TJMS - 0801278-13.2022.8.12.0037
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 12:31
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2025 12:31
Arquivado Definitivamente
-
13/02/2025 09:16
Arquivado Definitivamente
-
13/02/2025 09:11
Transitado em Julgado em "data"
-
23/01/2025 18:51
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
30/11/2024 01:36
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2024 21:48
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2024 10:57
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
20/11/2024 11:33
Confirmada
-
19/11/2024 22:06
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2024 15:07
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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19/11/2024 15:07
Recebidos os autos
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19/11/2024 15:07
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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19/11/2024 15:04
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 14:29
Confirmada
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19/11/2024 14:03
Recebidos os autos
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19/11/2024 14:03
Confirmada
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19/11/2024 12:50
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
19/11/2024 12:49
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2024 12:47
Expedição de "tipo de documento".
-
19/11/2024 12:23
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2024 12:23
Juntada de tipo de documento
-
19/11/2024 12:23
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2024 12:23
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
19/11/2024 12:23
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
19/11/2024 12:23
Juntada de tipo de documento
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19/11/2024 08:45
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 00:01
Publicação
-
19/11/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0801278-13.2022.8.12.0037/50000 Comarca de Itaporã - Vara Única Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Embargante: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 2ª Inst.: Francisco José Soares Barroso (OAB: 3837/MS) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Leandro Pedro de Melo (OAB: 8848/MS) Interessada: Thâmylee Vitória Rodrigues da Silva (Representado(a) por sua Mãe) RepreLeg: Jessica Rodrigues de Melo DPGE - 2ª Inst.: Francisco José Soares Barroso (OAB: 3837/MS) Interessado: Município de Douradina EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - OMISSÃO - MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM SEDE RECURSAL - INEXISTÊNCIA - PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração opostos contra Acórdão que não conheceu a Apelação interposta pela parte ré e deu provimento ao recurso da parte autora.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Discute-se no presente recurso a ocorrência de omissão no Acórdão embargado e a necessidade de prequestionamento. 3.
Nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil/2015, os Embargos de Declaração - recurso de natureza estrita e de fundamentação vinculada - são cabíveis apenas para: a) esclarecer obscuridade; b) eliminar contradição; c) suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e/ou d) para corrigir eventual erro material. 4.
Para efeito da majoração dos honorários de sucumbência em sede recursal, é necessário o preenchimento cumulativo de alguns requisitos, dentre eles, "a verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem no feito em que interposto o recurso;" (EDcl no AgInt no REsp 1.573.573/RJ, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 04/04/2017, DJe 08/05/2017). 5.
Não há se falar em omissão alguma no Acórdão pelo simples fato de que não é cabível na hipótese a majoração dos honorários em sede recursal, pois a verba sucumbencial não era devida desde a origem. 6.
Mesmo os chamados Embargos de Declaração para fins de prequestionamento exigem a ocorrência das hipóteses previstas na lei processual, pois, em sua essência, objetivam que o Tribunal se manifeste expressamente sobre questão antes aventada no recurso, cuja análise se pretenda devolver à apreciação da superior instância, ante o resultado desfavorável obtido. 7.
Nessa esteira, não cabem Embargos de Declaração a fim de que o Tribunal, com os olhos voltados para o acórdão recorrido, manifeste-se acerca da violação, em tese, dos dispositivos utilizados na fundamentação, tampouco para manifestação acerca de possíveis ofensas a outras normas, tendo em vista a competência própria dos Tribunais Superiores para fazê-lo.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os juízes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
18/11/2024 15:33
Ato ordinatório praticado
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18/11/2024 15:25
Ato ordinatório praticado
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18/11/2024 15:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/11/2024 02:48
Ato ordinatório praticado
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18/11/2024 00:01
Publicação
-
18/11/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0801278-13.2022.8.12.0037/50000 Comarca de Itaporã - Vara Única Relator(a): Embargante: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 2ª Inst.: Francisco José Soares Barroso (OAB: 3837/MS) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Leandro Pedro de Melo (OAB: 8848/MS) Interessada: Thâmylee Vitória Rodrigues da Silva (Representado(a) por sua Mãe) RepreLeg: Jessica Rodrigues de Melo DPGE - 2ª Inst.: Francisco José Soares Barroso (OAB: 3837/MS) Interessado: Município de Douradina Julgamento Virtual Iniciado -
13/11/2024 07:04
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 16:12
Inclusão em pauta
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12/11/2024 12:43
Conclusos para tipo de conclusão.
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12/11/2024 11:08
Recebidos os autos
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12/11/2024 11:08
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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08/11/2024 11:42
Expedida/Certificada
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08/11/2024 11:42
Ato ordinatório praticado
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08/11/2024 11:42
Expedição de "tipo de documento".
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08/11/2024 07:46
Ato ordinatório praticado
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08/11/2024 03:40
Ato ordinatório praticado
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08/11/2024 00:43
Ato ordinatório praticado
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08/11/2024 00:43
Ato ordinatório praticado
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08/11/2024 00:43
Expedida/Certificada
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08/11/2024 00:43
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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08/11/2024 00:42
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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08/11/2024 00:01
Publicação
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08/11/2024 00:01
Publicação
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08/11/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0801278-13.2022.8.12.0037/50000 Comarca de Itaporã - Vara Única Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Embargante: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 2ª Inst.: Francisco José Soares Barroso (OAB: 3837/MS) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Leandro Pedro de Melo (OAB: 8848/MS) Interessada: Thâmylee Vitória Rodrigues da Silva (Representado(a) por sua Mãe) RepreLeg: Jessica Rodrigues de Melo DPGE - 2ª Inst.: Francisco José Soares Barroso (OAB: 3837/MS) Interessado: Município de Douradina Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 07/11/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
07/11/2024 15:30
Ato ordinatório praticado
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07/11/2024 15:27
Ato ordinatório praticado
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07/11/2024 15:27
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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07/11/2024 15:12
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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07/11/2024 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 08:33
Ato ordinatório praticado
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07/11/2024 08:09
Conclusos para tipo de conclusão.
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07/11/2024 08:09
Expedição de "tipo de documento".
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07/11/2024 08:09
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801278-13.2022.8.12.0037 Comarca de Itaporã - Vara Única Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 1ª Inst.: Cássio Sanches Barbi Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Leandro Pedro de Melo (OAB: 8848/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Leandro Pedro de Melo (OAB: 8848/MS) Apelada: Thâmylee Vitória Rodrigues da Silva (Representado(a) por sua Mãe) DPGE - 1ª Inst.: Cássio Sanches Barbi RepreLeg: Jessica Rodrigues de Melo Interessado: Município de Douradina EMENTA - DIREITO À SAÚDE - APELAÇÃO CÍVEL DO RÉU - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - SENTENÇA QUE DETERMINOU A A INSERÇÃO DA AUTORA NO SISTEMA SISREG/SIGTAP - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA RECORRIDA - RECURSO NÃO CONHECIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou procedente o pedido formulado em Ação de Obrigação de Fazer.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Discute-se no presente recurso: a) a obrigação do Estado com lastro no direito constitucional à saúde, de fornecer o tratamento ao paciente que não possui condições financeiras de custeá-lo; b) a possibilidade de direcionamento do cumprimento da obrigação; e c) a necessidade de realização do procedimento pela rede pública, com os materiais padronizados pelo SUS.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O princípio da dialeticidade exige que o recurso seja apresentado por petição, contendo as razões pelas quais a parte insurgente deseja obter do segundo grau de jurisdição um novo pronunciamento judicial.
Para tanto, a parte recorrente deve atacar, de forma específica, os fundamentos da sentença recorrida, sob pena de carecer de um dos pressupostos de admissibilidade recursal. 4.
Desponta das razões recursais que a parte apelante não impugnou os fundamentos contidos na sentença recorrida, havendo, portanto, ofensa ao princípio da dialeticidade.
IV.
DISPOSITIVO 5.
Apelação Cível não conhecida.
EMENTA - DIREITO À SAÚDE - APELAÇÃO CÍVEL DA DEFENSORIA PÚBLICA - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS PELO ESTADO À DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL - POSSIBILIDADE - TESE FIRMADA EMREPERCUSSÃOGERAL - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou procedente o pedido formulado em Ação de Obrigação de Fazer.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Discute-se no presente recurso se são devidos honorários advocatícios sucumbenciais pelo Estado de Mato Grosso do Sul à Defensoria Pública Estadual.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Supremo Tribunal Federal apreciando o Tema 1.002, da repercussão geral, fixou tese vinculante no sentido de que "é devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra" (RE nº 1140005, Relator Ministro Roberto Barroso, julgado em 26/06/2023). 4.
Considerando o recente entendimento do Supremo Tribunal Federal (Tema 1.002), tem-se que a Defensoria Pública Estadual faz jus aos honorários sucumbenciais quando representa a parte vencedora da demanda, contra qualquer ente público, mesmo aquele ao qual está vinculada.
IV.
DISPOSITIVO 5.
Apelação Cível conhecida e provida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os Magistrados da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, não conheceram do recurso do Estado de MS e deram provimento ao recurso da Defensoria Pública, nos termos do voto do relator.. -
21/10/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801278-13.2022.8.12.0037 Comarca de Itaporã - Vara Única Relator(a): Apelante: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 1ª Inst.: Cássio Sanches Barbi Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Leandro Pedro de Melo (OAB: 8848/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Leandro Pedro de Melo (OAB: 8848/MS) Apelada: Thâmylee Vitória Rodrigues da Silva (Representado(a) por sua Mãe) DPGE - 1ª Inst.: Cássio Sanches Barbi RepreLeg: Jessica Rodrigues de Melo Interessado: Município de Douradina Julgamento Virtual Iniciado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
21/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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