TJMS - 0814415-39.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 12:14
Ato ordinatório praticado
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18/07/2025 12:14
Arquivado Definitivamente
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18/07/2025 07:36
Arquivado Definitivamente
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18/07/2025 07:28
Transitado em Julgado em "data"
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26/06/2025 13:56
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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25/06/2025 22:05
Ato ordinatório praticado
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25/06/2025 02:52
Ato ordinatório praticado
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25/06/2025 00:01
Publicação
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25/06/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0814415-39.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene Embargante: Unimed Campo Grande MS - Cooperativa de Trabalho Médico Advogado: Wilson Carlos de Campos Filho (OAB: 11098/MS) Embargada: Martha Helena Batista Advogada: Camila Agostini da Costa Guimaraes (OAB: 423798/SP) Advogado: Marcio da Cunha Leocádio (OAB: 270892/SP) EMENTA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DIREITO À SAÚDE.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS.
Não há contradição, omissão ou obscuridade na decisão embargada, a qual fundamentou-se de forma clara e coerente nos elementos fáticos e jurídicos constantes dos autos.
Embargos de declaração rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
24/06/2025 10:34
Ato ordinatório praticado
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24/06/2025 03:57
Ato ordinatório praticado
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24/06/2025 00:01
Publicação
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23/06/2025 17:31
Ato ordinatório praticado
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23/06/2025 17:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/06/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0814415-39.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível Relator(a): Embargante: Unimed Campo Grande MS - Cooperativa de Trabalho Médico Advogado: Wilson Carlos de Campos Filho (OAB: 11098/MS) Embargada: Martha Helena Batista Advogada: Camila Agostini da Costa Guimaraes (OAB: 423798/SP) Advogado: Marcio da Cunha Leocádio (OAB: 270892/SP) Julgamento Virtual Iniciado -
19/06/2025 07:03
Ato ordinatório praticado
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18/06/2025 17:16
Inclusão em pauta
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04/06/2025 01:40
Ato ordinatório praticado
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04/06/2025 00:01
Publicação
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03/06/2025 13:01
Ato ordinatório praticado
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03/06/2025 12:41
Conclusos para tipo de conclusão.
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03/06/2025 12:41
Expedição de "tipo de documento".
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03/06/2025 12:41
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0814415-39.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene Apelante: Unimed Campo Grande MS - Cooperativa de Trabalho Médico Advogado: Wilson Carlos de Campos Filho (OAB: 11098/MS) Apelada: Martha Helena Batista Advogada: Camila Agostini da Costa Guimaraes (OAB: 423798/SP) Advogado: Marcio da Cunha Leocádio (OAB: 270892/SP) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COMBINADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - PRELIMINARES - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E ILEGITIMIDADE ATIVA - AFASTADAS - PLANO DE SAÚDE - REEMBOLSO DESPESAS MÉDICAS - INTERNAÇÃO EM HOSPITAL NÃO CREDENCIADO - PANDEMIA - COVID-19 - URGÊNCIA DEMONSTRADA - REEMBOLSO DEVIDO - LIMITADO À TABELA DO PLANO - CORREÇÃO MONETÁRIA - INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC SOMENTE A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI N. 14.905/2024 - REDISTRIBUIÇÃO DOS HONORÁRIOS - PEDIDO SUBSIDIÁRIO ACOLHIDO NA ORIGEM - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Ao analisar os embargos de declaração o juiz apontou os fundamentos para a manutenção da sentença, de maneira que não há se falar em omissão ou ainda, em ausência de fundamentação. 2.
Nulidade inexistente. 3.
A legitimidade exigida para o exercício do direito de ação depende da relação jurídica de direito material entre as partes litigantes, ou, em outras palavras, a ação tem como condição a titularidade de um direito ou interesse juridicamente protegido. 4.
Nos termos da teoria da asserção, as condições da ação, como a legitimidade ativa, devem ser aferidas com base nas alegações da petição inicial e seus documentos. 5.
A autora é a beneficiária de plano de saúde, de modo que tem legitimidade para pleitear a reparação por danos decorrentes da prestação de serviço de saúde, ainda que o pagamento tenha sido realizado por terceiros. 6.
Preliminares afastadas. 7.
O reembolso das despesas médico-hospitalares efetuadas pelo beneficiário com tratamento/atendimento de saúde fora da rede credenciada pode ser admitido somente em hipóteses excepcionais, tais como a inexistência ou insuficiência de estabelecimento ou profissional credenciado no local e urgência ou emergência do procedimento. 8.
Agravamento do quadro de saúde. 9.
Pandemia. 10.
Urgência demonstrada. 11.
Direito ao reembolso parcial dos gastos efetuados em hospital não credenciado, nos limites da tabela do plano de saúde. 12.
Mantém-se o IGPM/FGV como índice de correção monetária da dívida até a entrada em vigor da Lei n.º 14.905/2024, que deu nova redação ao artigo 389 do Código Civil e determinou a incidência do IPCA e juros de mora de acordo com a taxa legal (diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA), após a entrada em vigor. 13.
O acolhimento de pedido sucessivo subsidiário importa em sucumbência recíproca. 14.
Necessária a redistribuição dos ônus sucumbenciais. 15.
Sentença parcialmente reformada. 16.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
06/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0814415-39.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Unimed Campo Grande MS - Cooperativa de Trabalho Médico Advogado: Wilson Carlos de Campos Filho (OAB: 11098/MS) Apelada: Martha Helena Batista Advogada: Camila Agostini da Costa Guimaraes (OAB: 423798/SP) Advogado: Marcio da Cunha Leocádio (OAB: 270892/SP) Julgamento Virtual Iniciado -
13/02/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0814415-39.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene Apelante: Unimed Campo Grande MS - Cooperativa de Trabalho Médico Advogado: Wilson Carlos de Campos Filho (OAB: 11098/MS) Apelada: Martha Helena Batista Advogada: Camila Agostini da Costa Guimaraes (OAB: 423798/SP) Advogado: Marcio da Cunha Leocádio (OAB: 270892/SP) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 12/02/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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