TJMS - 0826328-79.2023.8.12.0110
1ª instância - Campo Grande - 5ª Vara do Juizado Especial Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 08:57
Conclusos para despacho
-
12/09/2025 21:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2025 07:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 06:08
Prazo em Curso
-
28/08/2025 09:56
Publicado ato_publicado em 28/08/2025.
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Intimação da parte autora da Sentença retro: Ante o exposto, com fundamento no art. 58, inciso I da Lei n. 1.071/90, julgo extinto o presente processo. -
27/08/2025 05:58
Relação encaminhada ao D.J.
-
27/08/2025 05:42
Emissão da Relação
-
14/08/2025 18:10
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
14/08/2025 18:10
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 18:10
Registro de Sentença
-
14/08/2025 18:10
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
30/06/2025 13:15
Conclusos para despacho
-
30/06/2025 09:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 01:07
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
08/05/2025 08:16
Prazo em Curso
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08/05/2025 06:46
Publicado ato_publicado em 08/05/2025.
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08/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Hanna Nogueira Maia (OAB 38927/CE), Ingrid Thainá de Freitas Acácio (OAB 39815/CE) Processo 0826328-79.2023.8.12.0110 - Cumprimento de sentença - Exeqte: L&m Serviços de Assessoria Eireli-me -
Vistos.
Defiro a dilação de prazo requerida.
Não havendo manifestação no prazo de até 30 (trinta) dias, os autos serão extintos por abandono. Às providências. -
07/05/2025 07:15
Relação encaminhada ao D.J.
-
07/05/2025 06:47
Emissão da Relação
-
25/04/2025 15:22
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
25/04/2025 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 13:34
Conclusos para despacho
-
09/03/2025 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/02/2025 08:40
Prazo em Curso
-
21/02/2025 21:42
Publicado ato_publicado em 21/02/2025.
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21/02/2025 08:11
Relação encaminhada ao D.J.
-
20/02/2025 14:08
Emissão da Relação
-
20/02/2025 14:07
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 07:42
Autos preparados para expedição
-
30/01/2025 18:40
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
30/01/2025 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 17:22
Conclusos para despacho
-
02/12/2024 14:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Hanna Nogueira Maia (OAB 38927/CE), Douglas Barcelo do Prado (OAB 26396/MS), Ingrid Thainá de Freitas Acácio (OAB 39815/CE) Processo 0826328-79.2023.8.12.0110 - Cumprimento de sentença - Exeqte: L&m Serviços de Assessoria Eireli-me - Exectdo: Douglas Barcelo do Prado, Douglas Barcelo do Prado - Intimação das partes da Decisão retro: "Vistos, etc, Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face da decisão interlocutória de fls. 209, que rejeitou a exceção de pré-executividade.
Não assiste razão ao embargante.
Aduz o art. 1.022 do Código de Processo Civil que: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Da análise do pedido de reconsideração, constata-se que as alegações tratam de mero inconformismo quanto ao que restou decidido às f. 209.
Logo, conheço dos Embargos de Declaração, porém nego-lhes seguimento, mantendo inalterado o quanto decidido até o momento.
Intime-se." -
23/11/2024 04:43
Prazo em Curso
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22/11/2024 20:04
Publicado ato_publicado em 22/11/2024.
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21/11/2024 20:30
Relação encaminhada ao D.J.
-
21/11/2024 20:18
Emissão da Relação
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13/11/2024 16:13
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
13/11/2024 16:13
Não acolhidos embargos de declaração contra decisão
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14/10/2024 17:37
Conclusos para despacho
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14/10/2024 09:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/10/2024 06:45
Prazo em Curso
-
04/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Hanna Nogueira Maia (OAB 38927/CE), Douglas Barcelo do Prado (OAB 26396/MS), Ingrid Thainá de Freitas Acácio (OAB 39815/CE) Processo 0826328-79.2023.8.12.0110 - Cumprimento de sentença - Exeqte: L&m Serviços de Assessoria Eireli-me - Exectdo: Douglas Barcelo do Prado, Douglas Barcelo do Prado - Intimam-se as partes acerca da decisão: "A exceção de pré-executividade, admitida por construção doutrinária e jurisprudencial, somente se dá nos casos em que o juiz pode, de ofício, conhecer da matéria, por se tratar de questão de ordem pública.
Conforme se verifica da petição, o executado apenas sustenta que sua situação patrimonial não modificou, não existindo bens a serem penhorados.
Assim, a matéria alegada não é cabível para alegar nulidade ou qualquer outro vício no cumprimento de sentença.
Ante o exposto, não acolho a exceção de pré-executividade e determino o prosseguimento do feito.
Intimem-se as partes e tornem conclusos. ". -
03/10/2024 22:08
Publicado ato_publicado em 03/10/2024.
-
03/10/2024 12:30
Relação encaminhada ao D.J.
-
03/10/2024 12:25
Emissão da Relação
-
20/09/2024 21:27
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
20/09/2024 21:27
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
14/08/2024 12:44
Conclusos para despacho
-
13/08/2024 22:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2024 05:45
Prazo em Curso
-
22/07/2024 21:51
Publicado ato_publicado em 22/07/2024.
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22/07/2024 09:56
Relação encaminhada ao D.J.
-
22/07/2024 09:45
Emissão da Relação
-
07/06/2024 06:39
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
07/06/2024 06:39
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2024 10:06
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
13/05/2024 15:19
Conclusos para decisão
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23/04/2024 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2024 15:14
Conclusos para despacho
-
16/04/2024 09:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2024 06:36
Prazo em Curso
-
15/04/2024 21:41
Publicado ato_publicado em 15/04/2024.
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15/04/2024 08:09
Relação encaminhada ao D.J.
-
12/04/2024 08:45
Emissão da Relação
-
11/04/2024 10:53
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/03/2024 07:28
Prazo em Curso
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25/03/2024 07:27
Expedição de Carta.
-
13/03/2024 13:51
Autos preparados para expedição
-
13/03/2024 07:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/03/2024 06:36
Prazo em Curso
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04/03/2024 23:25
Publicado ato_publicado em 04/03/2024.
-
01/03/2024 18:04
Relação encaminhada ao D.J.
-
01/03/2024 08:40
Emissão da Relação
-
26/02/2024 12:31
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/02/2024 00:40
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
01/02/2024 14:07
Prazo em Curso
-
01/02/2024 14:06
Expedição de Carta.
-
25/01/2024 10:39
Autos preparados para expedição
-
18/01/2024 15:46
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
18/01/2024 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2023 12:58
Conclusos para decisão
-
01/12/2023 12:58
Retificação de Classe Processual
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01/12/2023 12:44
Autos preparados para expedição
-
31/10/2023 15:10
Apensado ao processo numero do processo
-
31/10/2023 15:10
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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