TJMS - 0800642-60.2024.8.12.0010
1ª instância - Fatima do Sul - 1ª Vara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 07:06
Conclusos para decisão
-
18/08/2025 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2025 04:55
Publicado ato_publicado em 18/08/2025.
-
18/08/2025 00:00
Intimação
Exequente: 15 dias para manifestar-se diante da certidão de p. 75, dando andamento ao feito. -
15/08/2025 07:34
Relação encaminhada ao D.J.
-
14/08/2025 12:16
Emissão da Relação
-
14/08/2025 12:15
Decorrido prazo de nome_da_parte em 14/08/2025.
-
02/07/2025 10:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/06/2025 15:33
Prazo em Curso
-
11/06/2025 15:32
Expedição de Carta.
-
06/06/2025 17:14
Expedição em análise para assinatura
-
06/05/2025 17:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/03/2025 01:27
Cobrança exaurida no GECOF
-
28/03/2025 17:04
Autos preparados para expedição
-
12/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Thiago Kusunoki Ferachin (OAB 11645/MS), Tainá dos Santos Souza (OAB 27165/MS) Processo 0800642-60.2024.8.12.0010 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Joaquim Rodrigues de Souza - Promova o cartório a evolução da classe do processo para "Cumprimento de sentença", adequando-se os polos ativo e passivo, se necessário.
Diante da presunção legal decorrente da declaração de pobreza (CPC, art. 99, § 3º) e considerando os documentos apresentados com a petição de inicial, defiro o benefício da gratuidade da justiça em favor da parte requerente, a qual fica advertida que em caso de revogação do benefício, arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública estadual ou federal e poderá ser inscrita em dívida ativa. 3.Intime-se o devedor para cumprir a sentença, por meio de seu advogado, pessoalmente ou por edital, conforme o caso, nos termos do art. 513, § 2º, do NCPC. 4.Não ocorrendo o pagamento do débito acrescido das custas, de forma voluntária, no prazo de 15 (quinze) dias, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento).
Sendo o pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante, de acordo com o Art 523, §§ 1º e 2º do NCPC. 5.Além disso, não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado ou auto de penhora, a critério do requerimento feito pela parte exequente, seguindo-se os atos de expropriação (Art. 523, §3º do NCPC). 6.Advirta-se o executado que transcorrido o prazo para o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, conforme Art. 525 do NCPC. 7.
Caso transcorrido o prazo para pagamento voluntário sem cumprimento da obrigação, expeça-se certidão de teor da decisão, que indicará o nome e a qualificação do exequente e do executado, o número do processo, o valor da dívida e a data de decurso do prazo para pagamento voluntário, a fim de ser levada a protesto pelo exequente, nos termos do art. 517 do novo CPC.
Cumpra-se. -
11/03/2025 20:23
Publicado ato_publicado em 11/03/2025.
-
11/03/2025 07:41
Relação encaminhada ao D.J.
-
10/03/2025 14:38
Emissão da Relação
-
10/03/2025 14:38
Autos preparados para expedição
-
10/03/2025 14:37
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 14:37
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
11/02/2025 07:14
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
27/01/2025 09:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/01/2025 09:12
Evolução da Classe Processual
-
14/01/2025 15:12
Expedição de Ofício.
-
18/12/2024 17:57
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
18/12/2024 17:57
Recebida petição inicial
-
18/12/2024 11:34
Conclusos para decisão
-
18/12/2024 11:25
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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18/12/2024 11:25
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 11:25
Ato ordinatório - Cobrança de taxa judiciária
-
18/12/2024 10:54
Transitado em Julgado em data
-
10/12/2024 15:40
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
24/10/2024 00:12
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
15/10/2024 10:31
Prazo em Curso
-
15/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Thiago Kusunoki Ferachin (OAB 11645/MS), Tainá dos Santos Souza (OAB 27165/MS) Processo 0800642-60.2024.8.12.0010 - Procedimento Comum Cível - Autor: Joaquim Rodrigues de Souza - Posto isso, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos, para o fim de: a) declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes e determinar o cancelamento dos descontos no benefício previdenciário do autor a título de Contribuição UNASPUB SAC *80.***.*40-28; b) condenar a parte requerida à devolução na forma dobrada das parcelas descontadas do benefício previdenciário do autor a título de Contribuição UNASPUB SAC *80.***.*40-28, acrescidos de correção monetária pelo IPCA e juros de mora simples de 1% ao mês, ambos desde a data do desconto de cada parcela; c) condenar a parte requerida ao pagamento de compensação por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente pelo IPCA, a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ), e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a contar do evento danoso, nos termos do art. 398 do Código Civil, a ser apurado em liquidação de sentença; d) confirmar a tutela de urgência concedida às p. 25/26.
Considerando que a parte autora decaiu em parte mínima do pedido, condena-se exclusivamente a parte ré ao pagamento integral das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo no importe de 10% (dez por cento) sobre o montante atualizado da condenação, em atenção aos critérios insertos no artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil, sobretudo considerando a ausência de complexidade da causa, assim como o tempo exigido para o serviço.
Publique-se a Sentença, registrada automaticamente pelo SAJ.
Certificado o trânsito em julgado, intime-se o réu para o pagamento de eventuais custas finais.
Após, não havendo requerimento de cumprimento de sentença, arquivem-se com as devidas cautelas. Às providências. -
14/10/2024 20:26
Publicado ato_publicado em 14/10/2024.
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11/10/2024 07:38
Relação encaminhada ao D.J.
-
10/10/2024 12:54
Emissão da Relação
-
25/09/2024 18:43
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
25/09/2024 18:43
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 18:43
Registro de Sentença
-
25/09/2024 16:25
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/08/2024 08:26
Conclusos para julgamento
-
07/08/2024 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2024 01:34
Decorrido prazo de nome_da_parte em 25/07/2024.
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04/07/2024 10:57
Prazo em Curso
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01/07/2024 09:44
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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19/06/2024 11:49
Prazo em Curso
-
19/06/2024 11:49
Expedição de Carta.
-
19/06/2024 11:29
Expedição em análise para assinatura
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06/06/2024 09:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2024 01:47
Decorrido prazo de nome_da_parte em 15/05/2024.
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06/05/2024 09:41
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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22/04/2024 16:27
Juntada de Ofício
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19/04/2024 07:18
Prazo em Curso
-
18/04/2024 20:14
Publicado ato_publicado em 18/04/2024.
-
18/04/2024 09:29
Prazo em Curso
-
18/04/2024 09:27
Expedição de Carta.
-
18/04/2024 07:36
Relação encaminhada ao D.J.
-
18/04/2024 07:21
Expedição em análise para assinatura
-
18/04/2024 07:17
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 07:16
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 07:06
Emissão da Relação
-
14/04/2024 15:37
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
14/04/2024 15:36
Tutela Provisória
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12/04/2024 07:12
Conclusos para decisão
-
11/04/2024 16:03
Informação do Sistema
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11/04/2024 16:03
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
11/04/2024 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2024
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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