TJMS - 0830720-64.2024.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 12:13
Ato ordinatório praticado
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12/06/2025 12:13
Arquivado Definitivamente
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12/06/2025 07:25
Transitado em Julgado em "data"
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05/06/2025 03:39
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 13:44
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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21/05/2025 13:44
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 13:44
Expedição de "tipo de documento".
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20/05/2025 22:08
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 02:18
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 00:01
Publicação
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20/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0830720-64.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad Apelante: Andreia Machado da Silva Milandri Advogado: Gialyson Correa da Silva (OAB: 23799/MS) Apelado: Instituto Avalia Advogado: Marcelo Aparecido Martins (OAB: 65389/PR) Advogado: Emanuell Felipe Moura da Rocha (OAB: 78180/PR) Apelado: Município de Campo Grande Proc.
Município: Altair Pereira de Souza (OAB: 4872/MS) EMENTA - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE QUESTÕES DA PROVA OBJETIVA E REVISÃO, PELO PODER JUDICIÁRIO, DE NOTAS ATRIBUÍDAS PELO EXAMINADOR - PRETENSÃO QUE ENCONTRA ÓBICE NO TEMA 485 DA REPERCUSSÃO GERAL (RE 632.853/CE) JULGADO PELO STF - VINCULAÇÃO ÀS REGRAS DO EDITAL - ILEGALIDADE E ERRO GROSSEIRO NÃO EVIDENCIADOS - AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO - COM O PARECER - RECURSO CONHECIDO E NÃO.
I - A intervenção do Poder Judiciário em matéria relativa aconcursopúblicolimita-se à verificação da legalidade doprocedimento, não podendo adentrar nos critérios de avaliação do conteúdo dasquestões.
II - Em se tratando de revisão de resultado de provas aplicadas em concursos públicos, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE n. 632.853/CE, em sede de repercussão geral - TEMA 485 - assentou o entendimento que, somente em caráter excepcional, compete ao Poder Judiciário a possibilidade de anular questão de concurso público.
Proibição de o judiciário substituir banca examinadora para avaliar as respostas dadas pelos candidatos e notas a eles atribuídas.
Conheço do recurso e nego-lhe provimento.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade e com o parecer, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. . -
19/05/2025 13:36
Ato ordinatório praticado
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17/05/2025 17:53
Ato ordinatório praticado
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17/05/2025 17:53
Não-Provimento
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16/05/2025 03:36
Ato ordinatório praticado
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16/05/2025 00:01
Publicação
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15/05/2025 07:05
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 05:26
Inclusão em pauta
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06/05/2025 17:21
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 10:05
Conclusos para tipo de conclusão.
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22/04/2025 16:04
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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19/04/2025 01:12
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 12:55
Expedida/Certificada
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07/04/2025 12:33
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 12:22
Expedição de "tipo de documento".
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07/04/2025 02:06
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 00:01
Publicação
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07/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0830720-64.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad Apelante: Andreia Machado da Silva Milandri Advogado: Gialyson Correa da Silva (OAB: 23799/MS) Apelado: Instituto Avalia Advogado: Marcelo Aparecido Martins (OAB: 65389/PR) Advogado: Emanuell Felipe Moura da Rocha (OAB: 78180/PR) Apelado: Município de Campo Grande Proc.
Município: Altair Pereira de Souza (OAB: 4872/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 04/04/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
04/04/2025 16:04
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 15:50
Conclusos para tipo de conclusão.
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04/04/2025 15:50
Expedição de "tipo de documento".
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04/04/2025 15:50
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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04/04/2025 14:59
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 14:26
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
17/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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