TJMS - 0826832-24.2023.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 13ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 17:48
Juntada de tipo de documento
-
16/07/2025 11:59
Conclusos para tipo de conclusão.
-
01/07/2025 22:15
Juntada de Petição de tipo
-
10/06/2025 08:11
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2025 08:27
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
02/06/2025 07:59
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2025 17:41
Recebidos os autos
-
29/05/2025 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2025 16:23
Conclusos para tipo de conclusão.
-
23/05/2025 16:49
Juntada de tipo de documento
-
21/05/2025 08:29
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
21/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Brazilicía Suely Rodrigues Monteiro (OAB 12441/MS), Luiz Augusto Garcia (OAB 7794/MS) Processo 0826832-24.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Demetrio Willian de Souza - Réu: Condomínio Parque Residencial Ouro Fino -
Vistos...
Ciente da interposição do Agravo de Instrumento.
Mantenho a decisão por seus próprios fundamentos.
Assim, aguarde-se o recebimento do aludido recurso. -
20/05/2025 07:59
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2025 12:31
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2025 08:04
Recebidos os autos
-
19/05/2025 08:04
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2025 14:59
Conclusos para tipo de conclusão.
-
09/05/2025 09:42
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2025 06:46
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2025 09:12
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
09/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Brazilicía Suely Rodrigues Monteiro (OAB 12441/MS), Luiz Augusto Garcia (OAB 7794/MS) Processo 0826832-24.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Réu: Condomínio Parque Residencial Ouro Fino - Vistos, etc.
Cuida-se os autos de ação indenizatória por danos morais e materiais aforada por DEMETRIO WILLIAM DE SOUZA PEIXOTO em face de CONDOMÍNIO PARQUE RESIDENCIAL OURO FINO.
A inicial foi recebida (fls. 117-118), sendo que, na oportunidade, determinou-se providências inaugurais ao processo, assim como restou deferido o benefício da gratuidade de justiça.
A parte requerida apresentou contestação (fls. 138-147), aduzindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva para figurar na presente demanda, a ilegitimidade ativa da parte autora para ajuizar a presente ação, assim como impugnou a concessão da justiça gratuita.
No mérito, alegou sua irresponsabilidade, requerendo a total improcedência da ação, diante da insuficiência do conjunto probatório presente nos autos, não tendo a autor se desincumbido de seu ônus probatório.
Impugnação à contestação fls. 150-157.
A parte requerida (fl. 201) pleiteou o julgamento antecipado do mérito, enquanto que a parte autora manteve-se inerte quando da intimação para especificar as provas que pretendia produzir (fl. 202).
Pois bem.
Reputo que o presente feito encontra-se, em tese, em estado de julgamento antecipado, nos termos do art. 355 do CPC.
Todavia, fim de garantir o contraditório da decisão, assim como, assegurar o princípio da não surpresa (art. 10 do CPC), antes de proferir o julgamento antecipado do mérito, passo a apreciação da impugnação à gratuidade de justiça apresentada pelo requerido (fls. 138-147).
Quanto às preliminares de ilegitimidade, por se confundirem com o mérito, postergo a apreciação para momento ulterior.
A gratuidade da Justiça deve ser concedida para aqueles que realmente necessitam da benesse, devendo tal situação restar demonstrada nos autos quando evidenciada a ausência dos pressupostos legais para sua concessão.
A declaração de pobreza firma presunção meramente relativa de miserabilidade e evidentemente sucumbe ante indícios de uma situação de fortuna mais favorável existente nos autos, uma vez que, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC: "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural".
Destarte, ainda que o requerente tenha juntada aos autos declaração de pobreza, o fato é que os documentos apresentados, especialmente, a declaração de IR (fl. 256-263), apontam que o patrimônio anual no ano de 2023 alcançou R$ 243.000,00.
Nesse valor, incluem-se dois imóveis quitados localizados nesta municipalidade, além de 99% de cotas de capital empresarial cujo ativo corresponde a R$ 198.000,00.
Assim, por se tratar de presunção juris tantum, admite a contraprova, e uma vez evidenciados elementos que apontem que não se está diante de hipótese de miserabilidade o benefício conferido pela legislação deve ser afastado.
Por fim, salienta-se que as custas processuais constituem-se em financiamento da estrutura judiciária estadual, e seria irregular a concessão de benefício de assistência judiciária gratuita àqueles que não demonstram cabalmente a insuficiência financeira para o exercício do direito, embora com dificuldades (e dificuldade não é sinônimo de impossibilidade).
Forte nessas razões, REVOGO a gratuidade de justiça outrora concedida, e determino, nos termos do art. 100, § único do CPC, que seja intimada a parte autora para diligenciar o recolhimento das custas iniciais, no prazo de 15 dias, advertindo-a que, caso não o faça, "será cancelada a distribuição do feito", nos termos do art. 290 do CPC.
Com ou sem o recolhimento das custas, tornem conclusos para deliberações.
Cumpra-se.
Publique-se.
Intime-se. -
08/04/2025 07:54
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2025 12:47
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2025 17:59
Recebidos os autos
-
26/03/2025 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 15:05
Conclusos para tipo de conclusão.
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04/12/2024 17:23
Juntada de Petição de tipo
-
25/11/2024 08:58
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Brazilicía Suely Rodrigues Monteiro (OAB 12441/MS), Luiz Augusto Garcia (OAB 7794/MS) Processo 0826832-24.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Demetrio Willian de Souza - Réu: Condomínio Parque Residencial Ouro Fino - Intimação da parte ré para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca do teor de fls. 248/265. -
18/11/2024 20:52
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
18/11/2024 07:33
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2024 07:30
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2024 22:00
Juntada de Petição de tipo
-
28/10/2024 14:47
Juntada de Petição de tipo
-
16/10/2024 07:03
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Brazilicía Suely Rodrigues Monteiro (OAB 12441/MS), Luiz Augusto Garcia (OAB 7794/MS) Processo 0826832-24.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Demetrio Willian de Souza - Réu: Condomínio Parque Residencial Ouro Fino - Para análise do pedido de revogação da AJG, intime-se o autor para, no prazo de dez dias, acostar ao feito, cópia de sua última declaração do imposto de renda.
No mesmo prazo, manifeste-se o autor acerca dos argumentos trazidos às f. 243/244, Com a juntada, cientifique-se a parte demandada para eventual manifestação no mesmo prazo. -
15/10/2024 20:54
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
15/10/2024 07:44
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2024 08:51
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2024 16:23
Recebidos os autos
-
10/10/2024 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2024 08:11
Conclusos para tipo de conclusão.
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08/08/2024 15:54
Juntada de Petição de tipo
-
31/07/2024 15:23
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2024 20:30
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
26/07/2024 07:48
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2024 09:58
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2024 08:44
Recebidos os autos
-
15/07/2024 08:44
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2024 19:32
Conclusos para tipo de conclusão.
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17/06/2024 22:35
Juntada de Petição de tipo
-
29/05/2024 17:07
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2024 20:36
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
27/05/2024 07:50
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2024 08:28
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2024 13:51
Recebidos os autos
-
21/05/2024 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2024 14:35
Conclusos para tipo de conclusão.
-
04/04/2024 09:25
Juntada de Petição de tipo
-
20/03/2024 11:56
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2024 20:39
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
19/03/2024 07:49
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2024 17:45
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2024 13:56
Recebidos os autos
-
27/02/2024 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 17:34
Conclusos para tipo de conclusão.
-
09/02/2024 10:49
Juntada de Petição de tipo
-
09/02/2024 10:26
Juntada de Petição de tipo
-
16/01/2024 12:28
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2024 21:01
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
12/01/2024 07:48
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2024 17:34
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2024 16:28
Recebidos os autos
-
10/01/2024 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2023 15:46
Conclusos para tipo de conclusão.
-
15/12/2023 15:39
Decorrido prazo de parte
-
12/12/2023 15:50
Juntada de Petição de tipo
-
04/12/2023 12:02
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2023 20:33
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
01/12/2023 07:44
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2023 13:35
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2023 15:31
Juntada de Petição de tipo
-
01/11/2023 10:32
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2023 21:09
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
31/10/2023 07:51
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2023 15:29
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2023 18:55
Juntada de Petição de tipo
-
17/10/2023 16:01
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2023 13:32
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
29/09/2023 13:31
de Conciliação
-
29/09/2023 10:06
Juntada de Petição de tipo
-
07/09/2023 09:20
Juntada de tipo de documento
-
18/08/2023 16:07
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2023 13:17
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2023 17:22
Expedição de tipo de documento.
-
04/08/2023 10:04
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2023 20:43
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
02/08/2023 07:54
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2023 15:06
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2023 15:06
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2023 15:58
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2023 06:17
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
28/07/2023 06:17
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
28/07/2023 06:17
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2023 20:32
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
27/07/2023 15:57
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2023 14:59
Expedição de tipo de documento.
-
27/07/2023 14:58
Expedição de tipo de documento.
-
27/07/2023 14:58
de Instrução e Julgamento
-
27/07/2023 07:48
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2023 06:32
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2023 17:42
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2023 09:46
Recebidos os autos
-
15/07/2023 09:46
Determinada Requisição de Informações
-
07/07/2023 14:59
Conclusos para tipo de conclusão.
-
27/06/2023 02:59
Decorrido prazo de parte
-
22/06/2023 17:33
Expedição de tipo de documento.
-
30/05/2023 16:27
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2023 20:33
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
26/05/2023 07:49
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2023 14:54
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2023 17:02
Recebidos os autos
-
19/05/2023 17:02
Determinada Requisição de Informações
-
18/05/2023 12:51
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2023 12:51
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2023 12:47
Conclusos para tipo de conclusão.
-
18/05/2023 12:47
Expedição de tipo de documento.
-
18/05/2023 12:47
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
18/05/2023 12:35
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2023
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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