TJMS - 0808502-79.2024.8.12.0021
1ª instância - Tres Lagoas - Vara de Fazenda Publica e Registros Publicos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 14:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
-
14/08/2025 14:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
-
14/08/2025 14:54
Prazo em Curso
-
14/08/2025 14:23
Prazo em Curso
-
30/06/2025 14:30
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 14:19
Autos preparados para expedição
-
27/06/2025 17:35
Prazo em Curso
-
28/04/2025 14:54
Prazo em Curso
-
28/04/2025 13:42
Prazo em Curso
-
28/04/2025 12:51
Juntada de Petição de Apelação
-
15/04/2025 05:28
Publicado ato_publicado em 15/04/2025.
-
14/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Hamilton D.Ramos Fernandez (OAB 209895/SP) Processo 0808502-79.2024.8.12.0021 - Mandado de Segurança Cível - Imptte: Agropecuária Vidoto Cervantes Ltda - Imptda: Auditora Tributaria Municipal, Diretor de Tributos do Município de Três Lagoas, Município de Três Lagoas - Intimação da parte impetrante acerca da manifestação de fl. 445 bem como do documento de fl. 446. -
11/04/2025 18:57
Relação encaminhada ao D.J.
-
10/04/2025 14:22
Emissão da Relação
-
10/04/2025 13:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2025 14:29
Prazo em Curso
-
04/04/2025 14:28
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 13:44
Juntada de Ofício
-
01/04/2025 13:54
Prazo em Curso
-
01/04/2025 09:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2025 05:39
Publicado ato_publicado em 01/04/2025.
-
31/03/2025 12:57
Manifestação do Ministério Público
-
31/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Hamilton D.Ramos Fernandez (OAB 209895/SP) Processo 0808502-79.2024.8.12.0021 - Mandado de Segurança Cível - Imptte: Agropecuária Vidoto Cervantes Ltda - Imptda: Auditora Tributaria Municipal, Diretor de Tributos do Município de Três Lagoas - Intimação da parte impetrante acerca da r.
Sentença de fls. 402/415: "(...) Ante o exposto, retificando a decisão que deferiu a tutela provisória de urgência, CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada no mandamus, em parte, para o fim de determinar que a Autoridade Coatora promova a expedição da certidão de imunidade tributária, sob condição resolutiva da verificação da atividade preponderante, independentemente da realização do depósito do montante integral do tributo, contudo, ressalvando que referida imunidade não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social integralizado.
Outrossim, JULGO EXTINTO o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar em honorários advocatícios face as Súmulas 105 do STJ e 512 do STF, bem como art. 25, da Lei n.º 12.016/09 (...)". -
28/03/2025 18:56
Relação encaminhada ao D.J.
-
28/03/2025 14:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
28/03/2025 14:42
Expedição em análise para assinatura
-
27/03/2025 15:16
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 15:10
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 15:10
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
27/03/2025 14:45
Autos preparados para expedição
-
27/03/2025 14:44
Expedição em análise para assinatura
-
27/03/2025 14:18
Emissão da Relação
-
27/03/2025 14:16
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 14:16
Autos entregues em carga ao Promotor
-
26/03/2025 19:03
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
26/03/2025 19:03
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 19:03
Registro de Sentença
-
26/03/2025 19:03
Julgado procedente o pedido
-
14/02/2025 17:38
Conclusos para julgamento
-
14/02/2025 17:35
Prazo em Curso
-
14/02/2025 17:23
Manifestação do Ministério Público
-
13/02/2025 14:27
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 14:26
Autos entregues em carga ao Promotor
-
12/02/2025 18:27
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
12/02/2025 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 00:59
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
25/11/2024 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/11/2024 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/11/2024 15:08
Juntada de Informações
-
13/11/2024 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/11/2024 14:10
Conclusos para despacho
-
07/11/2024 14:06
Juntada de NULL
-
07/11/2024 14:06
Juntada de Mandado
-
07/11/2024 14:06
Juntada de NULL
-
07/11/2024 14:05
Juntada de Mandado
-
07/11/2024 13:23
Prazo em Curso
-
06/11/2024 15:45
Juntada de Ofício
-
05/11/2024 17:01
Prazo em Curso
-
05/11/2024 17:01
Expedição de Mandado.
-
05/11/2024 17:01
Expedição de Mandado.
-
05/11/2024 16:03
Expedição em análise para assinatura
-
05/11/2024 14:35
Prazo em Curso
-
23/10/2024 07:15
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
23/10/2024 02:53
Decorrido prazo de nome_da_parte em 23/10/2024.
-
22/10/2024 07:54
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
17/10/2024 09:01
Informação do Sistema
-
15/10/2024 13:33
Prazo em Curso
-
14/10/2024 21:30
Publicado ato_publicado em 14/10/2024.
-
14/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Hamilton D.Ramos Fernandez (OAB 209895S/P) Processo 0808502-79.2024.8.12.0021 - Mandado de Segurança Cível - Imptte: Agropecuária Vidoto Cervantes Ltda - Imptda: Auditora Tributaria Municipal, Município de Três Lagoas, Diretor de Tributos do Município de Três Lagoas - Intimação da parte impetrante do inteiro teor da r.
Decisão de fls. 344/352: "(...) Ante o exposto, hei por deferir a liminar pretendida, em parte, a fim de autorizar a Impetrante a realizar o depósito do montante integral do tributo, no prazo de cinco dias.
Após o depósito no prazo assinado, desde já determino a suspensão da exigibilidade do crédito tributário em decorrência do depósito integral promovido nos autos, nos termos do art. 151, II, do Código Tributário Nacional, até o andamento final do presente Writ. (...)" BEM COMO para que recolha as diligências necessárias para expedição e cumprimento dos mandados competentes. -
10/10/2024 18:32
Relação encaminhada ao D.J.
-
10/10/2024 16:04
Emissão da Relação
-
10/10/2024 15:59
Prazo em Curso
-
10/10/2024 15:41
Juntada de NULL
-
10/10/2024 15:41
Juntada de Mandado
-
10/10/2024 15:41
Juntada de NULL
-
10/10/2024 15:41
Juntada de Mandado
-
10/10/2024 15:05
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
10/10/2024 15:05
Não Concedida a Medida Liminar
-
09/10/2024 13:42
Prazo em Curso
-
09/10/2024 13:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/10/2024 14:45
Prazo em Curso
-
08/10/2024 14:44
Expedição de Mandado.
-
08/10/2024 14:43
Expedição de Mandado.
-
08/10/2024 13:33
Expedição em análise para assinatura
-
08/10/2024 07:19
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
07/10/2024 20:56
Publicado ato_publicado em 07/10/2024.
-
07/10/2024 14:29
Prazo em Curso
-
07/10/2024 12:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/10/2024 08:06
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
07/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Hamilton D.Ramos Fernandez (OAB 209895S/P) Processo 0808502-79.2024.8.12.0021 - Mandado de Segurança Cível - Imptte: Agropecuária Vidoto Cervantes Ltda - Imptdo: Diretor de Tributos do Município de Três Lagoas, Auditora Tributaria Municipal, Município de Três Lagoas - Intimação da parte impetrante acerca da certidão de fl. 236. -
04/10/2024 18:32
Relação encaminhada ao D.J.
-
04/10/2024 13:23
Emissão da Relação
-
04/10/2024 13:22
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 07:16
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
03/10/2024 20:56
Publicado ato_publicado em 03/10/2024.
-
03/10/2024 13:52
Prazo em Curso
-
03/10/2024 12:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Hamilton D.Ramos Fernandez (OAB 209895S/P) Processo 0808502-79.2024.8.12.0021 - Mandado de Segurança Cível - Imptte: Agropecuária Vidoto Cervantes Ltda - Intimação da parte impetrante do inteiro teor do r.
Despacho de fl. 221: "1.
Analisando os autos, constata-se que a procuração não está assinada (fl. 31).
Posto isso, intime-se o Impetrante para, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizar a representação processual por meio de instrumento de procuração regularmente assinado, sob pena de extinção do feito. 2.
Diante das peculiaridades do caso em comento, não vislumbro o perigo na demora que justifique a apreciação do pedido liminar sem a oitiva da parte contrária.
Assim, com a juntada da procuração assinada, notifique-se a autoridade coatora para se manifestar no prazo de 72 (setenta e duas) horas sobre o pedido liminar (...)" BEM COMO para recolha as diligências necessárias para exedição e cumprimento de mandado. -
02/10/2024 18:22
Relação encaminhada ao D.J.
-
02/10/2024 16:09
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
02/10/2024 13:32
Emissão da Relação
-
02/10/2024 11:57
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
02/10/2024 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 11:52
Conclusos para decisão
-
01/10/2024 11:50
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 11:50
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
01/10/2024 07:17
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
30/09/2024 20:59
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
30/09/2024 20:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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