TJMS - 0823726-81.2024.8.12.0110
1ª instância - Campo Grande - 6ª Vara do Juizado da Fazenda e Saude Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 16:19
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
19/09/2025 16:19
Outras Decisões
-
16/09/2025 10:34
Conclusos para decisão
-
16/09/2025 10:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2025 09:32
Prazo em Curso
-
25/08/2025 06:11
Publicado ato_publicado em 25/08/2025.
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Intime-se a parte exequente para que dê prosseguimento ao feito, em 15 (quinze) dias, em relação à obrigação de fazer, sob pena de extinção. -
22/08/2025 08:02
Relação encaminhada ao D.J.
-
22/08/2025 05:46
Emissão da Relação
-
22/08/2025 05:46
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 09:57
Prazo em Curso
-
09/07/2025 15:59
Prazo em Curso
-
06/07/2025 12:39
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 15:00
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 13:17
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
24/06/2025 13:17
Recebida petição inicial
-
24/06/2025 12:18
Conclusos para despacho
-
24/06/2025 12:17
Evolução da Classe Processual
-
24/06/2025 12:16
Processo Reativado
-
24/06/2025 07:16
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
06/03/2025 10:50
Arquivado Definitivamente
-
06/03/2025 10:41
Transitado em Julgado em data
-
19/02/2025 06:30
Prazo em Curso
-
16/02/2025 02:25
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 07:33
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 07:32
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Gustavo da Fonseca Lima (OAB 29373/MS), Kathleen Vareiro da Costa Rocha Teran (OAB 8435E/MS) Processo 0823726-81.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Nadiele Alves Gomes Cavalheiro - SENTENÇA.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, com fulcro nos artigos 487, I, c/c 490, todos do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a demanda movida por NADIELE ALVES GOMES CAVALHEIRO em face do MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE-MS, o que faço com julgamento de mérito, para: (i) Declarar o direito da parte requerente de ser enquadrada na hipótese de isenção do tributo de IPTU da Lei Municipal n. 5.680/2016, a contar da posse da parte autora no imóvel beneficiado pelo programa social de moradia; (ii) Determinar que o requerido se abstenha de efetivar lançamentos tributários e/ou cobranças do IPTU em relação ao imóvel da parte autora, enquanto perdurar o período de isenção do parágrafo único do artigo 1º, da Lei Municipal n. 5.680/2016; (iii) Declarar nulos os lançamentos tributários e/ou cobranças do IPTU em face da moradia da parte requerente, a contar da posse da parte autora no referido imóvel; e (iv) Determinar ao réu a restituição dos valores indevidamente pagos a título de IPTU desde 01/10/2019, consoante o comprovante de pagamento de fls. 24-27 e em atenção à prescrição quinquenal, com a descrição de PAGO, na forma simples.
Tais valores devem ser corrigidos pelo IPCA-E, desde a data de cada pagamento indevido, e os juros de mora simples, nos moldes aplicáveis à caderneta de poupança, cujo termo inicial é a citação válida do requerido (art. 240 do CPC e 405 do C.C), com a ressalva de que a partir de 09/12/2021 os cálculos financeiros se darão unicamente em conformidade com o artigo 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021, ou seja, pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia SELIC.
Ratifica-se os termos da tutela antecipada eventualmente deferida.
Por sua vez, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contraposto.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, ex vi legis.
Submeto a presente decisão à análise e homologação da Exma.
Juíza Togada. (....) Homologo a decisão do(a) Juiz(a) Leigo(a), com fundamento no artigo 40 da Lei n. 9.099/95, para que surta seus efeitos legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
05/02/2025 21:45
Publicado ato_publicado em 05/02/2025.
-
05/02/2025 08:16
Relação encaminhada ao D.J.
-
05/02/2025 07:43
Autos preparados para expedição
-
05/02/2025 07:36
Emissão da Relação
-
22/01/2025 13:25
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 13:25
Registro de Sentença
-
22/01/2025 13:25
Homologação de Decisão de Juiz Leigo com mérito
-
22/01/2025 11:49
Expedição de NULL.
-
13/01/2025 13:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
04/12/2024 13:51
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para data_hora, local.
-
17/10/2024 22:11
Publicado ato_publicado em 17/10/2024.
-
17/10/2024 10:07
Juntada de Petição de Réplica
-
17/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Gustavo da Fonseca Lima (OAB 29373/MS) Processo 0823726-81.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Nadiele Alves Gomes Cavalheiro - Intimação das partes, por intermédio de seus respectivos patronos, para participar da audiência em data e hora constante na certidão de designação de audiência disponível nos autos. -
16/10/2024 15:58
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
16/10/2024 15:52
Relação encaminhada ao D.J.
-
16/10/2024 15:49
Emissão da Relação
-
16/10/2024 06:55
Prazo em Curso
-
15/10/2024 22:30
Publicado ato_publicado em 15/10/2024.
-
14/10/2024 14:27
Relação encaminhada ao D.J.
-
14/10/2024 14:20
Emissão da Relação
-
14/10/2024 10:09
Juntada de Petição de contestação
-
14/10/2024 07:07
Juntada de NULL
-
14/10/2024 07:06
Juntada de Mandado
-
07/10/2024 14:26
Prazo em Curso
-
04/10/2024 22:02
Publicado ato_publicado em 04/10/2024.
-
04/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Gustavo da Fonseca Lima (OAB 29373/MS) Processo 0823726-81.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Nadiele Alves Gomes Cavalheiro - Despacho/decisão: Diante disso, com suporte no artigo 300 do Código de Processo Civil, concedo a antecipação dos efeitos da tutela de urgência, para o fim de suspender a exigibilidade do imposto sub judice, bem como determino que o requerido se abstenha de promover inscrição em dívida ativa, protesto, inclusão em cadastro de inadimplentes ou execução fiscal em razão dos débitos discutidos no processo, sob pena de multa única no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) em caso de descumprimento desta ordem judicial.
Em prosseguimento, cite-se a parte passiva para os termos da demanda, expedindo-se mandado e/ou carta precatória (a cópia desta decisão deve integrar tal mandado ou carta).
Designe-se audiência de conciliação.
Consigne-se que a ausência da parte autora à audiência acarretará a extinção do feito, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei 9.099/95. -
03/10/2024 16:07
Prazo em Curso
-
03/10/2024 14:43
Relação encaminhada ao D.J.
-
03/10/2024 14:37
Emissão da Relação
-
02/10/2024 20:23
Expedição de Mandado.
-
02/10/2024 13:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
02/10/2024 09:08
Expedição em análise para assinatura
-
02/10/2024 09:08
Expedição em análise para assinatura
-
02/10/2024 08:54
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 08:52
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/12/2024 01:45:00, 6ª Vara do Juizado Especial -.
-
01/10/2024 16:48
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
01/10/2024 16:48
Tutela Provisória
-
01/10/2024 15:34
Conclusos para decisão
-
01/10/2024 13:02
Informação do Sistema
-
01/10/2024 13:02
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
01/10/2024 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0815983-93.2019.8.12.0110
Adrielle Fatima Aguiar da Silva
Municipio de Campo Grande/Ms
Advogado: Eloisio Mendes de Araujo
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 29/08/2019 15:55
Processo nº 0028862-70.2020.8.12.0001
Ministerio Publico Estadual
Carlos Batista Lima
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Mato Gro...
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 10/11/2020 15:15
Processo nº 1417710-04.2024.8.12.0000
Renato Lopes Martins
Estado de Mato Grosso do Sul
Advogado: Maryangela Dantas de Oliveira
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 17/10/2024 09:45
Processo nº 0813721-39.2020.8.12.0110
Municipio de Campo Grande/Ms
Igor Guilherme Dehn de Melo
Advogado: Alberi Rafael Dehn Ramos
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 09/03/2022 16:50
Processo nº 0813721-39.2020.8.12.0110
Igor Guilherme Dehn de Melo
Municipio de Campo Grande/Ms
Advogado: Procurador do Municipio de Campo Grande-...
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 14/08/2020 10:16