TJMS - 0848573-23.2023.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 2ª Vara de Execucao de Titulo Extrajudicial, Embargos e Demais Incidentes
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 08:56
Publicado ato_publicado em 22/08/2025.
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Da busca de endereços A parte exequente (f. 133/134) requer a busca de endereços da executada Katlen Cristina nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SIEL, INFOSEG e BANDI.
Portanto, considerando que este juízo se utiliza dos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e SIEL para proceder à busca de endereços, defiro o pedido da fl. 133/134, devendo as buscas serem realizadas nos dados indicados à f. 01, nos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e SIEL.
No que se refere ao pedido de buscas do sistema RENAJUD, indefiro, pois tal sistema é destinado exclusivamente à localização de veículos, não sendo apropriado para obtenção de informações relativas ao endereço do executado.
Em relação ao pedido de buscas do sistema INFOSEG, indefiro, vez que referida ferramenta é de uso exclusivo dos juizes criminais.
Indefiro o pedido de pesquisa via BANDI, visto que este Juízo não possui acesso ao referido sistema.
Assim, efetue-se consultas aos referidos sistemas para localização do endereço da parte, devendo o cartório efetuar, se possível, a consulta nos sistemas supra, com a resposta intimar a parte exequente para manifestação em 15 dias.
Em caso de inércia, independentemente de nova intimação do credor, determino a suspensão do feito por 01 (um) ano - acaso ainda não deferido nestes autos, e a sua remessa ao arquivo, nos termos do art. 921, § 1º, do CPC/2015, com o decurso do prazo da prescrição intercorrente.
Da consulta de sistemas Da Penhora On-line Considerando que os parte executados Wenderson Guilherme Fagundes de Oliveira e Ellen Cristina Guilherme de Oliveira, apesar de terem sidos devidamente citados conforme f. 104 e 106, não promoveram o pagamento dos valores devidos, e ainda tendo em vista que na ordem de gradação legal a prioridade é dinheiro (art. 835, I, do CPC) , e ainda, verificando-se que o SISBAJUD atualmente autoriza a consulta reiterada de valores, defiro o pedido de penhora on-line (f. 133/134).
Nessa hipótese, requisite-se, por meio do sistema SISBAJUD, informações sobre ativos financeiros em nome dos devedores, ordenando, desde logo, a indisponibilidade destes (para saques e débitos) até o limite do débito, procedendo-se a liberação de eventual saldo excedente, nos termos do artigo 854, §1º, do CPC.
Diante disso, deverá o cartório protocolar consulta por meio do sistema SISBAJUD no valor indicado na planilha de f. 135, nos CPFs dos executados Wenderson Guilherme Fagundes de Oliveira e Ellen Cristina Guilherme de Oliveira. indicados na inicial.
Ressalta-se, nesse caso, que o resultado da pesquisa deverá ser marcado como sigiloso, uma vez que o protocolo de indisponibilidade de valores implica na exposição de dados bancários dos executados.
O controle interno será realizado pelo cartório, juntando-se ao final do período determinado ou na ocorrência do bloqueio integral, os extratos dos resultados.
Se o bloqueio for de valor irrisório (art. 836, CPC) proceda-se a liberação, observando-se os seguintes parâmetros: VALOR DO DÉBITO EM REAIS PERCENTUAL IRRISÓRIO De 0,00 até 50.000,00 Até 5,00% Acima de 50.000,00 até 100.000,00 Até 2,00% Acima de 100.000,00 até 1.000.000,00 Até 1,00% Acima de 1.000.000,00 deliberação do juízo Em caso de êxito no bloqueio, ainda que parcial, TRANSFIRA-SE o valor bloqueado para a Conta Única e INTIME-SE a parte executada sobre o ocorrido, na pessoa de seu advogado, pessoalmente, caso não esteja representado nos autos, ou via edital, caso assim tenha sido citada, cientificando-lhe que tem o prazo de 05 (cinco) dias para alegar e comprovar eventual impenhorabilidade ou qualquer outra irregularidade no ato, sob pena de preclusão, nos termos do artigo 854, §§ 3º e 5º, do Código de Processo Civil.
Havendo manifestação pela parte requerida, INTIME-SE a parte exequente, em 48 horas e venham os autos em conclusão na fila de urgentes.
DISPENSO a expedição de termo de penhora, nos termos do artigo 854, §5º, do Código de Processo Civil, servindo o próprio comprovante de bloqueio como documento apto para a efetivação da penhora.
Restando infrutífero o bloqueio, INTIME-SE a parte exequente para que promova o prosseguimento do feito no prazo de 15 (quinze) dias, indicando a localização de bens da parte devedora, passíveis de penhora.
Após o cumprimento da ordem e anexadas as respostas do SISBAJUD, libere-se nos autos todas as peças que constam em sigilo externo, inclusive os pronunciamentos deste juízo.
Intime-se.
Cumpra-se. -
21/08/2025 08:34
Autos preparados para expedição
-
21/08/2025 07:59
Relação encaminhada ao D.J.
-
21/08/2025 06:52
Emissão da Relação
-
06/08/2025 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2025 07:44
Prazo em Curso
-
04/08/2025 17:50
Documento Digitalizado
-
02/08/2025 00:14
Documento Digitalizado
-
01/08/2025 12:24
Documento Digitalizado
-
29/07/2025 14:49
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 14:46
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 16:51
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
28/07/2025 16:51
Proferida decisão interlocutória
-
18/03/2025 15:55
Conclusos para decisão
-
06/02/2025 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/02/2025 10:36
Prazo em Curso
-
04/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Dênis Ricarte Granja (OAB 13509/MS), Milena Laís Vieira (OAB 23524/MS) Processo 0848573-23.2023.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Instituição de Crédito Solidário Credisol - Exectdo: Ellen Cristina Guilherme de Oliveira, Katlen Cristina Guilherme Fagundes, Wenderson Guilherme Fagundes de Oliveira - Intimação da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da devolução do(s) Aviso(s) de Recebimento, como ato negativo. -
03/02/2025 21:14
Publicado ato_publicado em 03/02/2025.
-
03/02/2025 07:56
Relação encaminhada ao D.J.
-
31/01/2025 11:51
Emissão da Relação
-
24/01/2025 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/01/2025 04:29
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
01/01/2025 08:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/11/2024 17:01
Prazo em Curso
-
21/11/2024 15:23
Prazo em Curso
-
21/11/2024 15:16
Expedição de Carta.
-
21/11/2024 14:42
Expedição em análise para assinatura
-
15/11/2024 03:21
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
18/10/2024 10:08
Informação do Sistema
-
18/10/2024 10:08
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
07/10/2024 07:37
Publicado ato_publicado em 07/10/2024.
-
07/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Dênis Ricarte Granja (OAB 13509/MS), Milena Laís Vieira (OAB 23524/MS) Processo 0848573-23.2023.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Instituição de Crédito Solidário Credisol - Exectdo: Ellen Cristina Guilherme de Oliveira, Wenderson Guilherme Fagundes de Oliveira - 1) Defiro o pedido de consulta via RENAJUD do executado Wenderson Guilherme Fagundes de Oliveira (fl. 118-119).
Caso seja encontrado algum bem, proceda a serventia da seguinte forma: a) anote-se a impossibilidade de transferência e proceda-se a penhora do bem ; b) caso existam outras penhoras, anotação de alienação fiduciária, restrições administrativas, informações de roubo ou de veículo baixado, previamente à intimação da parte devedora, intime-se o credor para, em 05 (cinco) dias, dizer se possui interesse na penhora e/ou manutenção da restrição sobre o(s) bem(ns); c) em caso de inércia ou de desistência do credor, proceda-se ao levantamento das anotações, ficando dispensada a intimação da parte devedora; d) havendo expresso interesse manifestado pelo credor, lavre-se termo de penhora e intime-se a parte executada, através de seu advogado ou, pessoalmente, no endereço cadastrado nos autos para, ciência da constrição realizada sobre o(s) bem(ns), nos termos do arts. 841 e 845, § 1º, do CPC. e) Caso se faça a penhora, intime-se o devedor a respeito. 2) A parte exequente requereu a pesquisa patrimonial do executado Wenderson Guilherme Fagundes de Oliveira por intermédio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER).
O sigilo fiscal não é absoluto, conforme se extrai do art. 198, § 1º, inc.
I, do Código Tributário Nacional: "Art. 198.
Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades. § 1º Excetuam-se do disposto neste artigo, além dos casos previstos no art. 199, os seguintes: I – requisição de autoridade judiciária no interesse da justiça".
No caso dos autos, a parte executada não efetuou o pagamento do débito, de modo que a requisição de informações fiscais atende ao interesse maior de ver-se cumprido o título executado.
Assim, defiro a busca por bens do executado Wenderson Guilherme Fagundes de Oliveira através do sistema SNIPER.
Havendo resposta, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, requerer o que entender de direito. 3) Cite-se a parte executada Katlen Cristina Guilherme Fagundes, no endereço indicado pelo exequente (fl. 119).
Intimem-se. ******EXPEDIENTE: Intimação da parte autora para, em 15 (quinze) dias, juntar planilha atualizada do débito. -
04/10/2024 09:03
Relação encaminhada ao D.J.
-
03/10/2024 14:29
Autos preparados para expedição
-
03/10/2024 13:07
Emissão da Relação
-
05/09/2024 19:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2024 17:58
Prazo em Curso
-
27/08/2024 17:54
Juntada de Informações Sniper
-
27/08/2024 17:54
Juntada de Informações
-
23/08/2024 10:37
Prazo em Curso
-
02/08/2024 17:00
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
02/08/2024 17:00
Determinada restrição de veículos
-
02/08/2024 08:09
Conclusos para decisão
-
28/06/2024 17:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2024 16:31
Prazo em Curso
-
25/06/2024 21:18
Publicado ato_publicado em 25/06/2024.
-
25/06/2024 08:23
Relação encaminhada ao D.J.
-
24/06/2024 10:08
Emissão da Relação
-
21/06/2024 17:35
Prazo em Curso
-
13/06/2024 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2024 14:15
Documento Digitalizado
-
28/05/2024 14:15
Juntada de Mandado
-
28/05/2024 14:15
Juntada de NULL
-
28/05/2024 09:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2024 07:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2024 03:51
Decorrido prazo de nome_da_parte em 28/05/2024.
-
15/05/2024 16:58
Prazo em Curso
-
15/05/2024 16:30
Prazo em Curso
-
06/05/2024 09:26
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/04/2024 07:20
Prazo em Curso
-
18/04/2024 14:42
Prazo em Curso
-
18/04/2024 14:27
Expedição de Carta.
-
18/04/2024 14:23
Expedição de Mandado.
-
18/04/2024 14:07
Expedição em análise para assinatura
-
18/04/2024 14:04
Expedição de Ofício.
-
18/04/2024 14:04
Expedição de Ofício.
-
31/01/2024 15:40
Autos preparados para expedição
-
19/01/2024 07:02
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
15/01/2024 17:50
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
11/01/2024 21:38
Publicado ato_publicado em 11/01/2024.
-
11/01/2024 08:11
Relação encaminhada ao D.J.
-
10/01/2024 14:47
Emissão da Relação
-
27/11/2023 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/11/2023 10:18
Prazo em Curso
-
24/11/2023 21:29
Publicado ato_publicado em 24/11/2023.
-
24/11/2023 08:02
Relação encaminhada ao D.J.
-
24/11/2023 07:06
Emissão da Relação
-
23/11/2023 08:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/11/2023 08:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/11/2023 08:06
Prazo em Curso
-
20/11/2023 21:07
Publicado ato_publicado em 20/11/2023.
-
20/11/2023 07:53
Relação encaminhada ao D.J.
-
17/11/2023 09:48
Emissão da Relação
-
16/11/2023 08:54
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
31/10/2023 14:01
Prazo em Curso
-
31/10/2023 13:55
Expedição de Carta.
-
31/10/2023 13:55
Expedição de Carta.
-
31/10/2023 13:55
Expedição de Carta.
-
31/10/2023 09:43
Expedição em análise para assinatura
-
30/10/2023 16:54
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
30/10/2023 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2023 12:27
Conclusos para decisão
-
26/10/2023 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/10/2023 16:39
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
09/10/2023 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2023 16:46
Conclusos para despacho
-
06/10/2023 16:46
Expedição de Certidão.
-
06/10/2023 16:46
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
30/08/2023 09:21
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
30/08/2023 09:21
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
30/08/2023 09:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804354-64.2024.8.12.0008
Transgolgatto Transportes LTDA- EPP
Roberto Brito Lopes
Advogado: Marcos Souza Santos
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 27/09/2024 09:50
Processo nº 0822127-10.2024.8.12.0110
Marisa Martins Alaminos
Leandro Patrial - ME
Advogado: Gezer Stroppa Moreira
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 16/09/2024 14:40
Processo nº 0811046-97.2024.8.12.0002
Condominio Residencial Villagio Florenca
Rodrigo Goncalves Chaves
Advogado: Raissa Moreira
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 07/10/2024 14:35
Processo nº 0824459-47.2024.8.12.0110
Iuri Dionisio
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Fernando da Silva
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 09/10/2024 14:25
Processo nº 4000696-84.2024.8.12.9000
Estado de Mato Grosso do Sul
Yago Benicio Medeiros Lescano
Advogado: Procurador do Estado de Mato Grosso do S...
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 15/10/2024 16:58