TJMS - 0804545-12.2024.8.12.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 13:16
Ato ordinatório praticado
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04/06/2025 13:16
Arquivado Definitivamente
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04/06/2025 12:18
Transitado em Julgado em "data"
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15/05/2025 22:11
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2025 11:35
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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12/05/2025 02:27
Ato ordinatório praticado
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12/05/2025 00:01
Publicação
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804545-12.2024.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 3ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Edmilson Osmar de Arruda Advogado: Paulino Albaneze Gomes da Silva (OAB: 12653/MS) Apelado: Banco Bmg S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) EMENTA - DIREITO CIVIL.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
VALIDADE CONTRATUAL RECONHECIDA.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME Trata-se de recurso de Apelação interposto por Edmilson Osmar de Arruda contra sentença da 3ª Vara Cível da Comarca de Dourados, que julgou improcedentes os pedidos iniciais de anulação de contrato de cartão de crédito consignado e indenização por danos morais, condenando o autor ao pagamento de custas e honorários, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Discute-se a validade do contrato de cartão de crédito consignado celebrado entre o autor e o Banco BMG S/A, sob a alegação de vício de consentimento por parte do consumidor, ausência de informação adequada sobre a natureza do produto contratado e responsabilidade do fornecedor pela falha na transparência contratual.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O recurso foi conhecido por preencher os requisitos legais e não acolhida a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade, tendo sido verificada impugnação direta aos fundamentos da sentença.
Restou demonstrada a regularidade do contrato impugnado, por meio de documentos que comprovam a solicitação expressa de saque e a utilização de cartão de crédito consignado com autorização de descontos mensais por Reserva de Margem Consignável (RMC).
A utilização do crédito e a ausência de prova de vício de consentimento ou de falha na prestação de informações afastam a tese de nulidade do contrato.
A responsabilidade do banco, nos termos do CDC, exige demonstração de falha no dever de informação, o que não ocorreu no caso.
Inexistindo ato ilícito, descabe a pretensão de indenização por danos morais ou devolução dos valores descontados, bem como a alteração da natureza do contrato firmado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: É válida a contratação de cartão de crédito consignado quando demonstrada a ciência e anuência do consumidor quanto à modalidade contratada, especialmente diante da solicitação expressa de saque e utilização dos valores.
A ausência de prova inequívoca de vício de consentimento ou de falha na informação adequada sobre a natureza do contrato afasta a possibilidade de anulação do negócio jurídico e a responsabilização civil do fornecedor.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º e § 11; art. 98, § 3º; art. 373, I; art. 1.010, II e III; CC, art. 104.
Jurisprudência relevante citada: TJMS, Apelação Cível n. 0800271-14.2017.8.12.0052, Rel.
Des.
Dorival Renato Pavan, 4ª Câmara Cível, j. 22/11/2017, p. 27/11/2017.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
09/05/2025 15:44
Ato ordinatório praticado
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09/05/2025 15:18
Ato ordinatório praticado
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09/05/2025 15:18
Não-Provimento
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09/05/2025 03:49
Ato ordinatório praticado
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09/05/2025 00:01
Publicação
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09/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804545-12.2024.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 3ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Edmilson Osmar de Arruda Advogado: Paulino Albaneze Gomes da Silva (OAB: 12653/MS) Apelado: Banco Bmg S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
08/05/2025 10:00
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 09:53
Inclusão em pauta
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06/05/2025 17:59
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 02:27
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 00:01
Publicação
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24/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804545-12.2024.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 3ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Edmilson Osmar de Arruda Advogado: Paulino Albaneze Gomes da Silva (OAB: 12653/MS) Apelado: Banco Bmg S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 23/04/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
23/04/2025 16:34
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 16:16
Conclusos para tipo de conclusão.
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23/04/2025 16:16
Expedição de "tipo de documento".
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23/04/2025 16:15
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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23/04/2025 16:12
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 13:07
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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