TJMS - 0824142-85.2024.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 14:21
Certidão
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19/09/2025 14:20
Expedição de Termo - Intimação/Citação Eletrônica
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18/09/2025 22:13
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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18/09/2025 02:05
Certidão de Publicação - DJE
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18/09/2025 00:01
Publicação
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18/09/2025 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0824142-85.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
José Eduardo Neder Meneghelli Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de Campo Grande Apelante: Valeria de Jesus Oliveira Advogado: Gialyson Correa da Silva (OAB: 23799/MS) Apelante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Altair Pereira de Souza (OAB: 4872/MS) Apelado: Instituto Avalia Advogado: Marcelo Aparecido Martins (OAB: 65389/PR) Advogado: Emanuell Felipe Moura da Rocha (OAB: 78180/PR) Apelado: Município de Campo Grande Proc.
Município: Altair Pereira de Souza (OAB: 4872/MS) Apelada: Valeria de Jesus Oliveira Advogado: Gialyson Correa da Silva (OAB: 23799/MS) EMENTA - DIREITO ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - PROFESSOR DA REDE MUNICIPAL - QUESTÕES OBJETIVAS - ANULAÇÃO JUDICIAL - LIMITES DO CONTROLE JURISDICIONAL - ILEGALIDADE FLAGRANTE - INTERVENÇÃO EXCEPCIONAL ADMITIDA - RECURSO DO MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE PARCIALMENTE PROVIDO - RECURSO PARTE AUTORA PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por candidata a cargo de professor da rede municipal de ensino de Campo Grande/MS, visando a anulação das questões 25, 28 e 47 da prova objetiva do concurso público regido pelo Edital n. 01/2023, sob a alegação de ilegalidades em sua formulação. 2.
A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo vício apenas na questão 28.
Ambas as partes apelaram: a impetrante, requerendo também a anulação da questão 47; o Município, sustentando decadência, inadequação da via eleita e legalidade das questões anuladas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Delimita-se a controvérsia em: (i) verificar a tempestividade e a adequação do mandado de segurança para a impugnação de questões objetivas; e (ii) avaliar a existência de ilegalidades nas questões 25, 28 e 47 do concurso público que justifiquem a excepcional intervenção do Poder Judiciário no mérito do ato administrativo da banca examinadora.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
As preliminares de ausência de dialeticidade, decadência e necessidade de dilação probatória foram rejeitadas, porquanto o recurso enfrentou adequadamente os fundamentos da sentença, a impetração ocorreu dentro do prazo legal e a prova dos fatos alegados está nos autos, dispensando dilação probatória. 5.
Conforme o Tema 485 da Repercussão Geral (RE 632.853/STF), a atuação do Judiciário em concursos públicos limita-se ao controle de legalidade, sendo vedada a substituição da banca examinadora, salvo em casos de flagrante desconformidade com o edital. 6.
A questão 28, ao exigir conhecimento sobre decreto revogado e não previsto no edital (Decreto 6.571/2008), apresenta ilegalidade manifesta, justificando a anulação judicial, conforme jurisprudência consolidada. 7.
A questão 25,
por outro lado, trata de conteúdo previsto expressamente no edital (tendências pedagógicas contemporâneas), sendo a avaliação da correção da alternativa matéria técnica da banca, insuscetível de controle judicial. 8.
A questão 47 apresenta vício formal, pois a alternativa considerada correta omitiu uma das áreas de conhecimento previstas no art. 14 da Resolução CNE/CP nº 2/2017 (Ensino Religioso), contrariando o edital e não oferecendo alternativa plenamente correta, o que justifica sua anulação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso de Valeria de Jesus Oliveira provido.
Recurso do Município de Campo Grande parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1. É possível a anulação judicial de questão objetiva de concurso público quando evidenciada a cobrança de conteúdo não previsto no edital ou a formulação da questão em desacordo com norma vigente, mesmo sob a ótica restritiva do controle judicial estabelecido no Tema 485/STF. 2.
A ausência de alternativa correta em questão objetiva, notadamente quando a alternativa considerada correta contradiz norma expressa indicada no edital, constitui ilegalidade que enseja sua anulação pelo Judiciário.
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, inciso LXIX; Lei n. 12.016/2009, arts. 1º e 23; CPC, arts. 496, §1º, 1.012 e 1.013; Resolução CNE/CP n. 2/2017, art. 14.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 632.853, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015; STJ, MS 24.453/DF, Rel.
Min.
Francisco Falcão, Corte Especial, j. 17/06/2020; TJMS, Ap.
Cív. 0829460-49.2024.8.12.0001, Rel.
Des.
José Eduardo Neder Meneghelli, j. 10/04/2025; TJMS, Ap.
Cív. 0824528-18.2024.8.12.0001, Rel.
Des.
José Eduardo Neder Meneghelli, j. 31/07/2025.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso do município e proveram o recurso da autora, nos termos do voto do Relator.. -
17/09/2025 16:17
Remessa à Imprensa Oficial
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17/09/2025 15:05
Julgamento Virtual Finalizado
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17/09/2025 15:05
Provimento em Parte
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16/09/2025 07:05
Incluído em pauta para 16/09/2025 07:05:42 local.
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04/09/2025 16:21
Incluído em pauta para 04/09/2025 04:21:58 local.
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04/09/2025 11:11
Inclusão em Pauta
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14/08/2025 10:14
Conclusos para decisão
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13/08/2025 17:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2025 17:23
Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ
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13/08/2025 17:23
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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13/08/2025 17:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2025 05:48
Certidão
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08/08/2025 05:11
Certidão
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29/07/2025 04:08
Certidão de Publicação - DJE
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29/07/2025 00:01
Publicação
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28/07/2025 12:47
Remessa à Imprensa Oficial
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28/07/2025 12:22
Certidão
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28/07/2025 12:22
Juntada de Certidão
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28/07/2025 12:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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28/07/2025 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2025 11:41
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 20 DIAS
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28/07/2025 11:40
Certidão
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28/07/2025 11:39
Expedição de Termo - Intimação Eletrônica/Citação - Julgamento Virtual
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28/07/2025 00:23
Certidão de Publicação - DJE
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28/07/2025 00:01
Publicação
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25/07/2025 07:00
Remessa à Imprensa Oficial
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24/07/2025 17:20
Conclusos para decisão
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24/07/2025 17:20
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 17:20
Distribuído por sorteio
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24/07/2025 17:15
Processo Cadastrado
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24/07/2025 15:05
Processo Aguardando Finalização do Cadastro
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23/07/2025 17:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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