TJMS - 4000690-77.2024.8.12.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/11/2024 10:27
Arquivado Definitivamente
-
05/11/2024 10:27
Baixa Definitiva
-
05/11/2024 10:10
Transitado em Julgado em #{data}
-
29/10/2024 22:12
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2024 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/10/2024 14:52
Recebidos os autos
-
29/10/2024 14:52
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
29/10/2024 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/10/2024 12:47
INCONSISTENTE
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29/10/2024 09:16
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 09:16
Juntada de Certidão
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29/10/2024 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 4000690-77.2024.8.12.9000 Comarca de Bataguassu - 2ª Vara Relator(a): Des.
Fernando Paes de Campos Impetrante: Natália Rodrigues Colombo Impetrado: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Bataguassu Paciente: Rogerio da Silva Advogado: Natália Rodrigues Colombo (OAB: 28959/MS) EMENTA - HABEAS CORPUS - TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS - REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO JUDICIAL IDÔNEA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA - GRANDE QUANTIDADE DE ENTORPECENTES - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - IRRELEVÂNCIA - PRISÃO CAUTELAR MANTIDA - SUBSTITUIÇÃO POR OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES DE NATUREZA PESSOAL - INVIABILIDADE - PRISÃO DOMICILIAR - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS - COM O PARECER, ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
Não há falar em ilegalidade da prisão preventiva quando, além da prova da materialidade e presentes os indícios suficientes de autoria, o decreto prisional se justifica em razão da gravidade concreta do crime imputado ao paciente, bem como da presença de indícios de atividade possivelmente suportada por organização criminosa voltada ao tráfico.
A jurisprudência dos Tribunais Superiores é uníssona no sentido de que questões tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema.
A aplicação de outras medidas cautelares diversas da prisão preventiva também se mostra inadequada à hipótese, considerando sobretudo a gravidade concreta dos fatos denunciados, bem como tratar-se de atividade possivelmente suportada por organização criminosa voltada ao tráfico.
Não há falar em substituição da prisão preventiva pela domiciliar se não restam demonstradas as hipóteses previstas no artigo 318 do Código de Processo Penal.
Com o parecer, ordem conhecida e denegada.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, denegaram a ordem, nos termos do voto do relator. -
28/10/2024 23:15
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/10/2024 08:04
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2024 16:25
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2024 16:25
Denegado o Habeas Corpus a #{nome_da_parte}
-
24/10/2024 03:57
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/10/2024 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 4000690-77.2024.8.12.9000 Comarca de Bataguassu - 2ª Vara Relator(a): Impetrante: Natália Rodrigues Colombo Impetrado: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Bataguassu Paciente: Rogerio da Silva Advogado: Natália Rodrigues Colombo (OAB: 28959/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
23/10/2024 07:08
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2024 19:52
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
-
22/10/2024 17:17
Conclusos para decisão
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22/10/2024 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/10/2024 16:56
Recebidos os autos
-
22/10/2024 16:56
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
22/10/2024 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/10/2024 13:33
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 13:32
Juntada de Certidão
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21/10/2024 12:28
Juntada de Informações
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18/10/2024 22:49
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 09:14
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/10/2024 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 4000690-77.2024.8.12.9000 Comarca de Bataguassu - 2ª Vara Relator(a): Des.
Fernando Paes de Campos Impetrante: Natália Rodrigues Colombo Impetrado: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Bataguassu Paciente: Rogerio da Silva Advogado: Natália Rodrigues Colombo (OAB: 28959/MS) Destarte,
ante ao exposto, indefiro a liminar pleiteada. -
17/10/2024 15:35
Juntada de Outros documentos
-
17/10/2024 14:29
Expedição de Ofício.
-
17/10/2024 07:13
Ato ordinatório praticado
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17/10/2024 01:06
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2024 01:06
INCONSISTENTE
-
17/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/10/2024 18:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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16/10/2024 18:45
Não Concedida a Medida Liminar
-
16/10/2024 10:03
Ato ordinatório praticado
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16/10/2024 09:45
Conclusos para decisão
-
16/10/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 09:45
Distribuído por sorteio
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16/10/2024 09:42
Ato ordinatório praticado
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16/10/2024 09:23
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de incompetência
-
14/10/2024 13:52
Redistribuído por prevenção em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
14/10/2024 13:51
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
29/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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