01/2025 15:17
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
14/01/2025 10:17
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2025 03:06
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2025 00:01
Publicação
-
13/01/2025 16:44
Confirmada
-
13/01/2025 12:30
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2025 12:01
Expedida/Certificada
-
13/01/2025 11:59
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2025 11:58
Expedição de "tipo de documento".
-
13/01/2025 02:03
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2025 02:03
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2025 02:02
Expedida/Certificada
-
13/01/2025 02:02
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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13/01/2025 00:01
Publicação
-
11/01/2025 11:35
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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11/01/2025 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2025 15:17
Ato ordinatório praticado
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10/01/2025 15:02
Conclusos para tipo de conclusão.
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10/01/2025 15:02
Expedição de "tipo de documento".
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10/01/2025 15:02
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1417710-04.2024.8.12.0000 Comarca de Nova Andradina - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Agravante: Renato Lopes Martins Advogada: Maryangela Dantas de Oliveira (OAB: 18444/MS) Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Agravado: Município de Nova Andradina Proc.
Município: Priscila Pereira de Souza (OAB: 11823/MS) EMENTA - DIREITO À SAÚDE - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - TRATAMENTO ONCOLÓGICO - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS TRIFLURIDINA-TIPIRACILA E BEVACIZUMA - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DATUTELADE URGÊNCIA - DEFERIMENTO - DECISÃO REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu pleito de tutela de urgência destinado ao fornecimento de medicamentos pelo Poder Público.
II.
HIPÓTESE EM DISCUSSÃO 2.
Discute-se no presente recurso o preenchimento, ou não, dos requisitos legais para o deferimento de tutela provisória de natureza antecipada, destinada ao fornecimento de medicamento.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 300, do CPC/2015, prevê que a tutela de urgência, espécie de tutela provisória (art. 294, CPC/15), será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano, ou de risco ao resultado útil do processo, podendo ser de natureza cautelar ou antecipada. 4.
A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do Sistema Único de Saúde (SUS) exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: a) comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; b) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; c) existência de registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) do medicamento, observados os usos autorizados pela agência (EDcl no REsp 1.657.156/RJ, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 12/09/2018, DJe 21/09/2018).
Precedente Qualificado do STJ. 4.
No caso, os requisitos pertinentes estão preenchidos, tendo em vista que a parte agravante comprovou sua incapacidade financeira (hipossuficiência), bem como demonstrou a imprescindibilidade dos fármacos requeridos, atestada por laudo médico, e os medicamentos estão registrados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), consoante parecer do Núcleo de Apoio Técnico (NAT).
IV.
DISPOSITIVO 5.
Agravo de Instrumento conhecido e provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator . -
28/11/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1417710-04.2024.8.12.0000 Comarca de Nova Andradina - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Agravante: Renato Lopes Martins Advogada: Maryangela Dantas de Oliveira (OAB: 18444/MS) Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Agravado: Município de Nova Andradina Proc.
Município: Priscila Pereira de Souza (OAB: 11823/MS) Considerando que a autoridade recorrida foi cientificada, tendo o prazo para o cumprimento da ordem judicial se esgotado sem qualquer informação nos autos acerca do fornecimento da medicação, determino o sequestro da quantia suficiente para aquisição do medicamento, observando-se o menor orçamento apresentado pelo requerente, bem como a quantia para o pagamento da taxa de transferência bancária.
Intime-se. -
05/11/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1417710-04.2024.8.12.0000 Comarca de Nova Andradina - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Agravante: Renato Lopes Martins Advogada: Maryangela Dantas de Oliveira (OAB: 18444/MS) Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Agravado: Município de Nova Andradina Proc.
Município: Priscila Pereira de Souza (OAB: 11823/MS) Decorrido o prazo sem comprovação do fornecimento do medicamento, determino o sequestro da quantia suficiente para aquisição do medicamento, observando-se o menor orçamento apresentado pela requerente, bem como a quantia para o pagamento da taxa de transferência bancária.
Intime(m)-se. -
21/10/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1417710-04.2024.8.12.0000 Comarca de Nova Andradina - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Agravante: Renato Lopes Martins Advogada: Maryangela Dantas de Oliveira (OAB: 18444/MS) Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul Agravado: Município de Nova Andradina Proc.
Município: Priscila Pereira de Souza (OAB: 11823/MS) Diante do exposto, DEFIRO o requerimento para concessão da tutela antecipada recursal, determinando que os réus forneçam ao autor-agravante os medicamentos requeridos na inicial, conforme prescrição médica, no prazo de cinco (05) dias, a partir da intimação do respectivo Secretário de Saúde, sob pena de sequestro de valores para aquisição da medicação na rede privada, mediante posterior prestação de contas pela parte autora, bem como posterior responsabilização dos agentes públicos pelos danos causados ao erário devido ao descumprimento da ordem judicial.
Intime-se a parte agravada, nos termos do art. 1.019, inc.
II, do CPC, para que responda ao presente Agravo no prazo de quinze (15) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária.
Em seguida, dê-se vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, para parecer, no prazo legal.
Intimem-se.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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